Normas da Corregedoria Geral da Justiça SP
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máximo de 3 (três) dias, a contar <strong>da</strong> devolução dos autos em cartório. 1<br />
Parágrafo único. O mesmo prazo deverá ser observado para fins de<br />
cumprimento <strong>da</strong> intimação por meio eletrônico. (Acrescentado pelo Provimento CG<br />
Nº 17/2016)<br />
Art. 134. As intimações de atos ordinatórios, despachos, decisões<br />
interlocutórias e sentenças, qualquer que seja o meio empregado, consumar-se-ão<br />
de maneira objetiva e precisa 2 , sem ambigui<strong>da</strong>des e omissões, e conterão:<br />
I – o número dos autos, o objeto do processo, segundo a tabela vigente,<br />
e o nome <strong>da</strong>s partes;<br />
II – o resumo ou transcrição <strong>da</strong>quilo que deva ser <strong>da</strong>do conhecimento,<br />
suficientes para o entendimento dos respectivos conteúdos;<br />
III - o nome dos advogados <strong>da</strong>s partes com o número de suas<br />
respectivas inscrições na Ordem dos Advogados do Brasil.<br />
Art. 135. Nas intimações pela imprensa:<br />
I - quando qualquer <strong>da</strong>s partes estiver representa<strong>da</strong> nos autos por mais<br />
de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor<br />
<strong>da</strong> petição inicial, <strong>da</strong> contestação ou <strong>da</strong> primeira intervenção nos autos, com o<br />
número <strong>da</strong> respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que<br />
a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes; 3<br />
I - quando qualquer <strong>da</strong>s partes estiver representa<strong>da</strong> nos autos por mais<br />
de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor<br />
<strong>da</strong> petição inicial, <strong>da</strong> contestação ou <strong>da</strong> primeira intervenção nos autos, com o<br />
número <strong>da</strong> respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que<br />
a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong>de de advogados a que seu advogado pertença. (Alterado pelo Provimento<br />
CG Nº 17/2016)<br />
II - as decisões interlocutórias e sentenças serão publica<strong>da</strong>s somente<br />
na sua parte dispositiva; os atos ordinatórios e despachos de mero expediente<br />
serão transcritos ou resumidos com os elementos necessários à explicitação do<br />
conteúdo <strong>da</strong> ordem judicial (quem e sobre o que se deve manifestar, ter ciência,<br />
providenciar, etc.). 4<br />
Parágrafo único. Será publica<strong>da</strong> apenas a parte dispositiva <strong>da</strong>s<br />
decisões proferi<strong>da</strong>s em procedimentos de natureza disciplinar ou em processos de<br />
dúvi<strong>da</strong>, podendo o Corregedor <strong>Geral</strong> <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong>, se entender necessário, determinar<br />
a sua publicação integral, após o trânsito em julgado. 5<br />
Art. 136. A publicação omissa em relação aos requisitos constantes dos<br />
arts. 134 e 135 e que cause efetivo prejuízo a qualquer <strong>da</strong>s partes será considera<strong>da</strong><br />
1 Provs. CGJ 23/93 e 24/2008.<br />
2 Provs. CGJ 4/78, 23/93 e 40/2001.<br />
3 Provs. CSM 113/79 e CGJ 23/93.<br />
4 Provs. CGJ 16/84 e 23/93.<br />
5 Prov. CSM 75/73.