QUADRO COMPARATIVO REFORMA TRABALHISTA
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vinculada do empregado e será corrigido com os mesmos índices da poupança.<br />
Foram acrescidos os parágrafos 9º ao 11º, em que se estabeleceu a proporcionalidade do valor a<br />
ser depositado a título de depósito recursal por porte de empresa.<br />
CONSEQUÊNCIAS:<br />
(Art. 855-B) Submete o acordo extrajudicial à apreciação judicial, analisando se o mesmo encontra-se dentro dos ditames<br />
legais, trazendo maior segurança ao trabalhador, que deve ser entendido como a parte hipossuficiente da demanda.<br />
(Art. 876) Traz maior celeridade à execução processual, uma vez que pode ser realizada de ofício pelo magistrado.<br />
(Vide Súmula Vinculante nº 53 do STF 16 e Súmula nº 368 do TST 17 .<br />
(Art. 878) A nova legislação dispõe sobre a liquidação de sentença. Altera o § 2º para que torne obrigatória a abertura<br />
de prazo para contestação dos cálculos no momento da liquidação da sentença. Além disso, dispõe que os créditos<br />
decorrentes de condenação judicial na Justiça Trabalho sejam corrigidos pela Taxa Referencial Diária, a TRD.<br />
(Art. 879) O dispositivo tem o objetivo de evitar que a parte devedora se veja surpreendida com valores absurdos,<br />
homologados sem análise prévia, e que podem gerar bloqueios de conta em valores incompatíveis com o valor real.<br />
(Art. 896) Traz maior celeridade, uma vez que permite que o Ministro Relator, monocraticamente, despache no processo<br />
para racionalizar o espaço da pauta, tendo em vista a simplicidade do objeto.<br />
(Art. 896-A) A transcendência prevista tem o sentido daquilo que excedeu ou ultrapassa o sentido ordinário, dos limites<br />
comuns, mas que acaba por compreender um critério subjetivo do julgador. O art. 896-A foi incluído pela Medida<br />
Provisória nº 2.226 de 4/9/2001, em que dispõe que o TST no recurso de revista apreciará previamente se a causa<br />
oferece transcendência com relação aos seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica,<br />
cabendo ao órgão máximo trabalhista regulamentar a matéria quanto ao seu processamento. Porém, a transcendência<br />
do recurso de revista ainda não foi regulamentada pelo TST. Dessa forma, o substitutivo vem no sentido de disciplinar<br />
essa transcendência, que se assemelha com o requisito da repercussão geral necessário para o conhecimento do recurso<br />
extraordinário.<br />
16<br />
Súmula Vinculante nº 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições<br />
previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.<br />
17<br />
SÚMULA Nº 368. I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que<br />
proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude<br />
de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, objeto de acordo homologado em juízo.<br />
II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial,<br />
devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992,<br />
art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/96. III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto<br />
nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se<br />
as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.<br />
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