17.12.2019 Views

Revista da Sociedade DEZEMBRO 28p baixa

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

RESOLUÇÃO Nº 1.119, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Institui o Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro

(RREF) no âmbito do Sistema Confea/Crea.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

- CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f”

do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, e

Considerando os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, e o art.

11 da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que dispõem

sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de

2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas

para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

Considerando o disposto no Acórdão nº 341/2004 – Plenário,

do Tribunal de Contas da União - TCU, que determina aos conselhos

de fiscalização profissional observar as normas gerais

e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com

destaque para o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de

2000, que dispõe sobre a ação planejada e transparente que

possa prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o

equilíbrio de suas contas;

Considerando o Relatório de Fiscalização exarado pelo Tribunal

de Contas da União – TCU, nos autos do Processo TC

nº 023.357/2017-7, que trata de auditoria no Confea, com o

objetivo de verificar a regularidade das despesas e outros aspectos

da gestão, notadamente o grau de alcance da missão

finalística daquele órgão;

Considerando o disposto no Acórdão nº 1925/2019 – Plenário,

do Tribunal de Contas da União – TCU, referente à fiscalização

de orientação centralizada (FOC), realizada para avaliar

os controles, as receitas, a regularidade das despesas com

verbas indenizatórias, as transferências de recursos para terceiros

e para prover um panorama sobre as atividades finalísticas

dos conselhos de fiscalização profissional (CFP);

Considerando a necessidade de reestruturação dos programas

do Sistema Confea/Crea visando propiciar o equilíbrio

financeiro dos Creas;

RESOLVE:

Art. 1° Instituir o Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro

– RREF no âmbito do Sistema Confea/Crea com o objetivo

de propiciar o equilíbrio financeiro dos Creas que atenderem

aos requisitos desta resolução.

§ 1° O Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF

será orientado pelos princípios da sustentabilidade econômico-

-financeira, da transparência das contas públicas, da confiança

nas demonstrações financeiras, da celeridade das decisões e

da unidade de ação entre o Confea e os Creas.

§ 2° O Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro –

RREF envolve a ação planejada, coordenada e transparente

do Sistema Confea/Crea para retomar o equilíbrio das contas,

por meio da implementação das medidas emergenciais e das

reformas propostas no Plano de Recuperação, elaborado previamente

pelo Crea que desejar aderir a esse Regime.

Art. 2° O Confea fará a previsão em sua proposta orçamentária

anual de valores suficientes para o Regime de Recuperação e

Equilíbrio Financeiro – RREF, mediante estudo de impacto orçamentário-financeiro

e análise prévia da situação financeira/

orçamentária de cada Crea.

CAPÍTULO I

DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

Art. 3° O Plano de Recuperação a ser apresentado pelo Crea

que desejar aderir ao Regime de Recuperação e Equilíbrio

Financeiro – RREF, deverá conter o diagnóstico em que se

reconhece a situação de desequilíbrio financeiro, o detalhamento

das medidas de ajuste, com os impactos esperados e

os prazos para a sua adoção.

§ 1º O diagnóstico de que trata o caput deverá conter informações

do Crea acerca de sua arrecadação, folha de pagamento

de pessoal, endividamento, restos a pagar e obrigações inadimplidas

e patrimônio.

§ 2º O detalhamento das medidas de ajuste deverá contemplar,

no mínimo, os seguintes itens:

I – cumprimento integral de seu plano de fiscalização;

II – lavratura de Termo de Cooperação Técnica com outros órgãos

públicos, voltado à fiscalização integrada;

III – redução do tempo médio de julgamento dos processos

éticos e de fiscalização profissional, pelas câmaras especializadas

e pelo Plenário;

IV – redução do número de processos éticos e de infração à

legislação profissional pendentes de julgamento;

V – implementação de cobrança de dívida ativa, através de

protesto do título e inscrição no Serasa (Centralização de Serviços

dos Bancos);

VI – implementação de cobrança das anuidades, não inscritas

em dívida ativa, a cada 3 meses, desde que o valor com as

despesas seja equivalente a no máximo 5% do valor passível

de arrecadação; e

VII – integração de dados finalísticos nos sistemas eletrônicos

disponibilizados pelo Confea.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO

Art. 4° Para aderir ao Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro

– RREF o Crea deverá atender, cumulativamente, as

seguintes condições:

I – possuir valor projetado para as disponibilidades financeiras

inferior ao valor da dívida consolidada projetada para o período

estabelecido no Plano de Recuperação apresentado; e

II – possuir comprometimento da despesa de pessoal superior

a 50% (cinquenta por cento) da receita corrente operacional,

nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Para efeito desta resolução considera-se:

a) disponibilidade financeira: valores registrados ou projetados

no balanço patrimonial como Caixa e Equivalentes de Caixa;

b) receita corrente operacional: receitas correntes do Regional

excluídas as transferências correntes;

c) dívida consolidada: somatório do passivo circulante e não

circulante; e

d) despesa de pessoal: somatório dos gastos com os ativos,

os inativos e os pensionistas, relativos a cargos, funções ou

empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como

vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos

da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,

gratificações, horas extras e vantagens pessoais de

26 qualquer Revista natureza, da Sociedade bem como encargos sociais e contribuições

recolhidas pelo ente às entidades de previdência, inclusive os

valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se

referem à substituição de empregados públicos, não sendo

computadas as despesas relativas a incentivos à demissão

voluntária.

Art. 5° A adesão ao Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro

– RREF é permitida uma única vez a cada mandato

do presidente do Crea.

Art. 6° O Crea que tiver interesse em aderir ao Regime de Recuperação

e Equilíbrio Financeiro – RREF deverá encaminhar

requerimento, instruído com os seguintes documentos:

I – plano de recuperação conforme art. 3° desta resolução;

II – decisão plenária do Regional que aprova o plano de recuperação;

III – documentos contábeis e financeiros que comprovem o

diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio

financeiro; e

IV – documentos comprobatórios da situação atual dos itens

no citados detalhamento das medidas de ajuste.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E DECISÃO

Art. 7º Os requerimentos para adesão ao Regime de Recuperação

e Equilíbrio Financeiro – RREF serão analisados por

um grupo técnico, constituído por funcionários do Confea que

atuem nas áreas de auditoria, planejamento e concessão de

recursos, que avaliarão se:

I – o Crea atende as condições para adesão ao Regime de

Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF;

II – a documentação apresentada atende às exigências desta

resolução; e

III – as ações e os prazos apresentados no plano de recuperação

são exequíveis e compatíveis com os impactos esperados.

Art. 8° A adesão ao Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro

– RREF será decidida pelo Plenário do Confea após

análise técnica e jurídica e deliberação da comissão permanente

responsável pelo controle e sustentabilidade do sistema.

Art. 9° A assinatura do contrato de gestão dará início à vigência

do Regime de Recuperação.

Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato de gestão

será de até 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado

por mais 18 (dezoito) meses.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 10. O Confea disponibilizará ao Crea que aderir ao Regime

de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF o valor

proposto pelo grupo técnico, deliberado pela comissão permanente

responsável e aprovado pelo Plenário do Confea, observadas

a disponibilidade orçamentária e a situação financeira/

orçamentária do Crea respectivo, que deverão ser objeto do

prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro.

§ 1° O recurso repassado pelo Confea será da modalidade não

reembolsável.

§ 2° A liberação do recurso será quadrimestral, após análise de

relatório pela área de auditoria do Confea, devendo o repasse

da primeira parcela ocorrer em até 30 (trinta) dias após a aprovação

do Programa de Recuperação e Equilíbrio Financeiro

- RREF apresentado pelo Regional.

CAPÍTULO V

DA SUPERVISÃO

Art. 11. O acompanhamento da execução do plano de recuperação

será realizado por meio de grupos de supervisão criados

especificamente para o Regime de Recuperação e Equilíbrio

Financeiro – RREF.

§ 1° O grupo de supervisão, será composto por 3 (três) membros

titulares, e igual número de suplentes, com experiência

profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de

financeira, administrativa, contábil, orçamentária e jurídica, escolhidos

da seguinte forma:

I – 4 (quatro) empregados indicados pela presidência do Confea,

sendo 2 (dois) para atuarem como membros titulares, sendo

um obrigatoriamente da área de auditoria do Confea, que

coordenará o grupo, e 2 (dois) para atuarem como suplentes; e

II – 2 (dois) empregados indicados pela presidência do Crea,

sendo 1 (um) para atuar como membro titular, que ficará responsável

pelo envio de documentos e informações referentes

à execução do plano de recuperação, e 1 (um) para atuar

como suplente.

§ 2° Os membros do grupo de supervisão deverão ser obrigatoriamente,

empregados públicos efetivos do Confea ou do

Crea.

§ 3° As despesas do grupo de supervisão serão custeadas

pelo Confea.

Art. 12. Caberá ao grupo de supervisão:

I - monitorar o cumprimento do Plano de Recuperação e apresentar

à área de auditoria do Confea, trimestralmente, relatório

simplificado sobre a sua execução e sobre a evolução da

situação financeira do Crea, com vistas a apontar os riscos

ou a ocorrência de desrespeito às vedações citadas nesta resolução;

II - recomendar ao Crea providências e alterações no Plano de

Recuperação, com vistas a atingir as suas metas;

III – notificar a comissão permanente responsável pelo controle

e sustentabilidade do sistema nas hipóteses de indícios de irregularidades,

violação de direito ou prejuízo aos interesses das

partes afetadas pelo Plano de Recuperação; e

IV – analisar o relatório conclusivo, apresentado pelo Crea, no

prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de apresentação

da documentação pelo Crea.

Art. 13. O grupo de supervisão se reunirá, em caráter ordinário,

uma vez por mês, quando:

I – consolidará os trabalhos realizados pelos seus membros;

II – atualizará as projeções financeiras;

III – verificará o cumprimento das metas do Plano de Recuperação;

e

IV – atualizará seu relatório.

Art. 14. Os relatórios de acompanhamento bem como as

demais informações consideradas relevantes pelo grupo de

supervisão serão divulgados no sítio eletrônico do Crea, em

página específica dedicada ao Regime de Recuperação e

Equilíbrio Financeiro – RREF.

Art. 15. As competências do grupo de supervisão não afastam

ou substituem as competências legais do Confea e dos órgãos

federais de controle externo.

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES

Art. 16. Durante a vigência do Regime de Recuperação e Equilíbrio

Financeiro – RREF é vedado ao Crea:

I – a concessão de aumento ou adequação de remuneração,

bem como a criação e majoração, a qualquer título, de vantagem,

de auxílio, de bônus, de abonos, ou de benefícios de

qualquer natureza, exceto aqueles provenientes de sentença

judicial transitada em julgado ou de acordo coletivo de trabalho

existente;

II – a alteração de plano de cargos e salários que implique

aumento de despesa;

III – a admissão ou a contratação de pessoal, sem aprovação

prévia do Plenário do Confea;

IV – a reposição de pessoal que acarretem aumento de despesa;

V – a criação de despesa obrigatória de caráter continuado

ou temporário sem aprovação prévia do plenário do Confea;

VI – a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de

natureza tributária da qual decorra renúncia de receita;

VII – a celebração ou renovação de convênio, acordo, termos

de fomento, contratos ou outros tipos de instrumentos que

envolvam a transferência de recursos do Crea para terceiros,

sejam elas privados ou públicos, sem aprovação prévia do plenário

do Confea;

VIII – o empenho ou a contratação de despesas com comunicação,

publicidade e propaganda, com a utilização de recursos

próprios do Regional;

IX – a celebração de convênios, da qual resulte necessidade

de aporte de contrapartida financeira pelo Crea, sem aprovação

prévia do plenário do Confea;

X – a ampliação do número de conselheiros regionais, exceto

para garantia da representação mínima prevista na Lei n°

5.194, de 24 de dezembro de 1966;

XI – o custeio de qualquer despesa com viagens para participação

em congresso, simpósio, seminário, encontro ou qualquer

evento de valorização ou aperfeiçoamento cultural; e

XII – o custeio de qualquer despesa com viagens, para participação

em reunião ou evento institucional do Sistema Confea/

Crea, de mais de um representante ou funcionário do Crea,

sendo que as viagens da presidência ou dos conselheiros,

para fora da região geopolítica do Crea, necessitam obrigatoriamente

de prévia autorização do plenário do Confea.

CAPÍTULO VII

DO ENCERRAMENTO E DA EXTINÇÃO

Art. 17. O Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro –

RREF será encerrado pelo plenário do Confea quando ocorrer:

I - o cumprimento das metas estabelecidas no plano de recuperação

com o consequentemente equilíbrio de contas; ou

II - o término da vigência do contrato.

Parágrafo único. O equilíbrio das contas do Regional será

considerado atingido se, durante a vigência do Regime de Recuperação

e Equilíbrio Financeiro – RREF, o Crea conseguir

resultados capazes de estabilizar sua dívida consolidada.

Art.18. São causas para a extinção do contrato de Regime de

Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF o descumprimento

pelo Regional das vedações dispostas nesta resolução.

Parágrafo único. A extinção de que trata o caput implica a

imediata devolução do valor integral recebido, devidamente

corrigido desde a data do mês dos desembolsos realizados

pelo Confea.

Art. 19. O Crea deverá apresentar relatório conclusivo do cumprimento

das medidas de ajustes, no prazo de até 60 (sessenta)

dias, contados da data do encerramento ou da extinção do

contrato de Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro

– RREF.

Parágrafo único. O relatório conclusivo deverá conter:

I – descrição pormenorizada das atividades realizadas e a

comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados,

a descrição das atividades ou projetos desenvolvidos

para o cumprimento das medidas de ajuste e o comparativo de

metas propostas com os resultados alcançados; e

II – informações acerca da execução financeira, com a descrição

das despesas e receitas efetivamente realizadas, acompanhado

com os respetivos comprovantes.

Art. 20. O relatório conclusivo apresentado pelo Crea será

analisado pelo grupo de supervisão e pela área responsável

pela auditoria do Confea, antes de ser submetido à comissão

permanente responsável pelo controle e sustentabilidade do

sistema e ao plenário do Confea.

Parágrafo único. A análise do relatório conclusivo poderá resultar

em:

I - aprovação;

II - aprovação com ressalvas; ou

III - rejeição com a determinação da imediata devolução parcial

ou integral dos valores recebidos, conforme o caso.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2019

Eng. Eletric. Edson Alves Delgado

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Publicada no DOU de 3 de outubro de 2019, Seção 1 – página

117 e 118

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!