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QUADRO COMPARATIVO REFORMA TRABALHISTA

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§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em<br />

qualquer grau de jurisdição.<br />

COMENTÁRIOS<br />

O QUE ALTERA:<br />

A nova legislação permite a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, que ocorrerá caso, no prazo<br />

de dois anos, o exequente (trabalhador) não se manifeste na execução quanto à satisfação de seu crédito. Por exemplo,<br />

acontecerá caso o exequente não indique bens do executado (empregador) para serem executados dentro do referido<br />

prazo no bojo da execução.<br />

CONSEQUÊNCIAS:<br />

Ocasionará a extinção do processo, deixando o trabalhador de receber as verbas trabalhistas que lhe são de direito<br />

devidas pelo empregador.<br />

OUTROS COMENTÁRIOS:<br />

A previsão da instituição da prescrição intercorrente afronta a Súmula 114 4 do TST.<br />

NÃO REGISTRO DO EMPREGADO – MULTA<br />

CLT (ANTES DA <strong>REFORMA</strong>)<br />

Art. 47 A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na<br />

multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada<br />

reincidência.<br />

Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à<br />

metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.<br />

Art. 41 Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser<br />

adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.<br />

Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser<br />

anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do<br />

trabalho, as férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.<br />

NOVA CLT<br />

Art. 47 O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará<br />

sujeito à multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em<br />

cada reincidência.<br />

4<br />

Súmula nº 114 do TST. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) – É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.<br />

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