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QUADRO COMPARATIVO REFORMA TRABALHISTA

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mesmo quando o advogado atue em causa própria, quando a parte estiver assistida pelo sindicato<br />

de sua categoria, nas ações contra a Fazenda Pública e na reconvenção. Em caso de procedência<br />

parcial, o juiz arbitrará sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Se a parte<br />

vencida for beneficiária da justiça gratuita e não obtiver proveito econômico, o crédito fica suspenso e<br />

decai depois de decorridos dois anos do trânsito em julgado.<br />

(Art. 793-A) Inclui na CLT dispositivos sobre a litigância de má-fé.<br />

O QUE ALTERA:<br />

(Art. 791-A) A doutrina e a jurisprudência já vinham no sentido de admitir a necessidade dos honorários advocatícios na Justiça<br />

do Trabalho, uma vez que estes já existem em todas as esferas do direito processual. Fica mantida a figura do jus postulandi.<br />

(Art. 793-A) Traz maior segurança às partes litigantes, uma vez que dificulta processos temerários.<br />

OUTROS COMENTÁRIOS:<br />

(Art. 791-A) O entendimento do TST é o de que não são admissíveis os honorários de sucumbência na Justiça do<br />

Trabalho, nos termos da Súmula nº 219 14 .<br />

(Art. 793-A) A antiga legislação trabalhista era omissa quanto à litigância de má-fé, o que fazia com que a Justiça<br />

do Trabalho socorresse ao CPC para a aplicação desse instituto. Essa lacuna era prejudicial ao bom andamento do<br />

processo, uma vez que alguns juízes se mostravam refratários à aplicação da litigância de má-fé.<br />

RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL<br />

– LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ<br />

CLT (ANTES DA <strong>REFORMA</strong>)<br />

Não há previsão.<br />

NOVA CLT<br />

Art. 793-A Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.<br />

Art. 793-B Considera-se litigante de má-fé aquele que:<br />

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;<br />

II – alterar a verdade dos fatos;<br />

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;<br />

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;<br />

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a<br />

15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção<br />

de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva<br />

família. II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios<br />

nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.<br />

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