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Legal Update - Covid-19

Atualizações legislativas. Stay Safe and Stay Well!

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16<br />

<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />

20 MARÇO 2020<br />

ou trabalhadores independentes<br />

podem requerer a mesma<br />

flexibilização no pagamento<br />

destas obrigações fiscais do<br />

2.º trimestre quando tenham<br />

verificado uma diminuição de<br />

Medidas excepcionais relacionadas<br />

com a dispensa de prestar<br />

trabalho / obrigações de empresa<br />

para com os trabalhadores<br />

volume de negócios de, pelo<br />

menos, 20% na média dos três<br />

meses anteriores ao mês em<br />

que exista esta obrigação face<br />

ao período homólogo do ano<br />

anterior.<br />

No âmbito das medidas excepcionais uma das primeiras medidas<br />

do Governo foi acautelar os trabalhadores e respectivas<br />

famílias.<br />

Assim, o Governo português através do Decreto-Lei n.º 10-<br />

A/2020 veio estabelecer um conjunto de medidas de proteção<br />

social na doença e na parentalidade, cfr. referido nos artigos<br />

<strong>19</strong>º e ss do diploma identificado.<br />

Relativamente às situações que<br />

exigem um isolamento profilático,<br />

expressamente refere o diploma,<br />

pelo seguinte:<br />

Foi equiparada a doença a situação<br />

um isolamento profilático<br />

durante 14 dias dos trabalhadores<br />

por conta de outrem e dos<br />

trabalhadores independentes do<br />

regime geral de segurança social,<br />

motivado por situações de<br />

grave risco para a saúde púbica<br />

decretado pelas entidades que<br />

exercem o poder de autoridade<br />

de saúde (as entidades designadas<br />

no art.º 5 do DL 82/2009 de 2<br />

de abril).<br />

A atribuição de um subsídio para<br />

as situações que exigem um isolamento<br />

profilático correspondente<br />

a 100% da remuneração.<br />

O direito a este ao subsídio por<br />

doença não depende de verificação<br />

do prazo de garantia, do<br />

índice de profissionalidade, da<br />

certificação da incapacidade<br />

temporária para o trabalho e não<br />

está sujeita a período de espera.<br />

No caso dos beneficiários não<br />

apresentarem mais de seis meses<br />

com registo de remunerações,<br />

a remuneração de referência<br />

é definida de acordo com a<br />

seguinte formula:<br />

R/(30 x n)<br />

R= total das remunerações registadas<br />

desde o início do período<br />

de referência até ao dia que antecede<br />

o isolamento profilático<br />

n = número de meses a que as<br />

mesmas se reportam<br />

Também, nas situações de doença<br />

dos trabalhadores por conta

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