Legal Update - Covid-19
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<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />
20 MARÇO 2020<br />
ou trabalhadores independentes<br />
podem requerer a mesma<br />
flexibilização no pagamento<br />
destas obrigações fiscais do<br />
2.º trimestre quando tenham<br />
verificado uma diminuição de<br />
Medidas excepcionais relacionadas<br />
com a dispensa de prestar<br />
trabalho / obrigações de empresa<br />
para com os trabalhadores<br />
volume de negócios de, pelo<br />
menos, 20% na média dos três<br />
meses anteriores ao mês em<br />
que exista esta obrigação face<br />
ao período homólogo do ano<br />
anterior.<br />
No âmbito das medidas excepcionais uma das primeiras medidas<br />
do Governo foi acautelar os trabalhadores e respectivas<br />
famílias.<br />
Assim, o Governo português através do Decreto-Lei n.º 10-<br />
A/2020 veio estabelecer um conjunto de medidas de proteção<br />
social na doença e na parentalidade, cfr. referido nos artigos<br />
<strong>19</strong>º e ss do diploma identificado.<br />
Relativamente às situações que<br />
exigem um isolamento profilático,<br />
expressamente refere o diploma,<br />
pelo seguinte:<br />
Foi equiparada a doença a situação<br />
um isolamento profilático<br />
durante 14 dias dos trabalhadores<br />
por conta de outrem e dos<br />
trabalhadores independentes do<br />
regime geral de segurança social,<br />
motivado por situações de<br />
grave risco para a saúde púbica<br />
decretado pelas entidades que<br />
exercem o poder de autoridade<br />
de saúde (as entidades designadas<br />
no art.º 5 do DL 82/2009 de 2<br />
de abril).<br />
A atribuição de um subsídio para<br />
as situações que exigem um isolamento<br />
profilático correspondente<br />
a 100% da remuneração.<br />
O direito a este ao subsídio por<br />
doença não depende de verificação<br />
do prazo de garantia, do<br />
índice de profissionalidade, da<br />
certificação da incapacidade<br />
temporária para o trabalho e não<br />
está sujeita a período de espera.<br />
No caso dos beneficiários não<br />
apresentarem mais de seis meses<br />
com registo de remunerações,<br />
a remuneração de referência<br />
é definida de acordo com a<br />
seguinte formula:<br />
R/(30 x n)<br />
R= total das remunerações registadas<br />
desde o início do período<br />
de referência até ao dia que antecede<br />
o isolamento profilático<br />
n = número de meses a que as<br />
mesmas se reportam<br />
Também, nas situações de doença<br />
dos trabalhadores por conta