Normas da Corregedoria Geral da Justiça SP
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providencia<strong>da</strong> pela parte ou por agência de publici<strong>da</strong>de de sua escolha e<br />
comprova<strong>da</strong> nos autos mediante a junta<strong>da</strong> do exemplar original; 1<br />
IV - a entrega <strong>da</strong> minuta, para fins de publicação, sempre mediante<br />
recibo, poderá ser feita a estagiário ou advogado com procuração nos autos. 2<br />
Parágrafo único. Quando o processo tramitar sob segredo de justiça, os<br />
editais de citação deverão conter o nome completo do réu e apenas o conteúdo<br />
indispensável à finali<strong>da</strong>de do ato, sem as especificações <strong>da</strong> petição inicial,<br />
abreviando-se os nomes <strong>da</strong>s demais partes envolvi<strong>da</strong>s a fim de resguar<strong>da</strong>r o<br />
segredo de justiça. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 64/2016)<br />
Art. 142. Caberá aos escrivães judiciais velar pelo adequado<br />
cumprimento <strong>da</strong>s normas atinentes às publicações ou às intimações por carta,<br />
conferindo diariamente seu teor, sem prejuízo <strong>da</strong> fiscalização ordinária dos Juízes<br />
Corregedores Permanentes. 3<br />
Seção XVI<br />
Das Audiências em <strong>Geral</strong><br />
Subseção I<br />
Disposições Gerais<br />
Art. 143. A designação de audiências é atribuição exclusiva e<br />
indelegável do juiz, salvo nos juizados especiais. 4<br />
Art. 144. Havendo adiamento, ou nova designação para continuação, a<br />
nova <strong>da</strong>ta será marca<strong>da</strong> no próprio termo, com ciência imediata aos<br />
comparecentes.<br />
Parágrafo único. Os acordos extrajudiciais, desistências e os pedidos de<br />
suspensão poderão ser homologados ou deferidos independentemente <strong>da</strong><br />
realização <strong>da</strong> audiência já designa<strong>da</strong>, com aproveitamento <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta para ato<br />
diverso. 5<br />
Art. 145. Os termos de audiência serão:<br />
I - lavrados sob ditado do juiz;<br />
II - rubricados em to<strong>da</strong>s as suas folhas pelo juiz;<br />
1 Prov. CGJ 24/2008.<br />
2 Provs. CGJ 17/95 e 24/2008.<br />
3 Provs. CGJ 4/78 e 24/2008.<br />
4 Prov. CGJ 36/2007.<br />
5 Prov. CGJ 36/2007.