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Arcabouco_Normativo_FINAL.pdf

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2. Sistema de Saúde Suplementar no Brasil<br />

2.4.2.3.<br />

Fundamentação regulatória<br />

A Procuradoria Geral do Estado, na ação civil pública, requereu o<br />

arbitramento de indenização por danos morais e reparação do dano, na<br />

esfera criminal as pessoas físicas podem ser condenadas ao crime de<br />

estelionato e organização criminosa.<br />

(a) Art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão<br />

voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a<br />

outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;<br />

(b) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a<br />

outrem, fica obrigado a repará-lo;<br />

(c) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,<br />

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou<br />

quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano<br />

implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem;<br />

(d) Ressarcimento de danos patrimoniais dos pacientes que foram<br />

vítimas de fraudes perpetradas, em razão dos danos causados pela<br />

infusão do medicamento;<br />

(e) Devolução integral dos valores pagos indevidamente pelo Estado;<br />

(f) Indenização por danos extrapatrimoniais em dobro dos valores<br />

despendidos pelo Estado;<br />

(g) Art. 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem<br />

ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,<br />

mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena -<br />

reclusão, de um a cinco anos, e multa.”<br />

2.4.2.4.<br />

Resultado e status atual<br />

Até a conclusão deste estudo não foi possível determinar o resultado<br />

final dos desdobramentos para as pessoas físicas e jurídicas.<br />

PwC | IESS<br />

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