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Normas da Corregedoria Geral da Justiça SP

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providencia<strong>da</strong> pela parte ou por agência de publici<strong>da</strong>de de sua escolha e<br />

comprova<strong>da</strong> nos autos mediante a junta<strong>da</strong> do exemplar original; 1<br />

IV - a entrega <strong>da</strong> minuta, para fins de publicação, sempre mediante<br />

recibo, poderá ser feita a estagiário ou advogado com procuração nos autos. 2<br />

Parágrafo único. Quando o processo tramitar sob segredo de justiça, os<br />

editais de citação deverão conter o nome completo do réu e apenas o conteúdo<br />

indispensável à finali<strong>da</strong>de do ato, sem as especificações <strong>da</strong> petição inicial,<br />

abreviando-se os nomes <strong>da</strong>s demais partes envolvi<strong>da</strong>s a fim de resguar<strong>da</strong>r o<br />

segredo de justiça. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 64/2016)<br />

Art. 142. Caberá aos escrivães judiciais velar pelo adequado<br />

cumprimento <strong>da</strong>s normas atinentes às publicações ou às intimações por carta,<br />

conferindo diariamente seu teor, sem prejuízo <strong>da</strong> fiscalização ordinária dos Juízes<br />

Corregedores Permanentes. 3<br />

Seção XVI<br />

Das Audiências em <strong>Geral</strong><br />

Subseção I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 143. A designação de audiências é atribuição exclusiva e<br />

indelegável do juiz, salvo nos juizados especiais. 4<br />

Art. 144. Havendo adiamento, ou nova designação para continuação, a<br />

nova <strong>da</strong>ta será marca<strong>da</strong> no próprio termo, com ciência imediata aos<br />

comparecentes.<br />

Parágrafo único. Os acordos extrajudiciais, desistências e os pedidos de<br />

suspensão poderão ser homologados ou deferidos independentemente <strong>da</strong><br />

realização <strong>da</strong> audiência já designa<strong>da</strong>, com aproveitamento <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta para ato<br />

diverso. 5<br />

Art. 145. Os termos de audiência serão:<br />

I - lavrados sob ditado do juiz;<br />

II - rubricados em to<strong>da</strong>s as suas folhas pelo juiz;<br />

1 Prov. CGJ 24/2008.<br />

2 Provs. CGJ 17/95 e 24/2008.<br />

3 Provs. CGJ 4/78 e 24/2008.<br />

4 Prov. CGJ 36/2007.<br />

5 Prov. CGJ 36/2007.

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