QUADRO COMPARATIVO REFORMA TRABALHISTA
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Zilmara Alencar – Consultora Jurídica<br />
Art. 484-A O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão<br />
devidas as seguintes verbas trabalhistas:<br />
I – por metade:<br />
a) o aviso-prévio, se indenizado; e<br />
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei<br />
nº 8.036, de 11 de maio de 1990;<br />
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.<br />
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador<br />
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de<br />
1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.<br />
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-<br />
Desemprego.<br />
COMENTÁRIOS<br />
O QUE ALTERA:<br />
(Art. 477) A nova legislação retira do § 6º os prazos limites do pagamento das parcelas constantes do instrumento<br />
de rescisão ou recibo de quitação, colocando prazo apenas para a liberação das guias para habilitação e saque do<br />
seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ademais, passa o prazo para o pagamento das<br />
parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação para dez dias contados do término do contrato.<br />
Anteriormente era até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio,<br />
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.<br />
(Art. 477-A) A nova legislação coloca no mesmo patamar as dispensas individuais ou em massa sem justo motivo<br />
e adiciona que não é necessário instrumento coletivo ou autorização da entidade sindical para serem validadas<br />
tais demissões.<br />
(Art. 477-B) A nova legislação leciona que aos trabalhadores que aderirem ao plano de demissão voluntária terão<br />
presumida a quitação plena e irrevogável de todos os débitos decorrentes da relação de emprego.<br />
(Art. 482) A nova legislação inclui o inciso “m”, que adiciona a hipótese de perda da habilitação ou dos requisitos<br />
estabelecidos em lei para o exercício da profissão no rol dos itens para dispensa do empregado com justa causa pelo<br />
empregador.<br />
(Art. 484-A) A nova legislação regulamenta a extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes em que será<br />
devido a metade do aviso-prévio e metade da indenização do FGTS. Além disso, passa a permitir a movimentação da<br />
conta do FGTS, limitado a 80% do valor. Ademais, no § 2º, restringe o acesso ao seguro-desemprego nesta hipótese de<br />
extinção.<br />
CONSEQUÊNCIAS:<br />
(Art. 477) Retira o direito do empregado à indenização paga pelo empregador nas rescisões dos contratos por prazo<br />
indeterminado. A revogação do § 1º dá margem a dizer que não é necessária a homologação por sindicato ou pelo<br />
Ministério do Trabalho para dar quitação das rescisões aos contratos e pedidos de demissão para empregados com<br />
mais de um ano de serviço, o que retira a segurança do trabalhador no momento da rescisão. Além disso, estipula que a<br />
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