QUADRO COMPARATIVO REFORMA TRABALHISTA
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Zilmara Alencar – Consultora Jurídica<br />
O QUE ALTERA:<br />
Poderá ocasionar a coação do Trabalhador a não entrar na justiça e nem a requerer prova pericial de importância para<br />
o deslinde da ação em trâmite no Poder Judiciário.<br />
OUTROS COMENTÁRIOS:<br />
A nova legislação busca facilitar o pagamento pela parte dos honorários periciais, além de prever a possibilidade de<br />
parcelamento dos honorários e o pagamento deste pela União, caso a parte não obtenha créditos na ação capaz de<br />
suportar tais custos.<br />
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA<br />
DO TRABALHO<br />
CLT (ANTES DA <strong>REFORMA</strong>)<br />
Não há previsão.<br />
NOVA CLT<br />
Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre<br />
o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da<br />
sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br />
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver<br />
assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria.<br />
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:<br />
I – o grau de zelo do profissional;<br />
II – o lugar de prestação do serviço;<br />
III – a natureza e a importância da causa;<br />
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br />
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a<br />
compensação entre os honorários.<br />
§ 4º O beneficiário da justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência, desde que não tenha<br />
obtido em juízo, ainda que em outra lide, créditos capazes de suportar a despesa.<br />
§ 5º São devidos honorários advocatícios na reconvenção.<br />
Art. 793-A Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.<br />
COMENTÁRIOS<br />
O QUE ALTERA:<br />
(Art. 791-A) A nova legislação prevê que passam a ser devidos honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o<br />
valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. São devidos<br />
58