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QUADRO COMPARATIVO REFORMA TRABALHISTA

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a) (Revogada)<br />

b) (Revogada)<br />

§ 7º (Revogado)<br />

§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por<br />

trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu<br />

salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador<br />

der causa à mora.<br />

§ 9º (Vetado)<br />

§ 10 A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para<br />

requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo<br />

de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.<br />

Art. 477-A As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo<br />

necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de<br />

trabalho para sua efetivação.<br />

Art. 477-B Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em<br />

convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da<br />

relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.<br />

Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:<br />

a) ato de improbidade;<br />

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;<br />

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de<br />

concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;<br />

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução<br />

da pena;<br />

e) desídia no desempenho das respectivas funções;<br />

f) embriaguez habitual ou em serviço;<br />

g) violação de segredo da empresa;<br />

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;<br />

i) abandono de emprego;<br />

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas<br />

mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;<br />

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores<br />

hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;<br />

l) prática constante de jogos de azar;<br />

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de<br />

conduta dolosa do empregado.<br />

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada<br />

em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.<br />

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