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eletricidade

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FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA<br />

A EDIFICAÇÕES COM MEDIÇÃO AGRUPADA<br />

NTD-13<br />

1. OBJETIVO<br />

Esta norma tem por objetivo determinar critérios, fornecer instruções e estabelecer diretrizes técnicas a serem<br />

obedecidas no fornecimento de energia elétrica, em tensão secundária de distribuição, a edificações com medição<br />

agrupada, atendidas com padrões de entrada até a categoria T4, dentro da área de concessão da REDE/CELTINS<br />

2. AMPLITUDE<br />

Esta Norma aplica-se tanto a instalações novas, como a reformas e ampliações das instalações existentes, ainda<br />

que provisórias, quer sejam publicas ou particulares.<br />

Trata-se aqui do agrupamento de medições que possam ser atendidas por padrões de qualquer uma das categorias<br />

monofásicas, bifásicas e trifásicas.<br />

Estas recomendações não acarretam qualquer responsabilidade da REDE/CELTINS com relação à qualidade de<br />

materiais, à proteção contra riscos e danos à propriedade, à segurança e a serviços de terceiros.<br />

3. RESPONSABILIDADE QUANTO AO CUMPRIMENTO<br />

Todas as Agências, seccionais, distritos e Regionais da REDE - CELTINS.<br />

4. CONCEITUAÇÃO<br />

4.1. Consumidor<br />

Entende-se por consumidor a pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente<br />

representada, que solicitar à REDE/CELTINS o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo<br />

pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim<br />

vinculando-se aos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso.<br />

4.2. Edificação com medição agrupada<br />

Edificação que possua mais de uma unidade consumidora num mesmo terreno, que disponha de área de utilização<br />

comum, sem utilização de energia e que a medição de energia elétrica esteja agrupada num único local.<br />

4.3. Edificação com medição agrupada Tipo A<br />

Edificação com medidores instalados em caixas de medição individuais, agrupadas em 1 arranjo, com no máximo<br />

6 condutores, sendo 5 fases mais 1 neutro comum. Ver Anexos 03, 04, 05, 06 e 07.<br />

4.4. Edificação com medição agrupada Tipo B<br />

Edificação com medidores instalados em caixas de medição individuais, agrupadas em 2 arranjos, cada arranjo<br />

com no máximo 6 condutores, sendo 5 fases mais 1 neutro comum. Ver Anexo 08.<br />

4.5. Edificação com medição agrupada Tipo C<br />

Edificação com medidores instalados em caixas de medição individuais, agrupadas em 3, 4, 5 ou 6 arranjos, cada<br />

arranjo com no máximo 6 condutores, sendo 5 fases mais 1 neutro comum. Ver Anexo 09.<br />

4.6. Edificação com medição agrupada do Tipos D<br />

Edificação que possua medição agrupada com os medidores alojados em caixa de medição do tipo CPREDE<br />

instalada no poste particular da edificação ou no poste da rede de distribuição. Ver Anexo 10<br />

4.7. Edificação com medição agrupada do Tipos E<br />

Edificação que possua medição agrupada com os medidores instalados em armário de medição contendo disjuntor<br />

geral, barramento e compartimentos individuais para os medidores. Ver Anexo 11<br />

4.8. Arranjo<br />

Grupo de caixas de medição individuais dispostas uma ao lado da outra, combinadas de tal forma que se possa<br />

ligar unidades consumidoras que no total requeiram, no máximo, 5 condutores fase e 1 neutro comum.<br />

EMISSÃO: Set/2002 REVISÃO: 1 PAGINA: 3/101

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