Normas da Corregedoria Geral da Justiça SP
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serão numera<strong>da</strong>s e chancela<strong>da</strong>s pelo Escrivão Judicial após a sua anexação ao<br />
Livro. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 54/2016)<br />
§ 2º O Livro de Visitas e Correições não excederá 100 (cem) folhas,<br />
salvo determinação judicial em contrário ou para a manutenção <strong>da</strong> continui<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
peça correcional, podendo, nestes casos, ser encerrado por termo contemporâneo<br />
à última ata, com mais ou menos folhas. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº<br />
54/2016)<br />
Art. 68. O Livro Protocolo de Autos e Papéis em <strong>Geral</strong>, com tantos<br />
desdobramentos quantos recomendem a natureza e o movimento do ofício de<br />
justiça, destina-se ao registro <strong>da</strong> entrega ou remessa, que não impliquem<br />
devolução.<br />
Art. 69. Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos<br />
livros quantos forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para<br />
advogados, para contador, etc).<br />
§ 1º A carga e descarga de autos entre os usuários internos do sistema<br />
informatizado oficial serão feitas eletronicamente e controla<strong>da</strong>s exclusivamente por<br />
intermédio do sistema, onde serão registrados, obrigatoriamente, no campo próprio,<br />
o envio, o recebimento e a devolução, com indicação de <strong>da</strong>ta e de usuário<br />
responsável por ca<strong>da</strong> ato.<br />
§ 2º Poderá o juiz indicar servidor autorizado a receber no sistema<br />
informatizado as cargas de autos remetidos à conclusão.<br />
Art. 70. O Livro de Carga de Man<strong>da</strong>dos poderá ser desdobrado em<br />
número equivalente ao dos oficiais de justiça em exercício, destinando-se um para<br />
ca<strong>da</strong> qual.<br />
Parágrafo único. Serão também registra<strong>da</strong>s no Livro de Carga de<br />
Man<strong>da</strong>dos as petições que, por despacho judicial, sirvam como tal.<br />
Art. 71. To<strong>da</strong>s as cargas receberão as correspondentes baixas, assim<br />
que restituídos os autos ou man<strong>da</strong>dos, na presença do interessado, sempre que<br />
possível ou por este exigido.<br />
Parágrafo único. Quando não utiliza<strong>da</strong> a carga eletrônica, será lança<strong>da</strong><br />
certidão nos autos, mencionado a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> carga e <strong>da</strong> restituição, de acordo com os<br />
assentamentos do livro de carga.<br />
Art. 72. O Livro Registro de Sentenças formar-se-á pelas vias emiti<strong>da</strong>s<br />
para tal fim, numera<strong>da</strong>s em série anual renovável (1/80, 2/80, 3/80, ... , 1/82, 2/82<br />
etc.) e autentica<strong>da</strong>s pelo escrivão judicial, o qual certificará sua correspondência<br />
com o teor <strong>da</strong> sentença constante dos autos. 1<br />
§ 1º O registro previsto neste artigo far-se-á em até 48 horas após a<br />
baixa dos autos em cartório pelo juiz. 2<br />
1 Provs. CGJ 1/2006 e 16/2009.<br />
2 Prov. CGJ 40/2001.