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Normas da Corregedoria Geral da Justiça SP

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I - para as ações nas quais essas exigências comprometam o acesso à<br />

<strong>Justiça</strong>, conforme prudente arbítrio do juiz a quem for distribuído o feito;<br />

II - quando a parte não estiver inscrita no CPF ou CNPJ, caso em que<br />

deverá firmar declaração expressa nesse sentido, respondendo pela veraci<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

afirmação.<br />

§ 2º Em qualquer hipótese prevista no § 1º, caberá às partes o<br />

fornecimento de outros <strong>da</strong>dos conducentes à sua perfeita individualização (por<br />

exemplo, RG, título de eleitor, filiação etc.), para que o ofício de justiça efetue o<br />

devido ca<strong>da</strong>stramento.<br />

Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle <strong>da</strong> movimentação<br />

dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, ve<strong>da</strong><strong>da</strong>s<br />

a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais<br />

materializa<strong>da</strong>s em papel ou constantes de outros sistemas informatizados. 1<br />

§ 1º Os ofícios de justiça conservarão as fichas que compõem o fichário<br />

por nome de autor, até então materializa<strong>da</strong>s em papel, podendo inutilizá-las desde<br />

que todos os <strong>da</strong>dos que delas constem sejam anotados no sistema, de forma a<br />

possibilitar a extração de certidões. 2<br />

§ 2º As fichas individuais serão encerra<strong>da</strong>s e manti<strong>da</strong>s em local próprio<br />

no oficio de justiça, até a extinção dos processos a que se referem, e serão<br />

grampea<strong>da</strong>s na contracapa dos autos, por ocasião de seu arquivamento, podendo,<br />

no entanto, ser inutiliza<strong>da</strong>s desde que anotados no sistema informatizado oficial<br />

todos os <strong>da</strong>dos que delas constem de forma a possibilitar a extração de certidões. 3<br />

§ 3º O procedimento de inutilização <strong>da</strong>s fichas em nome do autor e <strong>da</strong>s<br />

fichas individuais será realizado no âmbito e sob a responsabili<strong>da</strong>de do Juiz<br />

Corregedor Permanente, o qual verificará a pertinência <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, a presença de<br />

registro eletrônico de to<strong>da</strong>s as fichas, conservação dos documentos de valor<br />

histórico, a segurança de todo o processo em vista <strong>da</strong>s informações conti<strong>da</strong>s nos<br />

documentos e demais providências administrativas correlatas. 4<br />

Art. 58. As cartas precatórias serão ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>s no sistema<br />

informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se,<br />

ain<strong>da</strong>, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas <strong>da</strong> comarca de<br />

origem, os nomes <strong>da</strong>s partes, a natureza <strong>da</strong> ação e a diligência depreca<strong>da</strong>.<br />

Parágrafo único. As movimentações pertinentes, como a devolução à<br />

origem ou o retorno para novas diligências, e respectivas <strong>da</strong>tas, também serão<br />

anota<strong>da</strong>s no sistema.<br />

Art. 59. A extinção do processo, em caso de improcedência total <strong>da</strong><br />

deman<strong>da</strong> ou por força do acolhimento de impugnação do devedor (art. 475-M, § 3º,<br />

segun<strong>da</strong> parte, do CPC), e a extinção do processo de execução, por força de<br />

procedência de embargos de devedor, serão ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>s no sistema diretamente<br />

pelo ofício de justiça assim que as respectivas sentenças transitarem em julgado<br />

1 Prov. CGJ 15/2007.<br />

2 Provs. CGJ 15/2007 e 10/2011.<br />

3 Provs. CGJ 15/2007 e 10/2011.<br />

4 Prov. CGJ 10/2011.

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