27.11.2017 Views

QUADRO COMPARATIVO REFORMA TRABALHISTA

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Zilmara Alencar – Consultora Jurídica<br />

Art. 484-A O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão<br />

devidas as seguintes verbas trabalhistas:<br />

I – por metade:<br />

a) o aviso-prévio, se indenizado; e<br />

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei<br />

nº 8.036, de 11 de maio de 1990;<br />

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.<br />

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador<br />

no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de<br />

1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.<br />

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-<br />

Desemprego.<br />

COMENTÁRIOS<br />

O QUE ALTERA:<br />

(Art. 477) A nova legislação retira do § 6º os prazos limites do pagamento das parcelas constantes do instrumento<br />

de rescisão ou recibo de quitação, colocando prazo apenas para a liberação das guias para habilitação e saque do<br />

seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ademais, passa o prazo para o pagamento das<br />

parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação para dez dias contados do término do contrato.<br />

Anteriormente era até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio,<br />

indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.<br />

(Art. 477-A) A nova legislação coloca no mesmo patamar as dispensas individuais ou em massa sem justo motivo<br />

e adiciona que não é necessário instrumento coletivo ou autorização da entidade sindical para serem validadas<br />

tais demissões.<br />

(Art. 477-B) A nova legislação leciona que aos trabalhadores que aderirem ao plano de demissão voluntária terão<br />

presumida a quitação plena e irrevogável de todos os débitos decorrentes da relação de emprego.<br />

(Art. 482) A nova legislação inclui o inciso “m”, que adiciona a hipótese de perda da habilitação ou dos requisitos<br />

estabelecidos em lei para o exercício da profissão no rol dos itens para dispensa do empregado com justa causa pelo<br />

empregador.<br />

(Art. 484-A) A nova legislação regulamenta a extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes em que será<br />

devido a metade do aviso-prévio e metade da indenização do FGTS. Além disso, passa a permitir a movimentação da<br />

conta do FGTS, limitado a 80% do valor. Ademais, no § 2º, restringe o acesso ao seguro-desemprego nesta hipótese de<br />

extinção.<br />

CONSEQUÊNCIAS:<br />

(Art. 477) Retira o direito do empregado à indenização paga pelo empregador nas rescisões dos contratos por prazo<br />

indeterminado. A revogação do § 1º dá margem a dizer que não é necessária a homologação por sindicato ou pelo<br />

Ministério do Trabalho para dar quitação das rescisões aos contratos e pedidos de demissão para empregados com<br />

mais de um ano de serviço, o que retira a segurança do trabalhador no momento da rescisão. Além disso, estipula que a<br />

36

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!