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ata da 17ª sessão ordinária da primeira câmara, realizada em 19 de ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA17ªs.o.1ªCEm Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado <strong>em</strong> 15-05-08. Valor– R$4.059.120,00. Justificativas apresenta<strong>da</strong>s <strong>em</strong> <strong>de</strong>corrência <strong>da</strong>s assinaturas <strong>de</strong>prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93, peloConselheiro Cláudio Ferraz <strong>de</strong> Alvarenga, publica<strong>da</strong>s no D.O.E. <strong>de</strong> 13-01-09 e 30-05-09.Advogados: Ivan Antônio Barbosa, Arnaldo Jesuíno <strong>da</strong> Silva, Victório MiguelBaraldi e outros.Pelo voto <strong>da</strong> Conselheira Cristiana <strong>de</strong> Castro Moraes, Relatora, doConselheiro Antonio Roque Citadini, Presi<strong>de</strong>nte, e do Auditor Substituto <strong>de</strong>Conselheiro Josué Romero, a E. Câmara, ante o exposto no voto <strong>da</strong> Relatora,juntado aos autos, <strong>de</strong>cidiu julgar irregulares a Concorrência e o Contrato<strong>de</strong>corrente, acionando-se à espécie o disposto no artigo 2°, incisos XV eXXVII, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar n° 709/93.Decidiu, também, nos termos do artigo 104, inciso II, <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> LeiOrgânica, aplicar multa ao então responsável, Sr. Carlos Wilson Tomaz, ex-Superinten<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Autarquia SAMA, no valor equivalente a 200 UFESPs(duzentas Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s Fiscais do Estado <strong>de</strong> São Paulo).Fixou, ain<strong>da</strong>, o prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, contados do transcurso doprazo recursal, para que o responsável apresente a esta Corte <strong>de</strong> Contasnotícias sobre as providências adota<strong>da</strong>s <strong>em</strong> face <strong>da</strong> presente <strong>de</strong>cisão.Transcorrido o prazo recursal, b<strong>em</strong> como aquele fixado para adoção<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s cabíveis, cópias <strong>de</strong> peças dos autos serão r<strong>em</strong>eti<strong>da</strong>s aoMinistério Público para as providências <strong>de</strong> sua alça<strong>da</strong>.TC-000403/005/09Contr<strong>ata</strong>nte: Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte Pru<strong>de</strong>nte.Contr<strong>ata</strong><strong>da</strong>: Ticket Serviço S/A.Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> que Dispensou a Licitação: Alberico Bezerra <strong>de</strong> Lima (Secretário <strong>de</strong>Administração).Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> que Ratificou a Dispensa <strong>de</strong> Licitação e que firmou o(s)Instrumento(s): Milton Carlos <strong>de</strong> Mello (Prefeito).Objeto: Prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> implantação e manutenção <strong>de</strong> sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong>aquisição <strong>de</strong> gêneros alimentícios, por documento <strong>de</strong> legitimação, aos agentespúblicos municipais.Em Julgamento: Dispensa <strong>de</strong> Licitação (artigo 24, inciso IV, <strong>da</strong> Lei Fe<strong>de</strong>raln° 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado <strong>em</strong> 30-01-09.Valor – R$8.820.120,00. Justificativas apresenta<strong>da</strong>s <strong>em</strong> <strong>de</strong>corrência <strong>da</strong>assinatura <strong>de</strong> prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, <strong>da</strong> LeiCompl<strong>em</strong>entar nº 709/93, pelo Conselheiro Cláudio Ferraz <strong>de</strong> Alvarenga,publica<strong>da</strong> no D.O.E. <strong>de</strong> 16-09-09.Advogado: Carlos Augusto Nogueira <strong>de</strong> Almei<strong>da</strong>.30

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