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eletricidade
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FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA<br />
A EDIFICAÇÕES COM MEDIÇÃO AGRUPADA<br />
NTD-13<br />
NOTAS DIVERSAS<br />
a) O projeto, a especificação e a construção da instalação elétrica interna da unidade consumidora, devem obedecer<br />
as normas da ABNT, podendo a REDE-CELTINS fazer vistorias para verificar se os requisitos mínimos previstos<br />
nas normas foram atendidos.<br />
b) O fator de potência indutivo médio da instalação consumidora deverá ser o mais próximo possível da unidade, não<br />
podendo ser inferior a 0,92.<br />
c) Caso seja constatado por medição, por período mínimo de 7 dias consecutivos, fator de potência inferior a 0,92, a<br />
REDE-CELTINS notificará o consumidor quanto aos procedimentos a serem adotados conforme legislação<br />
vigente. Caberá ao consumidor tomar as providências para correção do fator de potência e informar à REDE-<br />
CELTINS sobre o término dos serviços.<br />
d) É proibido ao consumidor, sob quaisquer pretextos, estender sua instalação elétrica além dos limites de sua<br />
propriedade, e/ou interligá-la com outra(s) unidade(s) de consumo para o fornecimento de energia elétrica, ainda<br />
que gratuitamente.<br />
e) No caso do usuário modificar o dimensionamento original dos condutores e/ou da proteção geral de suas<br />
instalações, sem prévia consulta e autorização da REDE-CELTINS, a ligação será considerada irregular,<br />
eximindo-se a REDE-CELTINS de qualquer responsabilidade que disso possa advir.<br />
f) A partir do momento da ligação e enquanto estiver ligado, o padrão de entrada é de acesso privativo da REDE-<br />
CELTINS, sendo vedada qualquer interferência, de pessoas não credenciadas, aos condutores e acessórios de<br />
ligação, à rede de distribuição, medidores e equipamentos, assim como, aos selos, podendo somente haver acesso<br />
do consumidor ao disjuntor de proteção para seu religamento por ocasião de possíveis desarmes.<br />
g) A ligação da unidade consumidora à rede da REDE-CELTINS não implicará em responsabilidade da mesma<br />
sobre as condições técnicas das instalações internas do consumidor, após o ponto de entrega.<br />
h) A REDE-CELTINS poderá atender a unidades consumidoras com ligação bifásica ou trifásica, ainda que as<br />
mesmas não apresentem carga instalada suficiente para tanto, desde que o consumidor se responsabilize pelo<br />
pagamento da diferença de preço do medidor, pelos demais materiais e equipamentos de medição a serem<br />
instalados, bem como eventuais custos de adaptação da rede.<br />
i) O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos medidores, e<br />
outros aparelhos de propriedade da REDE-CELTINS, necessários à medição de energia.<br />
j) No caso de furto ou de danos de responsabilidade de terceiros, aos equipamentos mencionados acima, não se<br />
aplicarão as disposições pertinentes ao depósito. Presumir-se-á, no entanto, a responsabilidade do consumidor se,<br />
da violação de lacres ou de danos nestes equipamentos, decorrerem registros de consumos ou de demandas<br />
inferiores aos reais.<br />
k) O consumidor deverá conservar em bom estado os materiais e equipamentos da entrada de serviço.<br />
l) A REDE-CELTINS fará inspeções rotineiras nas instalações consumidoras, para verificar eventual existência de<br />
qualquer deficiência técnica ou de segurança. Caso afirmativo, a REDE-CELTINS notificará o consumidor, por<br />
escrito, das irregularidades constantes, fixando o prazo para a regularização.<br />
m) É obrigatória a utilização de dispositivos auxiliares para partida de motores trifásicos com potência superior a 5<br />
CV.<br />
n) Nos dispositivos de partida de motores sob tensão reduzida, deve-se usar equipamentos adequados que desliguem<br />
quando faltar energia.<br />
o) Se o consumidor utilizar na unidade consumidora, à revelia da REDE-CELTINS, carga susceptível de provocar<br />
distúrbios ou danos no sistema elétrico de distribuição ou nas instalações e/ou equipamentos elétricos de outros<br />
consumidores, é facultado à REDE-CELTINS exigir desse consumidor o cumprimento das seguintes obrigações:<br />
• A instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, com prazos pactuados e/ou o pagamento do<br />
valor das obras necessárias no sistema elétrico da REDE-CELTINS, destinadas a correção dos efeitos desses<br />
distúrbios. Neste caso, a REDE-CELTINS é obrigada a comunicar ao consumidor, por escrito, as obras que<br />
realizará e o necessário prazo de conclusão, fornecendo, para tanto, o respectivo orçamento detalhado.<br />
EMISSÃO: Set/2002 REVISÃO: 1 PAGINA: 17/101