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QUADRO COMPARATIVO REFORMA TRABALHISTA

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Zilmara Alencar – Consultora Jurídica<br />

O QUE ALTERA:<br />

Poderá ocasionar a coação do Trabalhador a não entrar na justiça e nem a requerer prova pericial de importância para<br />

o deslinde da ação em trâmite no Poder Judiciário.<br />

OUTROS COMENTÁRIOS:<br />

A nova legislação busca facilitar o pagamento pela parte dos honorários periciais, além de prever a possibilidade de<br />

parcelamento dos honorários e o pagamento deste pela União, caso a parte não obtenha créditos na ação capaz de<br />

suportar tais custos.<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA<br />

DO TRABALHO<br />

CLT (ANTES DA <strong>REFORMA</strong>)<br />

Não há previsão.<br />

NOVA CLT<br />

Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre<br />

o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da<br />

sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br />

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver<br />

assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria.<br />

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:<br />

I – o grau de zelo do profissional;<br />

II – o lugar de prestação do serviço;<br />

III – a natureza e a importância da causa;<br />

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br />

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a<br />

compensação entre os honorários.<br />

§ 4º O beneficiário da justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência, desde que não tenha<br />

obtido em juízo, ainda que em outra lide, créditos capazes de suportar a despesa.<br />

§ 5º São devidos honorários advocatícios na reconvenção.<br />

Art. 793-A Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.<br />

COMENTÁRIOS<br />

O QUE ALTERA:<br />

(Art. 791-A) A nova legislação prevê que passam a ser devidos honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o<br />

valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. São devidos<br />

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