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Arcabouco_Normativo_FINAL.pdf

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Sumário executivo<br />

Este estudo tem como propósito abordar as principais leis e projetos de leis em trâmite no Brasil<br />

relativos à prevenção e combate à fraude no setor de saúde suplementar.<br />

Conclui-se por esse estudo que as fraudes entre os agentes do setor de saúde suplementar<br />

podem assumir variadas formas e que atualmente não existem mecanismos efetivos de controle<br />

e monitoramento transparente para regulamentar tais interações e prevenir a fraude de<br />

maneira eficaz.<br />

Além dos danos causados<br />

à saúde dos beneficiários,<br />

estima-se que as fraudes no setor<br />

de saúde suplementar determinem<br />

prejuízos em quantias bilionárias a<br />

determinados agentes da cadeia<br />

do setor de saúde.<br />

Entre 2007 e 2018, estima-se<br />

que apenas 2,78% das decisões<br />

proferidas em processos<br />

ético-profissionais pelo<br />

Conselho Federal de Medicina<br />

determinaram a pena de cassação<br />

de registro funcional. Ademais,<br />

não é exigida a divulgação<br />

das sanções administrativas<br />

proferidas pelos Conselhos<br />

Estaduais de Medicina, sendo<br />

possível identificar profissionais<br />

de saúde que têm sua licença<br />

suspensa em determinado estado<br />

pelo cometimento de infrações e<br />

que, apesar disso, permanecem<br />

com o seu registro ativo em<br />

outros estados.<br />

O fee-for-service, modelo de<br />

remuneração predominante entre<br />

prestadores de assistência à<br />

saúde e operadoras de planos<br />

de saúde, tende a incentivar<br />

a perpetração de fraudes e<br />

de abusos na relação entre os<br />

agentes, considerando que<br />

a remuneração é baseada na<br />

quantidade de serviços prestados.<br />

Mecanismos efetivos de<br />

prevenção, transparência, controle<br />

e repressão à fraude são medidas<br />

necessárias para o aprimoramento<br />

e melhor controle das relações no<br />

setor de saúde suplementar.<br />

Nesse contexto, destacamos:<br />

• Existem mecanismos em legislações estrangeiras que endereçam<br />

aspectos importantes no combate à fraude e corrupção para o<br />

setor. Tais mecanismos, ainda que de maneira embrionária, estão<br />

sendo contemplados nos projetos de lei que atualmente tramitam<br />

no Congresso Nacional, a saber: (i) implementação da figura do<br />

reportante (whistleblower), que confere incentivos financeiros a<br />

cidadãos pelo reporte de fraude e corrupção (PL 1.701/11); (ii)<br />

criminalização de condutas que prejudiquem as relações entre<br />

agentes da cadeia de saúde, tais como a) corrupção privada<br />

de profissional de saúde, b) fraude médica e c) reutilização de<br />

dispositivos médicos (PL 221/15); (iii) criação de relatórios de<br />

transparência das relações financeiras entre agentes da cadeia de<br />

saúde (PL 7.990/17); (iv) regulamentação no mercado de OPME (PLS<br />

17/15 e PL 380/15).<br />

• De acordo com estudo elaborado pela Diretoria Geral de Migração<br />

e Assuntos Internos da Comissão Europeia, observa-se que há<br />

uma crescente preocupação internacional com a regulamentação e<br />

atuação no combate à fraude e corrupção na área da saúde como<br />

um todo.<br />

• Apenas para o ano fiscal de 2017, o mecanismo de reporte de atos<br />

ilícitos previsto na legislação norte-americana − False Claims Act,<br />

que regulamenta a figura do whistleblower (reportante) − auxiliou<br />

na recuperação de aproximadamente 2,4 bilhões de dólares<br />

provenientes de ações e acordos realizados com empresas do setor<br />

de saúde.<br />

• A participação efetiva de órgãos de classe na conscientização,<br />

prevenção e repressão de atos ilícitos cometidos pelos agentes<br />

da cadeia de saúde suplementar, aliada à atuação dos órgãos de<br />

fiscalização, são medidas essenciais na mudança do cenário.<br />

• A implementação de programas de integridade efetivos se revela<br />

como medida essencial para encorajar os agentes da cadeia de<br />

saúde suplementar a primarem pela integridade e transparência em<br />

suas relações comerciais.<br />

PwC | IESS<br />

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