FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A EDIFICAÇÕES COM MEDIÇÃO AGRUPADA NTD-13 APRESENTAÇÃO A presente norma estabelece condições técnicas mínimas exigidas para as entradas de serviço das instalações consumidoras com medição agrupada. Qualquer e todo caso não previsto por esta norma deverá ser submetido previamente à apreciação da REDE/CELTINS. EMISSÃO: Set/2002 REVISÃO: 1 PAGINA: 2/101
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A EDIFICAÇÕES COM MEDIÇÃO AGRUPADA NTD-13 1. OBJETIVO Esta norma tem por objetivo determinar critérios, fornecer instruções e estabelecer diretrizes técnicas a serem obedecidas no fornecimento de energia elétrica, em tensão secundária de distribuição, a edificações com medição agrupada, atendidas com padrões de entrada até a categoria T4, dentro da área de concessão da REDE/CELTINS 2. AMPLITUDE Esta Norma aplica-se tanto a instalações novas, como a reformas e ampliações das instalações existentes, ainda que provisórias, quer sejam publicas ou particulares. Trata-se aqui do agrupamento de medições que possam ser atendidas por padrões de qualquer uma das categorias monofásicas, bifásicas e trifásicas. Estas recomendações não acarretam qualquer responsabilidade da REDE/CELTINS com relação à qualidade de materiais, à proteção contra riscos e danos à propriedade, à segurança e a serviços de terceiros. 3. RESPONSABILIDADE QUANTO AO CUMPRIMENTO Todas as Agências, seccionais, distritos e Regionais da REDE - CELTINS. 4. CONCEITUAÇÃO 4.1. Consumidor Entende-se por consumidor a pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar à REDE/CELTINS o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso. 4.2. Edificação com medição agrupada Edificação que possua mais de uma unidade consumidora num mesmo terreno, que disponha de área de utilização comum, sem utilização de energia e que a medição de energia elétrica esteja agrupada num único local. 4.3. Edificação com medição agrupada Tipo A Edificação com medidores instalados em caixas de medição individuais, agrupadas em 1 arranjo, com no máximo 6 condutores, sendo 5 fases mais 1 neutro comum. Ver Anexos 03, 04, 05, 06 e 07. 4.4. Edificação com medição agrupada Tipo B Edificação com medidores instalados em caixas de medição individuais, agrupadas em 2 arranjos, cada arranjo com no máximo 6 condutores, sendo 5 fases mais 1 neutro comum. Ver Anexo 08. 4.5. Edificação com medição agrupada Tipo C Edificação com medidores instalados em caixas de medição individuais, agrupadas em 3, 4, 5 ou 6 arranjos, cada arranjo com no máximo 6 condutores, sendo 5 fases mais 1 neutro comum. Ver Anexo 09. 4.6. Edificação com medição agrupada do Tipos D Edificação que possua medição agrupada com os medidores alojados em caixa de medição do tipo CPREDE instalada no poste particular da edificação ou no poste da rede de distribuição. Ver Anexo 10 4.7. Edificação com medição agrupada do Tipos E Edificação que possua medição agrupada com os medidores instalados em armário de medição contendo disjuntor geral, barramento e compartimentos individuais para os medidores. Ver Anexo 11 4.8. Arranjo Grupo de caixas de medição individuais dispostas uma ao lado da outra, combinadas de tal forma que se possa ligar unidades consumidoras que no total requeiram, no máximo, 5 condutores fase e 1 neutro comum. EMISSÃO: Set/2002 REVISÃO: 1 PAGINA: 3/101