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Normas da Corregedoria Geral da Justiça SP

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Parágrafo único - É livre a nomeação do profissional pelo magistrado,<br />

com a contínua obrigação de fiscalizar a atuação do auxiliar <strong>da</strong> justiça.<br />

(Acrescentado pelo Provimento CSM nº 2.144/2013)<br />

Seção V<br />

Do Sistema Informatizado Oficial<br />

Subseção I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 46. Os procedimentos de registro e documentação dos processos<br />

judiciais e administrativos realizar-se-ão diretamente no sistema informatizado<br />

oficial ou em livros e classificadores, conforme disciplina destas <strong>Normas</strong> de Serviço,<br />

e destinam-se:<br />

I - à preservação <strong>da</strong> memória de <strong>da</strong>dos extraídos dos feitos e <strong>da</strong><br />

respectiva movimentação processual;<br />

II - ao controle dos processos, de modo a garantir a segurança,<br />

assegurar a pronta localização física, verificar o an<strong>da</strong>mento e permitir a elaboração<br />

de estatísticas e outros instrumentos de aprimoramento <strong>da</strong> prestação jurisdicional.<br />

Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se a<strong>da</strong>ptar<br />

continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente<br />

as funcionali<strong>da</strong>des disponibiliza<strong>da</strong>s para a realização dos atos pertinentes ao<br />

serviço (emissão de certidões, ofícios, man<strong>da</strong>dos, cargas de autos etc.).<br />

Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes<br />

técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à<br />

ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a ca<strong>da</strong> processo distribuído um<br />

número de controle interno <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de judicial, sem prejuízo do número do<br />

processo (número do protocolo que seguirá série única). 1<br />

Art. 48. Inicia<strong>da</strong> a operação do SAJ/PG, de utilização obrigatória pelas<br />

varas e ofícios de justiça, serão excluídos todos os programas eventualmente em<br />

uso. 2<br />

Subseção II<br />

1 Prov. CGJ 38/99.<br />

2 Prov. CGJ 38/99.

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