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ata da 17ª sessão ordinária da primeira câmara, realizada em 19 de ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA17ªs.o.1ªCarquivamento dos expedientes que subsidiaram o relatório <strong>de</strong> fiscalização,relacionados no referido voto.Determinou, por fim, seja oficiado ao Ministério Público Estadualacerca do apurado nos itens E.3.1; E.3.1.1; e E.3.1.2, fls. 82/85.TC-000054/001/04Embargante: Departamento <strong>de</strong> Água e Esgoto <strong>de</strong> Araçatuba – DAEA – Presi<strong>de</strong>ntedo Conselho Administrativo - José Luiz Fares.Assunto: Contrato celebrado entre o Departamento <strong>de</strong> Água e Esgoto <strong>de</strong> Araçatuba– DAEA e a Construtora OAS Lt<strong>da</strong>., objetivando a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> captação,estação elevatória <strong>de</strong> água bruta, proteção <strong>da</strong> linha e estação <strong>de</strong> tr<strong>ata</strong>mento <strong>de</strong>água - ETA-3, integrantes do Sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> Águas do Município.Responsáveis: Leo Roland Lino Junior e José Luiz Fares (Presi<strong>de</strong>ntes do ConselhoAdministrativo), Cleosvaldo Fra<strong>de</strong>s Gomes (Diretor Administrativo) e Rogério <strong>de</strong>Campos Salles (Diretor <strong>de</strong> Planejamento e Obras).Em Julgamento: Embargos <strong>de</strong> Declaração <strong>em</strong> face <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> E. PrimeiraCâmara, que julgou irregulares os termos aditivos <strong>de</strong> nº 9, nº 10 e nº 11, nostermos do artigo 2º, incisos XV e XXVII, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93. Acórdãopublicado no D.O.E. <strong>de</strong> 17-03-12.Advogados: Steve <strong>de</strong> Paula e Silva, Adriano Claudio Pires Ribeiro, Antonio AraldoFerraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal Pozzo, Carlos Eduardo Moreira Valentim,Francisco Ribeiro Men<strong>de</strong>s e outros.A pedido do Relator foi o presente processo retirado <strong>de</strong> pauta, <strong>de</strong>vendoser encaminhado ao Gabinete <strong>de</strong> S. Exa., para os fins do disposto no artigo105, I, do Regimento Interno.TC-026177/026/08Recorrente: PRUDENCO – Companhia Pru<strong>de</strong>ntina <strong>de</strong> Desenvolvimento.Assunto: Admissão <strong>de</strong> pessoal por t<strong>em</strong>po <strong>de</strong>terminado, realiza<strong>da</strong> pelaPRUDENCO – Companhia Pru<strong>de</strong>ntina <strong>de</strong> Desenvolvimento, no exercício <strong>de</strong><strong>19</strong>93.Responsável: Francisco Belo Galindo (Diretor Presi<strong>de</strong>nte à época).Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publica<strong>da</strong>no D.O.E. <strong>de</strong> 30-06-10, que julgou irregular a admissão do Senhor MessiasVieira Sakamoto, Auxiliar <strong>de</strong> Limpeza, acionando o disposto no artigo 2º,incisos XV e XXVII, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93.Advogados: Vicente Oel, Regina Flora <strong>de</strong> Araújo e Erika Maria CardosoFernan<strong>de</strong>s.Pelo voto do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presi<strong>de</strong>nte eRelator, <strong>da</strong> Conselheira Cristiana <strong>de</strong> Castro Moraes e do Auditor Substituto<strong>de</strong> Conselheiro Josué Romero, preliminarmente a E. Câmara conheceu doRecurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,28

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