QUADRO COMPARATIVO REFORMA TRABALHISTA
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§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em<br />
qualquer grau de jurisdição.<br />
COMENTÁRIOS<br />
O QUE ALTERA:<br />
A nova legislação permite a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, que ocorrerá caso, no prazo<br />
de dois anos, o exequente (trabalhador) não se manifeste na execução quanto à satisfação de seu crédito. Por exemplo,<br />
acontecerá caso o exequente não indique bens do executado (empregador) para serem executados dentro do referido<br />
prazo no bojo da execução.<br />
CONSEQUÊNCIAS:<br />
Ocasionará a extinção do processo, deixando o trabalhador de receber as verbas trabalhistas que lhe são de direito<br />
devidas pelo empregador.<br />
OUTROS COMENTÁRIOS:<br />
A previsão da instituição da prescrição intercorrente afronta a Súmula 114 4 do TST.<br />
NÃO REGISTRO DO EMPREGADO – MULTA<br />
CLT (ANTES DA <strong>REFORMA</strong>)<br />
Art. 47 A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na<br />
multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada<br />
reincidência.<br />
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à<br />
metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.<br />
Art. 41 Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser<br />
adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.<br />
Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser<br />
anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do<br />
trabalho, as férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.<br />
NOVA CLT<br />
Art. 47 O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará<br />
sujeito à multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em<br />
cada reincidência.<br />
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Súmula nº 114 do TST. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) – É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.<br />
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