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eletricidade

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FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA<br />

A EDIFICAÇÕES COM MEDIÇÃO AGRUPADA<br />

NTD-13<br />

5.1.3. Limites de fornecimento<br />

Os limites para o fornecimento a medições agrupadas, bem como o dimensionamento da proteção, ramal de<br />

ligação, ramal de entrada e demais componentes da entrada de serviço, para as diversas situações de agrupamento<br />

de medições, deverão estar de acordo com o estabelecido nas tabelas contidas nos desenhos ilustrativos das<br />

diversas situações de agrupamento de medição, mostrados nos Anexos 03, 04, 05, 06 e 07.<br />

5.1.4. Entrada de serviço<br />

5.1.4.1. Execução da entrada de serviço<br />

a) A execução da entrada de serviço incluindo o poste (quando houver posto de transformação), equipamentos,<br />

ramal de ligação e caixa de medição no poste, ficará a cargo da REDE/CELTINS, observados os limites da<br />

participação financeira previsto na legislação específica.<br />

b) A instalação dos materiais que compõem o Padrão de Entrada, bem como as obras civis necessárias a sua<br />

construção, deverão ser executadas pelos consumidores.<br />

5.1.4.2. Conservação da entrada de serviço<br />

a) Todos os consumidores da edificação serão obrigados a manter em bom estado de conservação os<br />

componentes da entrada de serviço a partir do ponto de entrega.<br />

b) Caso seja constatada qualquer deficiência técnica ou de segurança o consumidor será notificado das<br />

irregularidades existentes, devendo providenciar os reparos necessários dentro de prazo prefixado pela<br />

REDE/CELTINS.<br />

c) 0s consumidores serão responsáveis pelos danos eventuais causados aos materiais e equipamentos de<br />

propriedade da REDE/CELTINS , instalados dentro dos seus limites de propriedade.<br />

5.1.4.3. Acesso aos componentes da entrada de serviço<br />

a) Os consumidores deverão permitir, em qualquer tempo, o livre acesso dos representantes da<br />

REDE/CELTINS, devidamente credenciados, a todas as instalações elétricas, inclusive as de sua<br />

propriedade, e lhes fornecer os dados e informações solicitados, pertinentes ao funcionamento dos<br />

equipamentos e instalações gerais.<br />

b) Aos consumidores será permitido o acesso aos dispositivos de acionamento dos equipamentos de proteção,<br />

para seu religamento por ocasião de possíveis desarmes, ou substituição por falha do dispositivo.<br />

5.1.5. Geração própria<br />

a) Não será permitido paralelismo de geradores de propriedade do consumidor com o sistema elétrico da<br />

REDE/CELTINS.<br />

b) Para evitar tal paralelismo, nos projetos das instalações elétricas de unidades consumidoras contendo<br />

geradores, como no caso de hospitais, deve constar a instalação de uma chave reversível de acionamento<br />

manual ou elétrico, com intertravamento mecânico, separando os circuitos dos geradores particulares da rede<br />

de distribuição da CELTINS:<br />

c) O dispositivo acima citado deve ser previamente aprovado pela REDE/CELTINS e a<br />

critério da mesma ser lacrado quando da ligação da edificação, sendo que o consumidor só<br />

terá acesso ao dispositivo de acionamento do mesmo;<br />

d) No caso de haver paralelismo temporário, a filosofia e o projeto devem ser previamente<br />

aprovados pela REDE/CELTINS.<br />

e) No caso de circuitos de emergência, supridos pelos geradores particulares, esses devem ser<br />

instalados independentemente dos demais circuitos, em eletrodutos exclusivos passíveis<br />

de serem vistoriados pela REDE/CELTINS.<br />

f) É vedada qualquer interligação dos circuitos de emergência com a rede da CELTINS.<br />

EMISSÃO: Set/2002 REVISÃO: 1 PAGINA: 7/101

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