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eletricidade

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FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA<br />

A EDIFICAÇÕES COM MEDIÇÃO AGRUPADA<br />

NTD-13<br />

NOTAS DIVERSAS<br />

a) O projeto, a especificação e a construção da instalação elétrica interna da unidade consumidora, devem obedecer<br />

as normas da ABNT, podendo a REDE-CELTINS fazer vistorias para verificar se os requisitos mínimos previstos<br />

nas normas foram atendidos.<br />

b) O fator de potência indutivo médio da instalação consumidora deverá ser o mais próximo possível da unidade, não<br />

podendo ser inferior a 0,92.<br />

c) Caso seja constatado por medição, por período mínimo de 7 dias consecutivos, fator de potência inferior a 0,92, a<br />

REDE-CELTINS notificará o consumidor quanto aos procedimentos a serem adotados conforme legislação<br />

vigente. Caberá ao consumidor tomar as providências para correção do fator de potência e informar à REDE-<br />

CELTINS sobre o término dos serviços.<br />

d) É proibido ao consumidor, sob quaisquer pretextos, estender sua instalação elétrica além dos limites de sua<br />

propriedade, e/ou interligá-la com outra(s) unidade(s) de consumo para o fornecimento de energia elétrica, ainda<br />

que gratuitamente.<br />

e) No caso do usuário modificar o dimensionamento original dos condutores e/ou da proteção geral de suas<br />

instalações, sem prévia consulta e autorização da REDE-CELTINS, a ligação será considerada irregular,<br />

eximindo-se a REDE-CELTINS de qualquer responsabilidade que disso possa advir.<br />

f) A partir do momento da ligação e enquanto estiver ligado, o padrão de entrada é de acesso privativo da REDE-<br />

CELTINS, sendo vedada qualquer interferência, de pessoas não credenciadas, aos condutores e acessórios de<br />

ligação, à rede de distribuição, medidores e equipamentos, assim como, aos selos, podendo somente haver acesso<br />

do consumidor ao disjuntor de proteção para seu religamento por ocasião de possíveis desarmes.<br />

g) A ligação da unidade consumidora à rede da REDE-CELTINS não implicará em responsabilidade da mesma<br />

sobre as condições técnicas das instalações internas do consumidor, após o ponto de entrega.<br />

h) A REDE-CELTINS poderá atender a unidades consumidoras com ligação bifásica ou trifásica, ainda que as<br />

mesmas não apresentem carga instalada suficiente para tanto, desde que o consumidor se responsabilize pelo<br />

pagamento da diferença de preço do medidor, pelos demais materiais e equipamentos de medição a serem<br />

instalados, bem como eventuais custos de adaptação da rede.<br />

i) O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos medidores, e<br />

outros aparelhos de propriedade da REDE-CELTINS, necessários à medição de energia.<br />

j) No caso de furto ou de danos de responsabilidade de terceiros, aos equipamentos mencionados acima, não se<br />

aplicarão as disposições pertinentes ao depósito. Presumir-se-á, no entanto, a responsabilidade do consumidor se,<br />

da violação de lacres ou de danos nestes equipamentos, decorrerem registros de consumos ou de demandas<br />

inferiores aos reais.<br />

k) O consumidor deverá conservar em bom estado os materiais e equipamentos da entrada de serviço.<br />

l) A REDE-CELTINS fará inspeções rotineiras nas instalações consumidoras, para verificar eventual existência de<br />

qualquer deficiência técnica ou de segurança. Caso afirmativo, a REDE-CELTINS notificará o consumidor, por<br />

escrito, das irregularidades constantes, fixando o prazo para a regularização.<br />

m) É obrigatória a utilização de dispositivos auxiliares para partida de motores trifásicos com potência superior a 5<br />

CV.<br />

n) Nos dispositivos de partida de motores sob tensão reduzida, deve-se usar equipamentos adequados que desliguem<br />

quando faltar energia.<br />

o) Se o consumidor utilizar na unidade consumidora, à revelia da REDE-CELTINS, carga susceptível de provocar<br />

distúrbios ou danos no sistema elétrico de distribuição ou nas instalações e/ou equipamentos elétricos de outros<br />

consumidores, é facultado à REDE-CELTINS exigir desse consumidor o cumprimento das seguintes obrigações:<br />

• A instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, com prazos pactuados e/ou o pagamento do<br />

valor das obras necessárias no sistema elétrico da REDE-CELTINS, destinadas a correção dos efeitos desses<br />

distúrbios. Neste caso, a REDE-CELTINS é obrigada a comunicar ao consumidor, por escrito, as obras que<br />

realizará e o necessário prazo de conclusão, fornecendo, para tanto, o respectivo orçamento detalhado.<br />

EMISSÃO: Set/2002 REVISÃO: 1 PAGINA: 17/101

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