QUADRO COMPARATIVO REFORMA TRABALHISTA
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a) (Revogada)<br />
b) (Revogada)<br />
§ 7º (Revogado)<br />
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por<br />
trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu<br />
salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador<br />
der causa à mora.<br />
§ 9º (Vetado)<br />
§ 10 A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para<br />
requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo<br />
de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.<br />
Art. 477-A As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo<br />
necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de<br />
trabalho para sua efetivação.<br />
Art. 477-B Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em<br />
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da<br />
relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.<br />
Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:<br />
a) ato de improbidade;<br />
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;<br />
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de<br />
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;<br />
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução<br />
da pena;<br />
e) desídia no desempenho das respectivas funções;<br />
f) embriaguez habitual ou em serviço;<br />
g) violação de segredo da empresa;<br />
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;<br />
i) abandono de emprego;<br />
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas<br />
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;<br />
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores<br />
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;<br />
l) prática constante de jogos de azar;<br />
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de<br />
conduta dolosa do empregado.<br />
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada<br />
em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.<br />
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