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Normas da Corregedoria Geral da Justiça SP

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Art. 14. A sistemática prevista no art. 13 não desobriga a visita mensal<br />

às Cadeias Públicas, sob responsabili<strong>da</strong>de tanto dos Juízes de Varas Privativas de<br />

Execuções Criminais como <strong>da</strong>queles que acumulem outros serviços anexos. 1<br />

Subseção II<br />

Das Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos<br />

Administrativos<br />

Art. 15. As apurações preliminares, as sindicâncias e os processos<br />

administrativos relativos ao pessoal <strong>da</strong>s serventias judiciais serão realizados pelos<br />

Juízes Corregedores Permanentes a que, na atuali<strong>da</strong>de do procedimento,<br />

estiverem subordinados os servidores. 2<br />

Parágrafo único. O Corregedor <strong>Geral</strong> <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> poderá avocar<br />

procedimento disciplinar em qualquer fase, a pedido ou de ofício, designar Juiz<br />

Corregedor Processante para todos os atos pertinentes e atribuir serviços auxiliares<br />

à uni<strong>da</strong>de diversa <strong>da</strong>quela a que estiver vinculado o servidor.<br />

Art. 16. Os Juízes Corregedores Permanentes comunicarão à<br />

<strong>Corregedoria</strong> <strong>Geral</strong> <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> a instauração de qualquer procedimento<br />

administrativo, mediante remessa de cópia <strong>da</strong> portaria inaugural, para<br />

processamento do acompanhamento:<br />

DICOGE;<br />

I - <strong>da</strong>s apurações preliminares pela Diretoria <strong>da</strong> <strong>Corregedoria</strong> –<br />

II - <strong>da</strong>s sindicâncias e dos processos administrativos pela Secretaria de<br />

Planejamento de Recursos Humanos – <strong>SP</strong>RH.<br />

Parágrafo único. Idêntico procedimento adotar-se-á em relação a todos<br />

os atos decisórios subsequentes e, ao término do procedimento, remeter-se-á cópia<br />

<strong>da</strong> decisão proferi<strong>da</strong>, com ciência ao servidor do decidido, e certidão indicativa do<br />

trânsito em julgado.<br />

Art. 17. Eventuais recursos serão entranhados nos autos originais e<br />

remetidos à <strong>Corregedoria</strong> <strong>Geral</strong> <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong>. 3<br />

Art. 18. Sem prejuízo <strong>da</strong> atribuição ao Juiz Corregedor Permanente, o<br />

Corregedor <strong>Geral</strong> <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> poderá aplicar, originariamente, as sanções cabíveis e,<br />

enquanto não prescrita a infração, reexaminar, de ofício ou mediante provocação,<br />

decisões absolutórias ou de arquivamento. 4<br />

1 Prov. CGJ 2/99.<br />

2 Prov. CGJ 2/84.<br />

3 Com. CGJ 176/87.<br />

4 Res. TJ<strong>SP</strong> 2/76, art. 78, III e p.u. e Prov. CGJ 2/84.

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