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QUADRO COMPARATIVO REFORMA TRABALHISTA

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Zilmara Alencar – Consultora Jurídica<br />

MOMENTO ADEQUADO PARA APRESENTAÇÃO<br />

DA DEFESA<br />

CLT (ANTES DA <strong>REFORMA</strong>)<br />

Art. 847 Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação,<br />

quando esta não for dispensada por ambas as partes.<br />

NOVA CLT<br />

Art. 847 Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação,<br />

quando esta não for dispensada por ambas as partes.<br />

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.<br />

COMENTÁRIOS<br />

O QUE ALTERA:<br />

A nova legislação permite que a defesa seja apresentada de forma escrita até a audiência para adequar o procedimento<br />

ao processo eletrônico, que já está sendo implementado na maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho.<br />

CONSEQUÊNCIA:<br />

Não traz tempo hábil para verificação da defesa escrita apresentada pela parte contrária.<br />

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA<br />

CLT (ANTES DA <strong>REFORMA</strong>)<br />

Não há previsão.<br />

NOVA CLT<br />

Art. 855-A Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art.<br />

133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.<br />

§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:<br />

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;<br />

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;<br />

III – cabe agravo interno se proferida pelo relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal.<br />

§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza<br />

cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.<br />

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