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Legal Update - Covid-19

Atualizações legislativas. Stay Safe and Stay Well!

Atualizações legislativas.

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<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong><br />

<strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />

20 MARÇO 2020


20 MARÇO 2020<br />

<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong>


3<br />

O Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18<br />

de março veio ordenar a suspensão parcial do direito de<br />

propriedade e iniciativa económica privada, designadamente,<br />

estabelecendo:<br />

A possibilidade de requisição pelas autoridades públicas competentes<br />

da prestação de quaisquer serviços ou utilização de<br />

quaisquer bens móveis e imóveis, de unidades de prestação<br />

de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais,<br />

de empresas e outras unidades produtivas;<br />

A possibilidade de ser determinada a obrigatoriedade de<br />

abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos<br />

e meios de produção;<br />

A possibilidade de ser ordenado o encerramento de determinadas<br />

empresas, estabelecimentos e meios de produção<br />

e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade,<br />

incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço<br />

dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos<br />

e circuitos de distribuição e comercialização, bem<br />

como alterações ao respetivo regime de funcionamento.<br />

Todas as supra listadas medidas, estabelecidas no Decreto do<br />

Presidente da República, carecem ainda de concretização por<br />

parte do Governo.<br />

Decree of the President of the Republic no. 14-A / 2020<br />

of 18 March ordered the partial suspension of the right to<br />

property and private economic initiative, namely, establishing:<br />

The possibility for requisition by the competent public authorities<br />

to provide any services or use of any movable and immovable<br />

property, health care units, commercial and industrial<br />

establishments, companies and other production units;<br />

The possibility of determining the mandatory opening and<br />

operation of companies, establishments and means of production;


4<br />

The possibility of ordering the closure of certain companies,<br />

establishments and means of production and imposing other<br />

limitations or modifications to the respective activity, including<br />

changes to the quantity, nature or price of the goods<br />

produced and marketed or to the respective distribution procedures<br />

and circuits and marketing, as well as changes to the<br />

respective operating regime.<br />

All the above listed measures, established in the Decree of the<br />

President of the Republic, require its implementation by the<br />

Government in an autonomous diploma<br />

Actualização nos termos da Lei n.º 1-A/2020 de <strong>19</strong> de Março<br />

COVID-<strong>19</strong> - Previsão de Cortes<br />

de Concursos<br />

ou de Quaisquer<br />

Outras Medidas do Estado<br />

A presente Lei n.º 1-A/2020 de <strong>19</strong> de Março procedeu à Ratificação<br />

dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março<br />

Assim, relembramos que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março:<br />

veio estabelecer medidas excecionais e temporárias relativas à<br />

situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID <strong>19</strong> aplicáveis<br />

às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo,<br />

bem como, com as necessárias adaptações, às autarquias<br />

locais.<br />

Deste modo, e com particular interesse,<br />

destacamos as medidas<br />

excepcionais seguintes:<br />

> para efeitos de escolha do procedimento<br />

para a celebração<br />

de contratos de empreitada de<br />

obras públicas, de contratos de<br />

locação ou aquisição de bens<br />

móveis e de aquisição de serviços<br />

reconhece-se a possibilidade<br />

de recurso ao ajuste direto<br />

na medida do estritamente necessário<br />

e por motivos de urgência<br />

imperiosa (art.º 24.º, n.º<br />

1, alínea c) do Código dos Contratos<br />

Públicos);<br />

> inaplicabilidade dos limites<br />

quantitativos para a consulta


prévia como para o ajuste direto<br />

constantes dos n.ºs 2 a 5 do<br />

artigo 113.º CCP e do dever, disposto<br />

no artigo 27.º-A do CCP,<br />

de proceder a consulta prévia<br />

sempre que o recurso a mais<br />

de uma entidade seja possível;<br />

> nos ajustes diretos para a formação<br />

de contratos de aquisição<br />

ou locação de bens móveis<br />

e de aquisição de serviços, cujo<br />

preço contratual não seja superior<br />

a 20.000,00€, a adjudicação<br />

pode ser feita diretamente<br />

pelo órgão competente para<br />

a decisão de contratar, sobre<br />

uma fatura ou um documento<br />

equivalente apresentado pela<br />

entidade convidada, com dispensa<br />

de tramitação eletrónica<br />

e outras formalidades como as<br />

relativas à celebração do contrato<br />

e à publicitação previstas<br />

no Código dos Contratos Públicos;<br />

> as adjudicações deverão ser<br />

comunicadas pelas entidades<br />

adjudicantes aos membros do<br />

Governo responsáveis pela área<br />

das finanças e pela respetiva<br />

área setorial e publicitadas no<br />

portal dos contratos públicos,<br />

no respeito pelos princípios da<br />

publicidade e transparência da<br />

contratação;<br />

> os contratos celebrados na sequência<br />

de procedimento de<br />

ajuste direto poderão produzir<br />

todos os seus efeitos logo após<br />

a adjudicação bem como antes<br />

do visto ou da declaração de<br />

conformidade do Tribunal de<br />

Contas, quando sujeitos à fiscalização<br />

prévia deste Tribunal.<br />

Também, como medidas excepcionais,<br />

previstas na referida Lei<br />

1-A/2020 de <strong>19</strong> de março, de destacar:<br />

> sem prejuízo dos regimes de<br />

fiscalização concomitante e de<br />

fiscalização sucessiva, ficam<br />

isentos da fiscalização prévia do<br />

Tribunal de Contas os contratos<br />

abrangidos pelo Decreto-Lei n.º<br />

10-A/2020, de 13 de março, durante<br />

o período de vigência da<br />

presente lei;<br />

> aplicação do regime das férias<br />

judiciais até à cessação da situação<br />

excecional de prevenção,<br />

contenção, mitigação e<br />

tratamento da infeção epidemiológica<br />

por SARS-CoV-2 e<br />

da doença COVID-<strong>19</strong>, conforme<br />

determinada pela autoridade<br />

nacional de saúde pública aos<br />

prazos administrativos e tributários<br />

que corram a favor de<br />

particulares;<br />

> os prazos relativos a processos<br />

de fiscalização prévia pendentes<br />

ou que devam ser remetidos<br />

ao Tribunal de Contas durante<br />

o período de vigência da<br />

presente lei continuam a correr;<br />

> a obrigatoriedade de realização<br />

pública das reuniões dos órgãos<br />

deliberativos e executivos<br />

dos municípios e das freguesias<br />

e dos órgãos deliberativos<br />

das entidades intermunicipais<br />

fica suspensa até ao dia 30 de<br />

junho de 2020, sem prejuízo<br />

da sua gravação e colocação<br />

no sítio eletrónico da autarquia<br />

sempre que tecnicamente viável;<br />

5


6<br />

<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />

20 MARÇO 2020<br />

Actualização - Lei n.º 1-A/2020 de <strong>19</strong> de Março<br />

Medidas excepcionais referentes<br />

adiamento do prazo de pagamento<br />

das contribuições à Segurança Social<br />

Com o encerramento obrigatório de<br />

diversos estabelecimentos comerciais<br />

e a diminuição da procura de<br />

bens não essenciais, muitas empresas<br />

vêem a sua facturação bastante<br />

afetada, ou mesmo reduzida a zero.<br />

Neste pressuposto, e como forma<br />

de estimular a economia, o governo<br />

prevê flexibilizar os pagamentos<br />

das contribuições à Segurança Social.<br />

De modo a permitir operacionalizar<br />

esta flexibilização, garantindo<br />

liquidez imediata às empresas, o<br />

Ministério do Trabalho, Solidariedade<br />

e Segurança Social decidiu adiar<br />

a obrigação de pagamento da contribuição<br />

para a Segurança Social<br />

cujo prazo de pagamento terminava<br />

hoje.<br />

Assim, os empregadores que tinham<br />

de efectuar o pagamento<br />

da contribuição até ao dia de hoje,<br />

já não tem que o fazer, devendo<br />

aguardar pelas medidas concretas<br />

do governo neste âmbito, cuja<br />

actualização daremos assim que a<br />

mesma seja publicada.<br />

Actualização nos termos da Lei n.º 1-A/2020 de <strong>19</strong> de Março<br />

Relativamente às Soluções<br />

de Financiamento<br />

com Apoio Público<br />

Linha de Crédito Capitalizar – <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong> – Fundo de Maneio e<br />

Plafond de Tesouraria 1<br />

Com o objetivo de mitigar os<br />

efeitos negativos do novo COVID<br />

<strong>19</strong> em Portugal, o Governo, no<br />

que toca às empresas, criou um<br />

conjunto de medidas direcionadas<br />

ao apoio à tesouraria das<br />

mesmas, aprovadas pela Resolução<br />

do Conselho de Ministros<br />

de 13 de março de 2020.<br />

Neste âmbito, foi criada a Linha<br />

1. Fontes: https://www.aiccopn.pt/5/comunicacao/cat/noticias-outras/item/item-1-52738,<br />

https://financiamento.iapmei.pt/inicio/home/produto?id=c8bb5c15-c184-46ed-b5ca-<br />

-257f0b1ec66f e https://www.iapmei.pt/Paginas/COVID-DOCS/LinhaCreditoCapitalizar2018_<br />

<strong>Covid</strong>-<strong>19</strong>_questoesICs.aspx


de Crédito Capitalizar – “<strong>Covid</strong>-<strong>19</strong>,<br />

com um montante global<br />

de 200 milhões de euros, que<br />

visa apoiar as empresas cuja atividade<br />

se encontra afetada a nível<br />

económico pela pandemia,<br />

com duas dotações específicas:<br />

> Dotação “<strong>Covid</strong> <strong>19</strong> - Fundo de<br />

Maneio” - operações destinadas<br />

a financiar necessidades<br />

de fundo de maneio, em que<br />

o montante máximo de financiamento<br />

por empresa é de<br />

1.500.000 euros e cujo prazo<br />

máximo é de 4 anos.<br />

> Dotação “<strong>Covid</strong> <strong>19</strong> - Plafond de<br />

Tesouraria” - em que o montante<br />

máximo de financiamento<br />

por empresa é de 1.500.000<br />

euros e cujo prazo máximo é<br />

de 1, 2 ou 3 anos, para fomentar<br />

a oferta de crédito na modalidade<br />

de plafond de crédito em<br />

sistema de revolving conferindo<br />

maior flexibilidade à gestão<br />

de tesouraria.<br />

As condições da referida Linha<br />

de Crédito são as seguintes:<br />

1. Beneficiários:<br />

Os beneficiários desta linha de<br />

crédito são, principalmente, as<br />

Micro, Pequenas e Médias empresas<br />

(PME), certificadas pela<br />

Declaração Eletrónica do IAP-<br />

MEI, I.P. e, também, as grandes<br />

empresas. No caso das grandes<br />

empresas, estas devem estar,<br />

pelo menos, numa situação<br />

comprável à situação B-, em termos<br />

de avaliação de crédito.<br />

2. Operações não abrangidas<br />

pelo Financiamento:<br />

> Reestruturação financeira e/ou<br />

consolidação de crédito vivo;<br />

> Operações destinadas a liquidar<br />

ou substituir de forma direta<br />

ou indireta os financiamentos<br />

anteriormente acordados<br />

com o banco;<br />

> Aquisição de imóveis, bens em<br />

estado de uso, viaturas ligeiras<br />

que não assumam o carácter<br />

de “meio de produção” e veículos<br />

de transporte rodoviário<br />

de mercadorias adquiridas por<br />

transportadores rodoviários de<br />

mercadorias por conta de terceiros.<br />

No entanto, é admitido<br />

que:<br />

Que as empresas beneficiárias<br />

que desenvolvam atividades<br />

enquadradas no setor primário,<br />

como Agricultura, Pecuária,<br />

Silvicultura e Indústrias Extrativas,<br />

possam adquirir imóveis,<br />

bem como bens móveis sujeitos<br />

a registo desde que os<br />

mesmos sejam, comprovadamente,<br />

destinados à atividade<br />

produtiva da empresa;<br />

A aquisição de imóveis que<br />

sejam afetos à atividade empresarial,<br />

desde que não desenvolvam<br />

atividades na CAE<br />

da divisão 68 e que o montante<br />

máximo do financiamento<br />

destinado à sua aquisição não<br />

exceda 50% do total do investimento.<br />

> Operações financeiras que se<br />

destinem a atividades relacionadas<br />

com a exportação para<br />

países terceiros e Estados-<br />

-Membro, nomeadamente a<br />

criação e funcionamento de<br />

redes de distribuição.<br />

7


8<br />

<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />

20 MARÇO 2020<br />

> No caso da Linha Específica<br />

“<strong>Covid</strong> <strong>19</strong> - Plafond de Tesouraria”,<br />

não são elegíveis todas e<br />

quaisquer operações que não<br />

sejam destinadas exclusivamente<br />

ao financiamento das<br />

necessidades de tesouraria.<br />

3. Condições de elegibilidade<br />

da empresa:<br />

> Sede em território nacional;<br />

> Atividade enquadrada na lista<br />

de CAE (Classificação de Atividades<br />

Económicas) definida;<br />

> Sem dívidas perante o FINOVA<br />

e sem incidentes não regularizados<br />

junto da Banca, à data<br />

da emissão de contratação;<br />

> Ter a situação regularizada junto<br />

da Administração Fiscal e<br />

da Segurança Social à data da<br />

contratação do financiamento;<br />

> Situação líquida positiva no<br />

último balanço aprovado. Empresas<br />

com situação líquida<br />

negativa no último balanço<br />

aprovado poderão aceder à<br />

linha, caso apresentem esta<br />

situação regularizada em balanço<br />

intercalar aprovado até<br />

à data de enquadramento da<br />

operação;<br />

> No caso de grandes empresas,<br />

a empresa deve, pelo menos,<br />

estar numa situação comparável<br />

à situação B-, em termos de<br />

avaliação de crédito;<br />

> Apresentação de declaração<br />

comprovativa dos impactos<br />

negativos do surto de <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />

na atividade da empresa, designadamente<br />

da verificação<br />

à data da contratação de uma<br />

quebra do volume de negócios<br />

nos últimos 30 dias pelo<br />

menos 20% face aos 30 dias<br />

imediatamente anteriores, de<br />

acordo com minuta disponibilizada<br />

pelos bancos aderentes.<br />

4. Operações em causa:<br />

As operações em causa são<br />

de crédito e garantia mútua.<br />

5. Produtos bancários em causa:<br />

5.1. Dotação “<strong>Covid</strong> <strong>19</strong> - Fundo<br />

de Maneio” - Empréstimo<br />

Bancário<br />

5.2. Dotação “<strong>Covid</strong> <strong>19</strong> - Plafond<br />

de Tesouraria” - Plafond de<br />

Crédito em Sistema de Revolving<br />

6. Bancos aderentes:<br />

> Abanca Corporacion Bancaria,<br />

S.A. - Sucursal em Portugal<br />

> Banco Bilbao Vizcaya Argentina,<br />

S.A. - Sucursal em Portugal<br />

> Banco BPI, S.A.<br />

> Banco Comercial Português,<br />

S.A.<br />

> Banco Português de Gestão,<br />

S.A.<br />

> Banco Santander Totta, S.A.<br />

> Caixa Central de Crédito Agrícola<br />

Mútuo, CRL<br />

> Caixa de Crédito de Agrícola<br />

Mútuo de Leiria, CRL<br />

> Caixa Económica Montepio<br />

Geral


Caixa Geral de Depósitos, S.A.<br />

> Novo Banco, S.A.<br />

> Banco BIC Português, S.A.<br />

> Novo Banco dos Açores, S.A.<br />

> Bankinter, S.A. - Sucursal em<br />

Portugal<br />

> Caixa de Crédito Agrícola Mútuo<br />

da Chamusca, CRL<br />

> Caixa de Crédito Agrícola Mútuo<br />

de Mafra, CRL<br />

7. Crédito:<br />

7.1. Dotação “<strong>Covid</strong> <strong>19</strong> - Fundo<br />

de Maneio<br />

> Financiamento Máximo por<br />

Empresa - 1,5 milhões de euros.<br />

> Reembolso de Capital - prestações<br />

iguais, mensais, trimestrais<br />

ou semestrais e postecipadas.<br />

> Prazo Máximo da Operação -<br />

Até 4 anos.<br />

> Carência de Capital Máxima -<br />

Até 12 meses.<br />

> Taxa de Juro Modalidade Fixa<br />

- Swap Euribor para prazo da<br />

operação + spread.<br />

> Taxa de Juro Modalidade Variável<br />

- Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses<br />

+ spread.<br />

> Spread - 1,928% -3,278%.<br />

> Bonificação da Taxa de Juro -<br />

0%.<br />

7.2.Dotação “<strong>Covid</strong> <strong>19</strong> - Plafond<br />

de Tesouraria<br />

> Financiamento Máximo por<br />

Empresa - 1,5 milhões de euros<br />

> Prazo Máximo da Operação -<br />

Até 3 anos.<br />

> Taxa de Juro Modalidade Fixa<br />

- Swap Euribor para prazo da<br />

operação + spread.<br />

> Taxa de Juro Modalidade Variável<br />

- Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses<br />

+ spread.<br />

> Spread - 1,943% - 3,278%.<br />

> Bonificação da Taxa de Juro -<br />

0%.<br />

8. Garantia mútua:<br />

> Garantia Mútua - Até 80%.<br />

> Comissão de Garantia Mútua -<br />

0,5%.<br />

> Bonificação de Comissão de<br />

Garantia Mútua - 100%.<br />

Outras Linhas<br />

de Crédito<br />

Para além da Linha de Crédito<br />

acima referida, foram disponibilizadas,<br />

através das instituições<br />

bancárias e garantidas pelo Estado,<br />

quatro linhas que acrescem<br />

à linha de âmbito geral, que<br />

abrange todos os setores económicos.<br />

Estas novas Linhas de<br />

Crédito representam 3 mil milhões<br />

de euros de financiamento<br />

adicional à economia, com<br />

um período de carência até 12<br />

9


10<br />

<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />

meses, são amortizadas até quatro<br />

anos, destinadas aos seguintes<br />

sectores:<br />

1. Restauração e equivalentes:<br />

Disponibilização de 600 Milhões<br />

de Euros, dos quais 270 Milhões<br />

de Euros para Micro e Pequenas<br />

Empresas.<br />

Beneficiários:<br />

Microempresas, PME, small mid<br />

cap e mid cap, com:<br />

> Situação líquida negativa e regularização<br />

em balanço intercalar<br />

aprovado até à data da<br />

operação.<br />

Quais as condições?<br />

> Montante máximo por empresa:<br />

1,5 Milhões de Euros.<br />

> Garantia: Até 100% do capital<br />

em dívida.<br />

> Contragarantias: 100%.<br />

20 MARÇO 2020<br />

> Situação líquida positiva no último<br />

balanço aprovado; ou<br />

> Situação líquida negativa e regularização<br />

em balanço intercalar<br />

aprovado até à data da<br />

operação.<br />

Quais as condições?<br />

> Montante máximo por empresa:<br />

1,5 Milhões de Euros.<br />

> Garantia: Até 100% do capital<br />

em dívida.<br />

> Contragarantias: 100%.<br />

> Prazo de operações: 4 anos.<br />

3. Turismo (Empreendimentos<br />

e Alojamentos):<br />

Disponibilização de 900 Milhões<br />

de Euros, dos quais 300 Milhões<br />

de Euros para Micro e pequenas<br />

empresas.<br />

4. Indústria (Têxtil, Vestuário,<br />

Calçado, indústrias extrativas<br />

(rochas ornamentais) e da fileira<br />

da madeira e cortiça)<br />

Disponibilização de 300 Milhões<br />

de Euros, dos quais 400 Milhões<br />

de Euros para Micro e Pequenas<br />

Empresas.<br />

> Prazo de operações: 4 anos.<br />

2. Turismo (Agências de Viagens;<br />

Animação; Organização<br />

de Eventos e Similares):<br />

Disponibilização de 200 Milhões<br />

de Euros, dos quais 75 Milhões<br />

de Euros para Micro e Pequenas<br />

Empresas.<br />

Beneficiários:<br />

Microempresas, PME, small mid<br />

cap e mid cap, com:<br />

> Situação líquida positiva no último<br />

balanço aprovado; ou<br />

Beneficiários:<br />

Microempresas, PME, small mid<br />

cap e mid cap, com:<br />

> Situação líquida positiva no último<br />

balanço aprovado; ou<br />

> Situação líquida negativa e regularização<br />

em balanço intercalar<br />

aprovado até à data da<br />

operação.<br />

Quais as condições?<br />

> Montante máximo por empresa:<br />

1,5 Milhões de Euros.<br />

> Garantia: Até 100% do capital


em dívida.<br />

> Contragarantias: 100%.<br />

> Prazo de operações: 4 anos.<br />

Linha de crédito de 60 Milhões<br />

de Euros no setor do turismo,<br />

operacionalizada pelo Turismo<br />

de Portugal, I.P.<br />

Beneficiários:<br />

Microempresas do sector do Turismo<br />

que:<br />

> Estejam licenciadas e registadas<br />

no Registo Nacional de Turismo,<br />

se exigível;<br />

> Não se encontrem numa situação<br />

de empresa em dificuldade;<br />

e<br />

> Não tenham sido objeto de<br />

sanções administrativas ou judiciais<br />

nos 2 últimos anos.<br />

Quais as condições?<br />

> Montante: 750 €/mês/trabalhador.<br />

> Montante máximo: 20 mil euros.<br />

> Duração: 3 meses.<br />

> Reembolso: 3 anos (com 1 ano<br />

de carência).<br />

> Sem juros.<br />

> Garantia: Fiança pessoal de sócio.<br />

11<br />

Actualização nos termos da Lei n.º 1-A/2020 de <strong>19</strong> de Março<br />

Medidas excepcionais<br />

de apoio às empresas, durante<br />

e após crise<br />

Linhas de crédito<br />

Foram disponibilizadas, através<br />

das instituições bancárias e garantidas<br />

pelo Estado linhas de<br />

crédito que representam 3 mil<br />

milhões de euros de financiamento<br />

adicional à economia,<br />

com um período de carência<br />

até 12 meses, amortizadas até<br />

quatro anos e que se destinam<br />

aos sectores da restauração e<br />

similares, turismo (agências de<br />

viagens; animação; organização<br />

de eventos e similares), turismo<br />

(empreendimentos e alojamentos)<br />

e indústria (têxtil, vestuário,<br />

calçado, indústrias e da fileira da<br />

madeira e cortiça).<br />

Relativamente à restauração e<br />

similares vão ser disponibilizados<br />

600 Milhões de Euros, dos<br />

quais 270 Milhões de Euros serão<br />

direcionados para Micro e<br />

Pequenas Empresas.<br />

As linhas de crédito destinam-


12<br />

<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />

20 MARÇO 2020<br />

-se a microempresas, PME, small<br />

mid cap e mid cap com:<br />

Situação líquida positiva no último<br />

balanço aprovado; ou<br />

Situação líquida negativa e regularização<br />

em balanço intercalar<br />

aprovado até à data da<br />

operação.<br />

As empresas terão que preencher<br />

os seguintes requisitos:<br />

Declaração da empresa sobre o<br />

impacto negativo do COVID-<strong>19</strong><br />

e preenchimento dos requisitos;<br />

Situação regularizada perante<br />

a SS e a AT.<br />

As condições para atribuição<br />

destas linhas de crédito são as<br />

seguintes:<br />

Máximo por empresa: 1,5 Milhões<br />

de Euros;<br />

Garantia: Até 100% do capital<br />

em dívida;<br />

Contragarantias: 100%;<br />

Prazo de operações: 4 anos.<br />

Quanto ao turismo vai ser disponibilizada<br />

uma linha de crédito<br />

para agências de viagem, animação<br />

turística, organização de<br />

eventos e empresas similares, no<br />

montante de 200 Milhões de Euros,<br />

dos quais 75 Milhões de Euros<br />

serão direcionados para Micro<br />

e Pequenas empresas.<br />

As linhas de crédito destinam-se<br />

microempresas, PME, small mid<br />

cap e mid cap com:<br />

Situação líquida positiva no último<br />

balanço aprovado; ou<br />

Situação líquida negativa e regularização<br />

em balanço intercalar<br />

aprovado até à data da<br />

operação.<br />

As empresas terão que preencher<br />

os seguintes requisitos:<br />

Declaração da empresa sobre o<br />

impacto negativo do COVID-<strong>19</strong><br />

e preenchimento dos requisitos;<br />

Situação regularizada perante<br />

a SS e a AT.<br />

As condições para atribuição<br />

destas linhas de crédito são as<br />

seguintes:<br />

Máximo por empresa: 1,5 Milhões<br />

de Euros;<br />

Garantia: Até 100% do capital<br />

em dívida;<br />

Contragarantias: 100%;<br />

Prazo de operações: 4 anos.<br />

Ainda relativamente ao turismo<br />

vai ser disponibilizada uma linha<br />

de crédito de apoio para empresas<br />

de turismo, nomeadamente<br />

empreendimentos turísticos e<br />

alojamento turístico no montante<br />

de 900 Milhões de Euros, dos<br />

quais 300 Milhões de Euro serão<br />

direcionados para Micro e pequenas<br />

empresas.<br />

As linhas de crédito destinam-se<br />

microempresas, PME, small mid<br />

cap e mid cap com:<br />

Situação líquida positiva no último<br />

balanço aprovado; ou<br />

Situação líquida negativa e regularização<br />

em balanço intercalar<br />

aprovado até à data da<br />

operação.<br />

As empresas terão que preencher<br />

os seguintes requisitos:<br />

Declaração da empresa sobre o


impacto negativo do COVID-<strong>19</strong><br />

e preenchimento dos requisitos;<br />

Situação regularizada perante<br />

a SS e a AT.<br />

As condições para atribuição<br />

destas linhas de crédito são as<br />

seguintes:<br />

Máximo por empresa: 1,5 Milhões<br />

de Euros;<br />

Garantia: Até 100% do capital<br />

em dívida;<br />

Contragarantias: 100%;<br />

Prazo de operações: 4 anos.<br />

Por fim, quanto à indústria, na<br />

vertente do têxtil, vestuário, calçado,<br />

indústrias extrativas (rochas<br />

ornamentais) e da fileira<br />

da madeira e cortiça vão ser disponibilizados<br />

1.300 Milhões de<br />

Euros, dos quais 400 Milhões de<br />

Euros serão direcionados para<br />

Micro e Pequenas Empresas.<br />

As linhas de crédito destinam-se<br />

Microempresas, PME, small mid<br />

cap e mid cap com:<br />

Situação líquida positiva no último<br />

balanço aprovado; ou<br />

Situação líquida negativa e regularização<br />

em balanço intercalar<br />

aprovado até à data da<br />

operação.<br />

As empresas terão que preencher<br />

os seguintes requisitos:<br />

Declaração da empresa sobre o<br />

impacto negativo do COVID-<strong>19</strong><br />

e preenchimento dos requisitos;<br />

Situação regularizada perante<br />

a SS e a AT.<br />

As condições para atribuição<br />

destas linhas de crédito são as<br />

seguintes:<br />

Máximo por empresa: 1,5 Milhões<br />

de Euros;<br />

Garantia: Até 100% do capital<br />

em dívida;<br />

Contragarantias: 100%;<br />

Prazo de operações: 4 anos.<br />

Além do mais, o Governo continuará<br />

a apoiar todos os sectores<br />

que sejam afetados pela pandemia<br />

do coronavírus, numa tentativa<br />

de minimizar os impactos<br />

negativos que esta crise venha a<br />

ter sobre as empresas.<br />

Estão ainda disponíveis outras linhas<br />

de crédito no montante de<br />

260 Milhões de euros que serão<br />

distribuídos da seguinte forma:<br />

a)Linha de crédito de 200 Milhões<br />

de Euros para apoio de<br />

tesouraria, no quadro do Programa<br />

Capitalizar (operacionalizada<br />

pelo setor bancário),<br />

incluindo setores não abrangidos<br />

pelas linhas elencadas<br />

anteriormente;<br />

b)Linha de crédito de 60 Milhões<br />

de Euros para microempresas<br />

no setor do turismo<br />

(operacionalizada pelo<br />

Turismo de Portugal).<br />

a) A linha de crédito de 200 Milhões<br />

de Euros destina-se preferencialmente<br />

microempresas,<br />

PME, small mid cap e mid<br />

cap com:<br />

Situação líquida positiva no último<br />

balanço aprovado; ou<br />

Situação líquida negativa e regularização<br />

em balanço intercalar<br />

aprovado até à data da<br />

13


14<br />

<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />

20 MARÇO 2020<br />

operação.<br />

As empresas terão que preencher<br />

os seguintes requisitos:<br />

Declaração da empresa sobre o<br />

impacto negativo do COVID-<strong>19</strong><br />

e preenchimento dos requisitos;<br />

Situação regularizada perante<br />

a SS e a AT.<br />

As condições para atribuição<br />

destas linhas de crédito são as<br />

seguintes:<br />

Máximo por empresa: 1,5 Milhões<br />

de Euros;<br />

Garantia: Até 80% do capital<br />

em dívida;<br />

Contragarantias: 100%;<br />

Prazo de operações:<br />

o 4 anos para Fundo de Maneio<br />

e<br />

o 1 a 3 anos para Tesouraria.<br />

b) A Linha de crédito de 60 Milhões<br />

de Euros destina-se a microempresas<br />

no setor do turismo<br />

(operacionalizada pelo Turismo<br />

de Portugal) que:<br />

Estejam licenciadas e registadas<br />

no Registo Nacional de Turismo,<br />

se exigível;<br />

Não se encontrem numa situação<br />

de empresa em dificuldade;<br />

e<br />

Não tenham sido objeto de<br />

sanções administrativas ou judiciais<br />

nos 2 últimos anos.<br />

As empresas terão que preencher<br />

os seguintes requisitos:<br />

Declaração da empresa sobre o<br />

impacto negativo do COVID-<strong>19</strong><br />

e preenchimento dos requisitos;<br />

Situação regularizada perante<br />

a SS e a AT.<br />

As condições para atribuição<br />

destas linhas de crédito são as<br />

seguintes:<br />

Montante: 750 €/mês/trabalhador;<br />

Montante máximo: 20 mil euros;<br />

Duração: 3 meses;<br />

Reembolso: 3 anos (com 1 ano<br />

de carência);<br />

Sem juros;<br />

Garantia: Fiança pessoal de sócio;<br />

Entidade responsável: Turismo<br />

de Portugal, I. P..<br />

INCENTIVOS PT 2020<br />

> Apoios previstos no âmbito do<br />

Portugal 2020<br />

1) Prazos de pagamento mais<br />

reduzidos: Pagamentos no<br />

mais curto prazo possível<br />

após os pedidos de pagamento<br />

serem apresentados pelas<br />

empresas, podendo ser efetuados,<br />

no limite, a título de<br />

adiantamento, sendo estes<br />

posteriormente regularizados<br />

com o apuramento do incentivo<br />

a pagar pelo organismo<br />

intermédio/organismo pagador<br />

sem qualquer formalidade<br />

para os beneficiários.<br />

2) Diferimento das prestações<br />

de reembolsos de incentivos<br />

(QREN e Portugal 2020): Para


as empresas com quebras do<br />

volume de negócios ou de reservas<br />

ou encomendas superiores<br />

a 20 %, nos dois meses<br />

anteriores ao da apresentação<br />

do pedido de alteração do plano<br />

de reembolso face ao período<br />

homologo do ano anterior,<br />

o diferimento por um período<br />

de 12 meses das prestações<br />

vincendas até 30 de setembro<br />

de 2020 relativas a subsídios<br />

reembolsáveis atribuídos<br />

no âmbito de sistemas<br />

de incentivos do QREN ou do<br />

Portugal 2020 sem encargos<br />

de juros ou outra penalidade<br />

para as empresas beneficiárias.<br />

3) Elegibilidade de custos com<br />

ações canceladas ou adiadas:<br />

As despesas comprovadamente<br />

suportadas pelos beneficiários<br />

em iniciativas ou<br />

ações canceladas ou adiadas<br />

por razões relacionadas com<br />

o COVID-<strong>19</strong> previstas em projetos<br />

aprovados pelo Portugal<br />

2020, nomeadamente nas<br />

áreas da internacionalização e<br />

da formação profissional, são<br />

elegíveis para reembolso.<br />

4) Consideração do COVID-<strong>19</strong><br />

como motivo de força maior<br />

nos apoios do Portugal 2020:<br />

Os impactos negativos decorrentes<br />

do COVID -<strong>19</strong> que deem<br />

lugar à insuficiente concretização<br />

de ações ou metas, podem<br />

ser considerados motivos<br />

de força maior não imputáveis<br />

aos beneficiários na avaliação<br />

dos objetivos contratualizados<br />

no âmbito dos sistemas de incentivos<br />

do Portugal 2020.<br />

FISCALIDADE<br />

> Flexibilidade para o cumprimento<br />

das obrigações fiscais<br />

Considerando o calendário<br />

fiscal relativo a obrigações de<br />

pagamento para o segundo<br />

trimestre de 2020, o Governo<br />

decide flexibilizar o pagamento<br />

de impostos para as empresas<br />

e trabalhadores independentes.<br />

Esta flexibilização<br />

permite que na data de vencimento<br />

da obrigação de pagamento<br />

a mesma possa ser<br />

cumprida de uma das seguintes<br />

formas:<br />

> pagamento imediato, nos termos<br />

habituais;<br />

> pagamento fracionado em três<br />

prestações mensais sem juros;<br />

ou<br />

> pagamento fracionado em<br />

seis prestações mensais, sendo<br />

aplicáveis juros de mora apenas<br />

às últimas três.<br />

Para qualquer destas situações<br />

de pagamento fracionado em<br />

prestações não será necessário<br />

às pessoas nem às empresas<br />

prestar qualquer garantia.<br />

Esta medida abrange os pagamentos<br />

do IVA (nos regimes<br />

mensal e trimestral) e a entrega<br />

ao Estado de retenções na<br />

fonte de IRS e IRC e é aplicável<br />

a trabalhadores independentes<br />

e empresas com volume de<br />

negócios até 10 milhões de euros<br />

em 2018, ou com início de<br />

atividade a partir de 1 de janeiro<br />

de 20<strong>19</strong>. As restantes empresas<br />

15


16<br />

<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />

20 MARÇO 2020<br />

ou trabalhadores independentes<br />

podem requerer a mesma<br />

flexibilização no pagamento<br />

destas obrigações fiscais do<br />

2.º trimestre quando tenham<br />

verificado uma diminuição de<br />

Medidas excepcionais relacionadas<br />

com a dispensa de prestar<br />

trabalho / obrigações de empresa<br />

para com os trabalhadores<br />

volume de negócios de, pelo<br />

menos, 20% na média dos três<br />

meses anteriores ao mês em<br />

que exista esta obrigação face<br />

ao período homólogo do ano<br />

anterior.<br />

No âmbito das medidas excepcionais uma das primeiras medidas<br />

do Governo foi acautelar os trabalhadores e respectivas<br />

famílias.<br />

Assim, o Governo português através do Decreto-Lei n.º 10-<br />

A/2020 veio estabelecer um conjunto de medidas de proteção<br />

social na doença e na parentalidade, cfr. referido nos artigos<br />

<strong>19</strong>º e ss do diploma identificado.<br />

Relativamente às situações que<br />

exigem um isolamento profilático,<br />

expressamente refere o diploma,<br />

pelo seguinte:<br />

Foi equiparada a doença a situação<br />

um isolamento profilático<br />

durante 14 dias dos trabalhadores<br />

por conta de outrem e dos<br />

trabalhadores independentes do<br />

regime geral de segurança social,<br />

motivado por situações de<br />

grave risco para a saúde púbica<br />

decretado pelas entidades que<br />

exercem o poder de autoridade<br />

de saúde (as entidades designadas<br />

no art.º 5 do DL 82/2009 de 2<br />

de abril).<br />

A atribuição de um subsídio para<br />

as situações que exigem um isolamento<br />

profilático correspondente<br />

a 100% da remuneração.<br />

O direito a este ao subsídio por<br />

doença não depende de verificação<br />

do prazo de garantia, do<br />

índice de profissionalidade, da<br />

certificação da incapacidade<br />

temporária para o trabalho e não<br />

está sujeita a período de espera.<br />

No caso dos beneficiários não<br />

apresentarem mais de seis meses<br />

com registo de remunerações,<br />

a remuneração de referência<br />

é definida de acordo com a<br />

seguinte formula:<br />

R/(30 x n)<br />

R= total das remunerações registadas<br />

desde o início do período<br />

de referência até ao dia que antecede<br />

o isolamento profilático<br />

n = número de meses a que as<br />

mesmas se reportam<br />

Também, nas situações de doença<br />

dos trabalhadores por conta


de outrem e dos trabalhadores<br />

independentes do regime geral<br />

de segurança social com doença<br />

causada pelo COVID-<strong>19</strong>, a atribuição<br />

do subsídio de doença não<br />

está sujeita a período de espera.<br />

Ainda, de referir que, no caso<br />

de assistência a filho e neto em<br />

caso de isolamento profilático,<br />

foi criado um subsídio para o<br />

efeito, ou seja, foi reconhecido<br />

como falta justificada a situação<br />

decorrente do acompanhamento<br />

de isolamento profilático durante<br />

14 dias de filho ou outro<br />

dependente a cargo dos trabalhadores<br />

por conta de outrem do<br />

regime geral de segurança social,<br />

motivado por situações de<br />

grave risco para a saúde pública.<br />

Consagrou-se a atribuição de<br />

um subsídio para assistência de<br />

um filho ou neto menor de 12<br />

anos, ou independente da idade,<br />

com deficiência ou doença crónica,<br />

em isolamento profilático.<br />

A atribuição deste subsídio não<br />

depende de prazo de garantia.<br />

No caso dos beneficiários que<br />

não apresentem seis meses com<br />

registo de remunerações, a remuneração<br />

de referência é definida<br />

com a fórmula R/ (30 x n).<br />

Ainda, como outras medidas de<br />

apoio à família para trabalhadores<br />

por conta de outrem, é<br />

implementado que: - As faltas<br />

do trabalhador decorrentes das<br />

atividades lectivas e não lectivas<br />

presenciais em estabelecimento<br />

escolar ou equipamento<br />

social de apoio à primeira infância<br />

ou deficiência consideram-<br />

-se justificadas, sem perda de direitos<br />

salvo quanto à retribuição.<br />

O trabalhador deverá comunicar<br />

a ausência nos termos do<br />

atual 253.º do Código do Trabalho.<br />

O trabalhador por conta de<br />

outrem terá ainda direito a<br />

receber um apoio excecional<br />

mensal, correspondente a dois<br />

terços da sua retribuição base,<br />

pago em partes iguais pela<br />

entidade empregadora e pela<br />

Segurança Social, com o limite<br />

mínimo de uma remuneração<br />

mínima mensal garantia e por<br />

limite máximo três (RMMG).<br />

A parcela da Segurança Social<br />

é entregue à entidade empregadora<br />

que procede ao pagamento<br />

da sua totalidade ao<br />

trabalhador.<br />

Quando a entidade empregadora<br />

revista natureza pública, com<br />

excepção do sector empresarial<br />

do estado, o apoio previsto no<br />

presente artigo é assegurado integralmente<br />

pela mesma.<br />

Este apoio é deferido de forma<br />

automática após requerimento<br />

da entidade empregadora.<br />

De referir que, esta é uma medida<br />

subsidiária pois só se aplica<br />

nas circunstâncias em que<br />

não seja possível outra forma<br />

de prestação da atividade, nomeadamente<br />

o teletrabalho, e<br />

apenas poderá ser usufruída<br />

por um dos progenitores e independentemente<br />

do n.º de filhos<br />

a cargo.<br />

Já no que concerne as medidas<br />

de apoio aos trabalhadores independentes,<br />

prevê o Decreto-<br />

-Lei n.º 10-A/2020 nos arts. 26.º e<br />

ss as medidas seguintes:<br />

Nas situações de assistência a<br />

filho até aos 12 anos ou independentemente<br />

da idade, com<br />

17


18<br />

<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />

20 MARÇO 2020<br />

deficiência ou doença crónica<br />

em virtude do encerramento<br />

do estabelecimento de ensino,<br />

o trabalhador independente<br />

sujeito ao cumprimento<br />

da obrigação contributiva em<br />

pelo menos 3 meses consecutivos<br />

há pelo menos 12 meses,<br />

tem direito a um apoio mensal<br />

correspondente a um terço da<br />

base da incidência contributiva<br />

mensualizada referente ao<br />

primeiro trimestre de 2020.<br />

Este apoio tem por limite 1 Indexante<br />

de Apoios Sociais (IAS) e<br />

máximo de 2 ½ IAS<br />

O apoio é atribuído de forma<br />

automática após requerimento,<br />

desde não existam outras formas<br />

de prestação da atividade,<br />

nomeadamente o teletrabalho<br />

e só pode ser recebido por um<br />

dos progenitores independentemente<br />

do número de filhos a<br />

cargo.<br />

Este apoio e o previsto para os<br />

trabalhadores dependentes não<br />

podem ser percebidos simultaneamente<br />

por ambos os progenitores<br />

e só são recebidos uma<br />

vez, independentemente do número<br />

de filhos.<br />

Quanto às medidas de apoio<br />

extraordinário à redução da<br />

atividade económica de trabalhador<br />

independente, de<br />

notar o seguinte:<br />

Os trabalhadores independentes<br />

que não sejam pensionistas<br />

terão direito a um apoio financeiro<br />

em situação comprovada<br />

de paragem total da sua atividade<br />

ou da atividade do respetivo<br />

sector, em consequência<br />

do surto do COVID-<strong>19</strong> mediante<br />

uma declaração do próprio,<br />

sob compromisso de honra, ou<br />

do contabilista certificado que<br />

ateste as circunstâncias referidas.<br />

O trabalhador independente<br />

terá direito a um apoio financeiro<br />

durante um mês, prorrogável<br />

mensalmente, até a um<br />

máximo de seis meses, correspondente<br />

ao valor da remuneração<br />

registada como base da<br />

incidência contributiva, com o<br />

limite do valor de IAS.<br />

O apoio financeiro é pago a partir<br />

do mês seguinte ao da apresentação<br />

do requerimento.<br />

Enquanto se mantiver o pagamento<br />

do apoio extraordinário, o<br />

trabalhador independente mantém<br />

a obrigação da declaração<br />

trimestral quando sujeito a esta<br />

obrigação.<br />

Este apoio não é cumulável com<br />

o apoio previsto para a assistência<br />

a filhos em virtude do estabelecimento<br />

de ensino.<br />

Os trabalhadores abrangidos<br />

pelo apoio financeiro têm direito<br />

direito ao diferimento do pagamento<br />

de contribuições devidas<br />

nos meses em que esteja a ser<br />

pago o apoio financeiro extraordinário.<br />

O pagamento das contribuições<br />

devidas relativas ao período de<br />

diferenciamente deve ser efetuado<br />

a partir do segundo mês<br />

posterior num prazo máximo de<br />

12 meses, em prestações mensais<br />

e iguais.<br />

Aos acordos prestacionais é aplicável<br />

o art. 8.º do DL 213/2012 de<br />

25 de Setembro.<br />

Outras medidas excepcionais<br />

relacionadas com a dispensa de<br />

prestar trabalho e com as obrigações<br />

das empresas para com<br />

os trabalhadores, estabelecidas


pelo governo no âmbito da declaração<br />

do estado de emergência:<br />

Todos os serviços público vão<br />

passar ao regime de teletrabalho,<br />

os serviços que incluem<br />

atendimento ao publico vão<br />

permanecer encerrados, sendo<br />

recomendado neste período<br />

o atendimento pelo telefone<br />

ou on line. Apenas será possivel<br />

recorrer a serviços públicos<br />

presencialmente mediante<br />

marcação prévia.<br />

O teletrabalho passa a ser recomendado<br />

para todas as empresas,<br />

públicas e privadas,<br />

cuja atividade possa ser realizada<br />

desse modo.<br />

As empresas que tiverem de<br />

se manter em funcionamento<br />

com trabalho presencial, incluindo<br />

fábricas, ficam obrigadas<br />

a seguir as orientações da<br />

Direcção Geral de Saude relativas<br />

ao distanciamento social,<br />

à protecção individual dos trabalhadores<br />

e à higienação dos<br />

locais de trabalho. Esta protecção<br />

deve ser assegurada pelas<br />

empresas, nomeadamente<br />

através da aquisição de bens<br />

de protecção individual e de<br />

higienização. Estas recomendações<br />

aplicam-se a cantinas e<br />

refeitórios, que se vão manter<br />

em funcionamento.<br />

<strong>19</strong><br />

Medidas Extraordinárias<br />

de Proteção dos Arrendatários<br />

e Habitação<br />

A Lei 1-A/2020 de <strong>19</strong> de Março veio estabelecer regras de proteção<br />

aos arrendatários até à cessação das medidas de prevenção,<br />

contenção, mitigação e tratamento da doença COVID-<strong>19</strong>.<br />

Nestes termos fica suspensa:<br />

1. A produção de efeitos das denúncias, realizadas pelos senhorios,<br />

nos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais,<br />

protegendo-se, por conseguinte, a posição do arrendatário<br />

que manterá o direito de usufruto do imóvel.<br />

2. A execução de hipotecas sobre imóveis que constituam habitação<br />

própria e permanente do executado.<br />

Interdição do Tráfego Aéreo<br />

(Despacho n.º 3427-A/2020)<br />

Como medida de prevenção e<br />

contenção da propagação da<br />

doença COVID-<strong>19</strong>, foi decretada,<br />

durante um período de 30 dias,<br />

por despacho do Governo, a interdição<br />

do tráfego aéreo com<br />

destino e partir de Portugal de<br />

e para países não integrados na<br />

União Europeia.


20<br />

<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />

20 MARÇO 2020<br />

Contudo é permitida a realização<br />

de voos entre Portugal e:<br />

1. Países associados ao espaço<br />

Schengen – Liechtenstein, Noruega,<br />

Islândia e Suíça;<br />

2. Os países de língua oficial portuguesa,<br />

com exceção do Brasil<br />

que encontra-se limitado à<br />

realização de voos provenientes<br />

e com destino a São Paulo<br />

e Rio de Janeiro;<br />

3. Reino Unido, Estados Unidos<br />

da América, Venezuela, Canadá<br />

e África do Sul, pela presença<br />

de importantes comunidades<br />

Portuguesas.<br />

Quaisquer voos provenientes de<br />

países terceiros, não referidos<br />

anteriormente, que se destinem<br />

a permitir o regresso de nacionais<br />

portugueses e/ou titulares<br />

de autorização de residência<br />

estão autorizados, desde que<br />

tais voos sejam promovidos pelas<br />

autoridades competentes de<br />

tais países.<br />

Requisição Civil<br />

Através da Portaria n.º 73-A/2020<br />

e da Resolução do Conselho de<br />

Ministros n.º 10-C/2020, foi declarada<br />

a Requisição Civil dos trabalhadores<br />

da estiva e portuários.<br />

Esta requisição civil visa assegurar<br />

o regular funcionamento dos<br />

portos, em virtude da greve dos<br />

trabalhadores portuários e da<br />

estiva, cuja paralisação momentânea<br />

ou contínua, acarretaria<br />

graves perturbações neste período<br />

de estado de emergência.<br />

Nestes termos foi declarada a requisição<br />

civil destes trabalhadores<br />

até dia 30 de março de 2020<br />

ou até ao fim da greve.<br />

Comissão dos valores<br />

mobiliários<br />

Medidas genéricas:<br />

Os condicionalismos apresentados<br />

pela doença COVID-<strong>19</strong> têm<br />

afetado os mercados um pouco<br />

por todo o globo pelo que a<br />

CMVM face às circunstâncias<br />

atuais, em defesa do mercado,<br />

dos investidores e das respetivas<br />

entidades decidiu:<br />

Monitorizar a operacionalidade<br />

dos planos de continuidade de<br />

negócio das entidades sob a<br />

sua supervisão prudencial e/ou<br />

comportamental.<br />

Que deve ser comunicada de<br />

forma imediata à CMVM a ativação<br />

de planos de continuidade<br />

de negócio e de eventuais<br />

situações em que tal continuidade<br />

se possa encontrar em<br />

risco.<br />

Esclarecer que os planos de<br />

continuidade de negócio devem<br />

assegurar a capacidade<br />

de cumprimento de todos os<br />

deveres legais e regulatórios,<br />

nomeadamente de reporte de<br />

informação e de salvaguarda<br />

dos direitos dos investidores,<br />

incluindo a prestação de informação<br />

aos investidores e o registo<br />

de ordens recebidas.<br />

Promover a avaliação das dificuldades<br />

de informação de<br />

forma a dirimir qualquer constrangimento<br />

que possa afetar<br />

o dever legal de informação.<br />

Reforçar as obrigações de<br />

comunicação à CMVM, nomeadamente<br />

aumentado a


frequência do reporte de algumas<br />

obrigações, em especial<br />

no âmbito da gestão de ativos,<br />

sendo neste caso requerida informação<br />

diária.<br />

Aumentar os contactos diários<br />

com as entidades gestoras e<br />

estruturas de mercado.<br />

Os emitentes devem comunicar,<br />

logo que possível, toda a<br />

informação relevante sobre os<br />

impactos do <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong> no seu<br />

negócio, situação financeira e<br />

desempenho económico.<br />

Os relatórios financeiros – em<br />

particular, o relatório financeiro<br />

anual de 20<strong>19</strong> quando o<br />

mesmo não tenha ainda sido<br />

finalizado ou, caso contrário,<br />

aquando do reporte de informação<br />

intercalar – devem também<br />

refletir impactos tanto<br />

atuais, como potenciais, apurados,<br />

na medida possível, tendo<br />

por base uma avaliação quantitativa<br />

e qualitativa.<br />

Monitorizar a atuação dos investidores<br />

com posições curtas<br />

em emitentes nacionais e, em<br />

função dos efeitos das mesmas<br />

para o mercado e para os<br />

emitentes, avaliar numa base<br />

permanente a possibilidade de<br />

introduzir proibições temporárias<br />

de constituição ou de reforço<br />

de posições curtas sobre<br />

ações transacionadas no mercado<br />

nacional, privilegiando<br />

que medidas desta natureza<br />

sejam adotadas de forma coordenada<br />

e uniforme no plano<br />

europeu;<br />

Recomendações sobre a atividade<br />

de Auditoria:<br />

Dadas as limitações no acesso à<br />

informação ou instalações dos<br />

clientes, devem ser desenvolvidos<br />

e adotados procedimentos<br />

alternativos e adequados à recolha<br />

de evidência do trabalho<br />

efetuado e/ou documentos relevantes<br />

à fundamentação da certificação<br />

legal de contas e outros<br />

relatórios de auditoria, tais como<br />

a utilização de ferramentas digitais<br />

de trabalho remoto para a<br />

recolha de prova de auditoria.<br />

Face ao exposto, recomenda a<br />

CMVM que os auditores:<br />

Promovam uma avaliação sobre<br />

a continuidade do negócio<br />

da entidade auditada, identificando<br />

as perspetivas económicas<br />

e impactos diretos<br />

resultantes da propagação da<br />

doença COVID-<strong>19</strong>.<br />

Colaborem com as entidades<br />

auditadas no sentido de identificar<br />

os impactos e riscos que a<br />

propagação de COVID-<strong>19</strong> pode<br />

provocar na atividade e demonstrações<br />

financeiras.<br />

Realizem uma avaliação e confirmação,<br />

da adequação das<br />

suas divulgações nas demonstrações<br />

financeiras e medidas<br />

implementadas para responder<br />

aos riscos identificados.<br />

Recomendações sobre a realização<br />

de Assembleias Gerais:<br />

No seguimento das medidas<br />

decretadas pelo Governo para a<br />

realização de Assembleias Gerais<br />

(Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13<br />

de Março), nomeadamente o<br />

alargamento dos prazos de realização<br />

de assembleias gerais até<br />

30 de Junho de 2020, a CMVM recomenda<br />

que:<br />

Caso sucedam implicações<br />

operacionais que inviabilizem<br />

o recurso pleno a assembleias<br />

21


22<br />

gerais telemáticas, deverá<br />

recorrer-se à conjugação de<br />

meios presenciais e não presenciais:<br />

o Recurso parcial a meios de<br />

comunicação telemáticos e<br />

interativos, permitindo a interatividade<br />

entre os participantes<br />

da referida assembleia.<br />

o A promoção de meios de<br />

transmissão digital e de visualização<br />

à distância ou a<br />

disponibilização de espaços<br />

físicos descentralizados<br />

com acesso vídeo ao local<br />

da reunião.<br />

A disponibilização da informação<br />

prévia à Assembleia Geral<br />

(como a ordem de trabalhos,<br />

hora de realização e informações<br />

para acesso telemático)<br />

seja publicada no website da<br />

Sociedade.<br />

O exercício do direito de voto e<br />

informação bem como outras<br />

comunicações seja realizado<br />

por via eletrónica.<br />

Que os meios ao dispor da Mesa<br />

da Assembleia Geral permitam<br />

a plena identificação dos acionistas<br />

presentes.

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