Legal Update - Covid-19
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<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong><br />
<strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />
20 MARÇO 2020
20 MARÇO 2020<br />
<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong>
3<br />
O Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18<br />
de março veio ordenar a suspensão parcial do direito de<br />
propriedade e iniciativa económica privada, designadamente,<br />
estabelecendo:<br />
A possibilidade de requisição pelas autoridades públicas competentes<br />
da prestação de quaisquer serviços ou utilização de<br />
quaisquer bens móveis e imóveis, de unidades de prestação<br />
de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais,<br />
de empresas e outras unidades produtivas;<br />
A possibilidade de ser determinada a obrigatoriedade de<br />
abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos<br />
e meios de produção;<br />
A possibilidade de ser ordenado o encerramento de determinadas<br />
empresas, estabelecimentos e meios de produção<br />
e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade,<br />
incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço<br />
dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos<br />
e circuitos de distribuição e comercialização, bem<br />
como alterações ao respetivo regime de funcionamento.<br />
Todas as supra listadas medidas, estabelecidas no Decreto do<br />
Presidente da República, carecem ainda de concretização por<br />
parte do Governo.<br />
Decree of the President of the Republic no. 14-A / 2020<br />
of 18 March ordered the partial suspension of the right to<br />
property and private economic initiative, namely, establishing:<br />
The possibility for requisition by the competent public authorities<br />
to provide any services or use of any movable and immovable<br />
property, health care units, commercial and industrial<br />
establishments, companies and other production units;<br />
The possibility of determining the mandatory opening and<br />
operation of companies, establishments and means of production;
4<br />
The possibility of ordering the closure of certain companies,<br />
establishments and means of production and imposing other<br />
limitations or modifications to the respective activity, including<br />
changes to the quantity, nature or price of the goods<br />
produced and marketed or to the respective distribution procedures<br />
and circuits and marketing, as well as changes to the<br />
respective operating regime.<br />
All the above listed measures, established in the Decree of the<br />
President of the Republic, require its implementation by the<br />
Government in an autonomous diploma<br />
Actualização nos termos da Lei n.º 1-A/2020 de <strong>19</strong> de Março<br />
COVID-<strong>19</strong> - Previsão de Cortes<br />
de Concursos<br />
ou de Quaisquer<br />
Outras Medidas do Estado<br />
A presente Lei n.º 1-A/2020 de <strong>19</strong> de Março procedeu à Ratificação<br />
dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março<br />
Assim, relembramos que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março:<br />
veio estabelecer medidas excecionais e temporárias relativas à<br />
situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID <strong>19</strong> aplicáveis<br />
às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo,<br />
bem como, com as necessárias adaptações, às autarquias<br />
locais.<br />
Deste modo, e com particular interesse,<br />
destacamos as medidas<br />
excepcionais seguintes:<br />
> para efeitos de escolha do procedimento<br />
para a celebração<br />
de contratos de empreitada de<br />
obras públicas, de contratos de<br />
locação ou aquisição de bens<br />
móveis e de aquisição de serviços<br />
reconhece-se a possibilidade<br />
de recurso ao ajuste direto<br />
na medida do estritamente necessário<br />
e por motivos de urgência<br />
imperiosa (art.º 24.º, n.º<br />
1, alínea c) do Código dos Contratos<br />
Públicos);<br />
> inaplicabilidade dos limites<br />
quantitativos para a consulta
prévia como para o ajuste direto<br />
constantes dos n.ºs 2 a 5 do<br />
artigo 113.º CCP e do dever, disposto<br />
no artigo 27.º-A do CCP,<br />
de proceder a consulta prévia<br />
sempre que o recurso a mais<br />
de uma entidade seja possível;<br />
> nos ajustes diretos para a formação<br />
de contratos de aquisição<br />
ou locação de bens móveis<br />
e de aquisição de serviços, cujo<br />
preço contratual não seja superior<br />
a 20.000,00€, a adjudicação<br />
pode ser feita diretamente<br />
pelo órgão competente para<br />
a decisão de contratar, sobre<br />
uma fatura ou um documento<br />
equivalente apresentado pela<br />
entidade convidada, com dispensa<br />
de tramitação eletrónica<br />
e outras formalidades como as<br />
relativas à celebração do contrato<br />
e à publicitação previstas<br />
no Código dos Contratos Públicos;<br />
> as adjudicações deverão ser<br />
comunicadas pelas entidades<br />
adjudicantes aos membros do<br />
Governo responsáveis pela área<br />
das finanças e pela respetiva<br />
área setorial e publicitadas no<br />
portal dos contratos públicos,<br />
no respeito pelos princípios da<br />
publicidade e transparência da<br />
contratação;<br />
> os contratos celebrados na sequência<br />
de procedimento de<br />
ajuste direto poderão produzir<br />
todos os seus efeitos logo após<br />
a adjudicação bem como antes<br />
do visto ou da declaração de<br />
conformidade do Tribunal de<br />
Contas, quando sujeitos à fiscalização<br />
prévia deste Tribunal.<br />
Também, como medidas excepcionais,<br />
previstas na referida Lei<br />
1-A/2020 de <strong>19</strong> de março, de destacar:<br />
> sem prejuízo dos regimes de<br />
fiscalização concomitante e de<br />
fiscalização sucessiva, ficam<br />
isentos da fiscalização prévia do<br />
Tribunal de Contas os contratos<br />
abrangidos pelo Decreto-Lei n.º<br />
10-A/2020, de 13 de março, durante<br />
o período de vigência da<br />
presente lei;<br />
> aplicação do regime das férias<br />
judiciais até à cessação da situação<br />
excecional de prevenção,<br />
contenção, mitigação e<br />
tratamento da infeção epidemiológica<br />
por SARS-CoV-2 e<br />
da doença COVID-<strong>19</strong>, conforme<br />
determinada pela autoridade<br />
nacional de saúde pública aos<br />
prazos administrativos e tributários<br />
que corram a favor de<br />
particulares;<br />
> os prazos relativos a processos<br />
de fiscalização prévia pendentes<br />
ou que devam ser remetidos<br />
ao Tribunal de Contas durante<br />
o período de vigência da<br />
presente lei continuam a correr;<br />
> a obrigatoriedade de realização<br />
pública das reuniões dos órgãos<br />
deliberativos e executivos<br />
dos municípios e das freguesias<br />
e dos órgãos deliberativos<br />
das entidades intermunicipais<br />
fica suspensa até ao dia 30 de<br />
junho de 2020, sem prejuízo<br />
da sua gravação e colocação<br />
no sítio eletrónico da autarquia<br />
sempre que tecnicamente viável;<br />
5
6<br />
<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />
20 MARÇO 2020<br />
Actualização - Lei n.º 1-A/2020 de <strong>19</strong> de Março<br />
Medidas excepcionais referentes<br />
adiamento do prazo de pagamento<br />
das contribuições à Segurança Social<br />
Com o encerramento obrigatório de<br />
diversos estabelecimentos comerciais<br />
e a diminuição da procura de<br />
bens não essenciais, muitas empresas<br />
vêem a sua facturação bastante<br />
afetada, ou mesmo reduzida a zero.<br />
Neste pressuposto, e como forma<br />
de estimular a economia, o governo<br />
prevê flexibilizar os pagamentos<br />
das contribuições à Segurança Social.<br />
De modo a permitir operacionalizar<br />
esta flexibilização, garantindo<br />
liquidez imediata às empresas, o<br />
Ministério do Trabalho, Solidariedade<br />
e Segurança Social decidiu adiar<br />
a obrigação de pagamento da contribuição<br />
para a Segurança Social<br />
cujo prazo de pagamento terminava<br />
hoje.<br />
Assim, os empregadores que tinham<br />
de efectuar o pagamento<br />
da contribuição até ao dia de hoje,<br />
já não tem que o fazer, devendo<br />
aguardar pelas medidas concretas<br />
do governo neste âmbito, cuja<br />
actualização daremos assim que a<br />
mesma seja publicada.<br />
Actualização nos termos da Lei n.º 1-A/2020 de <strong>19</strong> de Março<br />
Relativamente às Soluções<br />
de Financiamento<br />
com Apoio Público<br />
Linha de Crédito Capitalizar – <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong> – Fundo de Maneio e<br />
Plafond de Tesouraria 1<br />
Com o objetivo de mitigar os<br />
efeitos negativos do novo COVID<br />
<strong>19</strong> em Portugal, o Governo, no<br />
que toca às empresas, criou um<br />
conjunto de medidas direcionadas<br />
ao apoio à tesouraria das<br />
mesmas, aprovadas pela Resolução<br />
do Conselho de Ministros<br />
de 13 de março de 2020.<br />
Neste âmbito, foi criada a Linha<br />
1. Fontes: https://www.aiccopn.pt/5/comunicacao/cat/noticias-outras/item/item-1-52738,<br />
https://financiamento.iapmei.pt/inicio/home/produto?id=c8bb5c15-c184-46ed-b5ca-<br />
-257f0b1ec66f e https://www.iapmei.pt/Paginas/COVID-DOCS/LinhaCreditoCapitalizar2018_<br />
<strong>Covid</strong>-<strong>19</strong>_questoesICs.aspx
de Crédito Capitalizar – “<strong>Covid</strong>-<strong>19</strong>,<br />
com um montante global<br />
de 200 milhões de euros, que<br />
visa apoiar as empresas cuja atividade<br />
se encontra afetada a nível<br />
económico pela pandemia,<br />
com duas dotações específicas:<br />
> Dotação “<strong>Covid</strong> <strong>19</strong> - Fundo de<br />
Maneio” - operações destinadas<br />
a financiar necessidades<br />
de fundo de maneio, em que<br />
o montante máximo de financiamento<br />
por empresa é de<br />
1.500.000 euros e cujo prazo<br />
máximo é de 4 anos.<br />
> Dotação “<strong>Covid</strong> <strong>19</strong> - Plafond de<br />
Tesouraria” - em que o montante<br />
máximo de financiamento<br />
por empresa é de 1.500.000<br />
euros e cujo prazo máximo é<br />
de 1, 2 ou 3 anos, para fomentar<br />
a oferta de crédito na modalidade<br />
de plafond de crédito em<br />
sistema de revolving conferindo<br />
maior flexibilidade à gestão<br />
de tesouraria.<br />
As condições da referida Linha<br />
de Crédito são as seguintes:<br />
1. Beneficiários:<br />
Os beneficiários desta linha de<br />
crédito são, principalmente, as<br />
Micro, Pequenas e Médias empresas<br />
(PME), certificadas pela<br />
Declaração Eletrónica do IAP-<br />
MEI, I.P. e, também, as grandes<br />
empresas. No caso das grandes<br />
empresas, estas devem estar,<br />
pelo menos, numa situação<br />
comprável à situação B-, em termos<br />
de avaliação de crédito.<br />
2. Operações não abrangidas<br />
pelo Financiamento:<br />
> Reestruturação financeira e/ou<br />
consolidação de crédito vivo;<br />
> Operações destinadas a liquidar<br />
ou substituir de forma direta<br />
ou indireta os financiamentos<br />
anteriormente acordados<br />
com o banco;<br />
> Aquisição de imóveis, bens em<br />
estado de uso, viaturas ligeiras<br />
que não assumam o carácter<br />
de “meio de produção” e veículos<br />
de transporte rodoviário<br />
de mercadorias adquiridas por<br />
transportadores rodoviários de<br />
mercadorias por conta de terceiros.<br />
No entanto, é admitido<br />
que:<br />
Que as empresas beneficiárias<br />
que desenvolvam atividades<br />
enquadradas no setor primário,<br />
como Agricultura, Pecuária,<br />
Silvicultura e Indústrias Extrativas,<br />
possam adquirir imóveis,<br />
bem como bens móveis sujeitos<br />
a registo desde que os<br />
mesmos sejam, comprovadamente,<br />
destinados à atividade<br />
produtiva da empresa;<br />
A aquisição de imóveis que<br />
sejam afetos à atividade empresarial,<br />
desde que não desenvolvam<br />
atividades na CAE<br />
da divisão 68 e que o montante<br />
máximo do financiamento<br />
destinado à sua aquisição não<br />
exceda 50% do total do investimento.<br />
> Operações financeiras que se<br />
destinem a atividades relacionadas<br />
com a exportação para<br />
países terceiros e Estados-<br />
-Membro, nomeadamente a<br />
criação e funcionamento de<br />
redes de distribuição.<br />
7
8<br />
<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />
20 MARÇO 2020<br />
> No caso da Linha Específica<br />
“<strong>Covid</strong> <strong>19</strong> - Plafond de Tesouraria”,<br />
não são elegíveis todas e<br />
quaisquer operações que não<br />
sejam destinadas exclusivamente<br />
ao financiamento das<br />
necessidades de tesouraria.<br />
3. Condições de elegibilidade<br />
da empresa:<br />
> Sede em território nacional;<br />
> Atividade enquadrada na lista<br />
de CAE (Classificação de Atividades<br />
Económicas) definida;<br />
> Sem dívidas perante o FINOVA<br />
e sem incidentes não regularizados<br />
junto da Banca, à data<br />
da emissão de contratação;<br />
> Ter a situação regularizada junto<br />
da Administração Fiscal e<br />
da Segurança Social à data da<br />
contratação do financiamento;<br />
> Situação líquida positiva no<br />
último balanço aprovado. Empresas<br />
com situação líquida<br />
negativa no último balanço<br />
aprovado poderão aceder à<br />
linha, caso apresentem esta<br />
situação regularizada em balanço<br />
intercalar aprovado até<br />
à data de enquadramento da<br />
operação;<br />
> No caso de grandes empresas,<br />
a empresa deve, pelo menos,<br />
estar numa situação comparável<br />
à situação B-, em termos de<br />
avaliação de crédito;<br />
> Apresentação de declaração<br />
comprovativa dos impactos<br />
negativos do surto de <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />
na atividade da empresa, designadamente<br />
da verificação<br />
à data da contratação de uma<br />
quebra do volume de negócios<br />
nos últimos 30 dias pelo<br />
menos 20% face aos 30 dias<br />
imediatamente anteriores, de<br />
acordo com minuta disponibilizada<br />
pelos bancos aderentes.<br />
4. Operações em causa:<br />
As operações em causa são<br />
de crédito e garantia mútua.<br />
5. Produtos bancários em causa:<br />
5.1. Dotação “<strong>Covid</strong> <strong>19</strong> - Fundo<br />
de Maneio” - Empréstimo<br />
Bancário<br />
5.2. Dotação “<strong>Covid</strong> <strong>19</strong> - Plafond<br />
de Tesouraria” - Plafond de<br />
Crédito em Sistema de Revolving<br />
6. Bancos aderentes:<br />
> Abanca Corporacion Bancaria,<br />
S.A. - Sucursal em Portugal<br />
> Banco Bilbao Vizcaya Argentina,<br />
S.A. - Sucursal em Portugal<br />
> Banco BPI, S.A.<br />
> Banco Comercial Português,<br />
S.A.<br />
> Banco Português de Gestão,<br />
S.A.<br />
> Banco Santander Totta, S.A.<br />
> Caixa Central de Crédito Agrícola<br />
Mútuo, CRL<br />
> Caixa de Crédito de Agrícola<br />
Mútuo de Leiria, CRL<br />
> Caixa Económica Montepio<br />
Geral
Caixa Geral de Depósitos, S.A.<br />
> Novo Banco, S.A.<br />
> Banco BIC Português, S.A.<br />
> Novo Banco dos Açores, S.A.<br />
> Bankinter, S.A. - Sucursal em<br />
Portugal<br />
> Caixa de Crédito Agrícola Mútuo<br />
da Chamusca, CRL<br />
> Caixa de Crédito Agrícola Mútuo<br />
de Mafra, CRL<br />
7. Crédito:<br />
7.1. Dotação “<strong>Covid</strong> <strong>19</strong> - Fundo<br />
de Maneio<br />
> Financiamento Máximo por<br />
Empresa - 1,5 milhões de euros.<br />
> Reembolso de Capital - prestações<br />
iguais, mensais, trimestrais<br />
ou semestrais e postecipadas.<br />
> Prazo Máximo da Operação -<br />
Até 4 anos.<br />
> Carência de Capital Máxima -<br />
Até 12 meses.<br />
> Taxa de Juro Modalidade Fixa<br />
- Swap Euribor para prazo da<br />
operação + spread.<br />
> Taxa de Juro Modalidade Variável<br />
- Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses<br />
+ spread.<br />
> Spread - 1,928% -3,278%.<br />
> Bonificação da Taxa de Juro -<br />
0%.<br />
7.2.Dotação “<strong>Covid</strong> <strong>19</strong> - Plafond<br />
de Tesouraria<br />
> Financiamento Máximo por<br />
Empresa - 1,5 milhões de euros<br />
> Prazo Máximo da Operação -<br />
Até 3 anos.<br />
> Taxa de Juro Modalidade Fixa<br />
- Swap Euribor para prazo da<br />
operação + spread.<br />
> Taxa de Juro Modalidade Variável<br />
- Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses<br />
+ spread.<br />
> Spread - 1,943% - 3,278%.<br />
> Bonificação da Taxa de Juro -<br />
0%.<br />
8. Garantia mútua:<br />
> Garantia Mútua - Até 80%.<br />
> Comissão de Garantia Mútua -<br />
0,5%.<br />
> Bonificação de Comissão de<br />
Garantia Mútua - 100%.<br />
Outras Linhas<br />
de Crédito<br />
Para além da Linha de Crédito<br />
acima referida, foram disponibilizadas,<br />
através das instituições<br />
bancárias e garantidas pelo Estado,<br />
quatro linhas que acrescem<br />
à linha de âmbito geral, que<br />
abrange todos os setores económicos.<br />
Estas novas Linhas de<br />
Crédito representam 3 mil milhões<br />
de euros de financiamento<br />
adicional à economia, com<br />
um período de carência até 12<br />
9
10<br />
<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />
meses, são amortizadas até quatro<br />
anos, destinadas aos seguintes<br />
sectores:<br />
1. Restauração e equivalentes:<br />
Disponibilização de 600 Milhões<br />
de Euros, dos quais 270 Milhões<br />
de Euros para Micro e Pequenas<br />
Empresas.<br />
Beneficiários:<br />
Microempresas, PME, small mid<br />
cap e mid cap, com:<br />
> Situação líquida negativa e regularização<br />
em balanço intercalar<br />
aprovado até à data da<br />
operação.<br />
Quais as condições?<br />
> Montante máximo por empresa:<br />
1,5 Milhões de Euros.<br />
> Garantia: Até 100% do capital<br />
em dívida.<br />
> Contragarantias: 100%.<br />
20 MARÇO 2020<br />
> Situação líquida positiva no último<br />
balanço aprovado; ou<br />
> Situação líquida negativa e regularização<br />
em balanço intercalar<br />
aprovado até à data da<br />
operação.<br />
Quais as condições?<br />
> Montante máximo por empresa:<br />
1,5 Milhões de Euros.<br />
> Garantia: Até 100% do capital<br />
em dívida.<br />
> Contragarantias: 100%.<br />
> Prazo de operações: 4 anos.<br />
3. Turismo (Empreendimentos<br />
e Alojamentos):<br />
Disponibilização de 900 Milhões<br />
de Euros, dos quais 300 Milhões<br />
de Euros para Micro e pequenas<br />
empresas.<br />
4. Indústria (Têxtil, Vestuário,<br />
Calçado, indústrias extrativas<br />
(rochas ornamentais) e da fileira<br />
da madeira e cortiça)<br />
Disponibilização de 300 Milhões<br />
de Euros, dos quais 400 Milhões<br />
de Euros para Micro e Pequenas<br />
Empresas.<br />
> Prazo de operações: 4 anos.<br />
2. Turismo (Agências de Viagens;<br />
Animação; Organização<br />
de Eventos e Similares):<br />
Disponibilização de 200 Milhões<br />
de Euros, dos quais 75 Milhões<br />
de Euros para Micro e Pequenas<br />
Empresas.<br />
Beneficiários:<br />
Microempresas, PME, small mid<br />
cap e mid cap, com:<br />
> Situação líquida positiva no último<br />
balanço aprovado; ou<br />
Beneficiários:<br />
Microempresas, PME, small mid<br />
cap e mid cap, com:<br />
> Situação líquida positiva no último<br />
balanço aprovado; ou<br />
> Situação líquida negativa e regularização<br />
em balanço intercalar<br />
aprovado até à data da<br />
operação.<br />
Quais as condições?<br />
> Montante máximo por empresa:<br />
1,5 Milhões de Euros.<br />
> Garantia: Até 100% do capital
em dívida.<br />
> Contragarantias: 100%.<br />
> Prazo de operações: 4 anos.<br />
Linha de crédito de 60 Milhões<br />
de Euros no setor do turismo,<br />
operacionalizada pelo Turismo<br />
de Portugal, I.P.<br />
Beneficiários:<br />
Microempresas do sector do Turismo<br />
que:<br />
> Estejam licenciadas e registadas<br />
no Registo Nacional de Turismo,<br />
se exigível;<br />
> Não se encontrem numa situação<br />
de empresa em dificuldade;<br />
e<br />
> Não tenham sido objeto de<br />
sanções administrativas ou judiciais<br />
nos 2 últimos anos.<br />
Quais as condições?<br />
> Montante: 750 €/mês/trabalhador.<br />
> Montante máximo: 20 mil euros.<br />
> Duração: 3 meses.<br />
> Reembolso: 3 anos (com 1 ano<br />
de carência).<br />
> Sem juros.<br />
> Garantia: Fiança pessoal de sócio.<br />
11<br />
Actualização nos termos da Lei n.º 1-A/2020 de <strong>19</strong> de Março<br />
Medidas excepcionais<br />
de apoio às empresas, durante<br />
e após crise<br />
Linhas de crédito<br />
Foram disponibilizadas, através<br />
das instituições bancárias e garantidas<br />
pelo Estado linhas de<br />
crédito que representam 3 mil<br />
milhões de euros de financiamento<br />
adicional à economia,<br />
com um período de carência<br />
até 12 meses, amortizadas até<br />
quatro anos e que se destinam<br />
aos sectores da restauração e<br />
similares, turismo (agências de<br />
viagens; animação; organização<br />
de eventos e similares), turismo<br />
(empreendimentos e alojamentos)<br />
e indústria (têxtil, vestuário,<br />
calçado, indústrias e da fileira da<br />
madeira e cortiça).<br />
Relativamente à restauração e<br />
similares vão ser disponibilizados<br />
600 Milhões de Euros, dos<br />
quais 270 Milhões de Euros serão<br />
direcionados para Micro e<br />
Pequenas Empresas.<br />
As linhas de crédito destinam-
12<br />
<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />
20 MARÇO 2020<br />
-se a microempresas, PME, small<br />
mid cap e mid cap com:<br />
Situação líquida positiva no último<br />
balanço aprovado; ou<br />
Situação líquida negativa e regularização<br />
em balanço intercalar<br />
aprovado até à data da<br />
operação.<br />
As empresas terão que preencher<br />
os seguintes requisitos:<br />
Declaração da empresa sobre o<br />
impacto negativo do COVID-<strong>19</strong><br />
e preenchimento dos requisitos;<br />
Situação regularizada perante<br />
a SS e a AT.<br />
As condições para atribuição<br />
destas linhas de crédito são as<br />
seguintes:<br />
Máximo por empresa: 1,5 Milhões<br />
de Euros;<br />
Garantia: Até 100% do capital<br />
em dívida;<br />
Contragarantias: 100%;<br />
Prazo de operações: 4 anos.<br />
Quanto ao turismo vai ser disponibilizada<br />
uma linha de crédito<br />
para agências de viagem, animação<br />
turística, organização de<br />
eventos e empresas similares, no<br />
montante de 200 Milhões de Euros,<br />
dos quais 75 Milhões de Euros<br />
serão direcionados para Micro<br />
e Pequenas empresas.<br />
As linhas de crédito destinam-se<br />
microempresas, PME, small mid<br />
cap e mid cap com:<br />
Situação líquida positiva no último<br />
balanço aprovado; ou<br />
Situação líquida negativa e regularização<br />
em balanço intercalar<br />
aprovado até à data da<br />
operação.<br />
As empresas terão que preencher<br />
os seguintes requisitos:<br />
Declaração da empresa sobre o<br />
impacto negativo do COVID-<strong>19</strong><br />
e preenchimento dos requisitos;<br />
Situação regularizada perante<br />
a SS e a AT.<br />
As condições para atribuição<br />
destas linhas de crédito são as<br />
seguintes:<br />
Máximo por empresa: 1,5 Milhões<br />
de Euros;<br />
Garantia: Até 100% do capital<br />
em dívida;<br />
Contragarantias: 100%;<br />
Prazo de operações: 4 anos.<br />
Ainda relativamente ao turismo<br />
vai ser disponibilizada uma linha<br />
de crédito de apoio para empresas<br />
de turismo, nomeadamente<br />
empreendimentos turísticos e<br />
alojamento turístico no montante<br />
de 900 Milhões de Euros, dos<br />
quais 300 Milhões de Euro serão<br />
direcionados para Micro e pequenas<br />
empresas.<br />
As linhas de crédito destinam-se<br />
microempresas, PME, small mid<br />
cap e mid cap com:<br />
Situação líquida positiva no último<br />
balanço aprovado; ou<br />
Situação líquida negativa e regularização<br />
em balanço intercalar<br />
aprovado até à data da<br />
operação.<br />
As empresas terão que preencher<br />
os seguintes requisitos:<br />
Declaração da empresa sobre o
impacto negativo do COVID-<strong>19</strong><br />
e preenchimento dos requisitos;<br />
Situação regularizada perante<br />
a SS e a AT.<br />
As condições para atribuição<br />
destas linhas de crédito são as<br />
seguintes:<br />
Máximo por empresa: 1,5 Milhões<br />
de Euros;<br />
Garantia: Até 100% do capital<br />
em dívida;<br />
Contragarantias: 100%;<br />
Prazo de operações: 4 anos.<br />
Por fim, quanto à indústria, na<br />
vertente do têxtil, vestuário, calçado,<br />
indústrias extrativas (rochas<br />
ornamentais) e da fileira<br />
da madeira e cortiça vão ser disponibilizados<br />
1.300 Milhões de<br />
Euros, dos quais 400 Milhões de<br />
Euros serão direcionados para<br />
Micro e Pequenas Empresas.<br />
As linhas de crédito destinam-se<br />
Microempresas, PME, small mid<br />
cap e mid cap com:<br />
Situação líquida positiva no último<br />
balanço aprovado; ou<br />
Situação líquida negativa e regularização<br />
em balanço intercalar<br />
aprovado até à data da<br />
operação.<br />
As empresas terão que preencher<br />
os seguintes requisitos:<br />
Declaração da empresa sobre o<br />
impacto negativo do COVID-<strong>19</strong><br />
e preenchimento dos requisitos;<br />
Situação regularizada perante<br />
a SS e a AT.<br />
As condições para atribuição<br />
destas linhas de crédito são as<br />
seguintes:<br />
Máximo por empresa: 1,5 Milhões<br />
de Euros;<br />
Garantia: Até 100% do capital<br />
em dívida;<br />
Contragarantias: 100%;<br />
Prazo de operações: 4 anos.<br />
Além do mais, o Governo continuará<br />
a apoiar todos os sectores<br />
que sejam afetados pela pandemia<br />
do coronavírus, numa tentativa<br />
de minimizar os impactos<br />
negativos que esta crise venha a<br />
ter sobre as empresas.<br />
Estão ainda disponíveis outras linhas<br />
de crédito no montante de<br />
260 Milhões de euros que serão<br />
distribuídos da seguinte forma:<br />
a)Linha de crédito de 200 Milhões<br />
de Euros para apoio de<br />
tesouraria, no quadro do Programa<br />
Capitalizar (operacionalizada<br />
pelo setor bancário),<br />
incluindo setores não abrangidos<br />
pelas linhas elencadas<br />
anteriormente;<br />
b)Linha de crédito de 60 Milhões<br />
de Euros para microempresas<br />
no setor do turismo<br />
(operacionalizada pelo<br />
Turismo de Portugal).<br />
a) A linha de crédito de 200 Milhões<br />
de Euros destina-se preferencialmente<br />
microempresas,<br />
PME, small mid cap e mid<br />
cap com:<br />
Situação líquida positiva no último<br />
balanço aprovado; ou<br />
Situação líquida negativa e regularização<br />
em balanço intercalar<br />
aprovado até à data da<br />
13
14<br />
<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />
20 MARÇO 2020<br />
operação.<br />
As empresas terão que preencher<br />
os seguintes requisitos:<br />
Declaração da empresa sobre o<br />
impacto negativo do COVID-<strong>19</strong><br />
e preenchimento dos requisitos;<br />
Situação regularizada perante<br />
a SS e a AT.<br />
As condições para atribuição<br />
destas linhas de crédito são as<br />
seguintes:<br />
Máximo por empresa: 1,5 Milhões<br />
de Euros;<br />
Garantia: Até 80% do capital<br />
em dívida;<br />
Contragarantias: 100%;<br />
Prazo de operações:<br />
o 4 anos para Fundo de Maneio<br />
e<br />
o 1 a 3 anos para Tesouraria.<br />
b) A Linha de crédito de 60 Milhões<br />
de Euros destina-se a microempresas<br />
no setor do turismo<br />
(operacionalizada pelo Turismo<br />
de Portugal) que:<br />
Estejam licenciadas e registadas<br />
no Registo Nacional de Turismo,<br />
se exigível;<br />
Não se encontrem numa situação<br />
de empresa em dificuldade;<br />
e<br />
Não tenham sido objeto de<br />
sanções administrativas ou judiciais<br />
nos 2 últimos anos.<br />
As empresas terão que preencher<br />
os seguintes requisitos:<br />
Declaração da empresa sobre o<br />
impacto negativo do COVID-<strong>19</strong><br />
e preenchimento dos requisitos;<br />
Situação regularizada perante<br />
a SS e a AT.<br />
As condições para atribuição<br />
destas linhas de crédito são as<br />
seguintes:<br />
Montante: 750 €/mês/trabalhador;<br />
Montante máximo: 20 mil euros;<br />
Duração: 3 meses;<br />
Reembolso: 3 anos (com 1 ano<br />
de carência);<br />
Sem juros;<br />
Garantia: Fiança pessoal de sócio;<br />
Entidade responsável: Turismo<br />
de Portugal, I. P..<br />
INCENTIVOS PT 2020<br />
> Apoios previstos no âmbito do<br />
Portugal 2020<br />
1) Prazos de pagamento mais<br />
reduzidos: Pagamentos no<br />
mais curto prazo possível<br />
após os pedidos de pagamento<br />
serem apresentados pelas<br />
empresas, podendo ser efetuados,<br />
no limite, a título de<br />
adiantamento, sendo estes<br />
posteriormente regularizados<br />
com o apuramento do incentivo<br />
a pagar pelo organismo<br />
intermédio/organismo pagador<br />
sem qualquer formalidade<br />
para os beneficiários.<br />
2) Diferimento das prestações<br />
de reembolsos de incentivos<br />
(QREN e Portugal 2020): Para
as empresas com quebras do<br />
volume de negócios ou de reservas<br />
ou encomendas superiores<br />
a 20 %, nos dois meses<br />
anteriores ao da apresentação<br />
do pedido de alteração do plano<br />
de reembolso face ao período<br />
homologo do ano anterior,<br />
o diferimento por um período<br />
de 12 meses das prestações<br />
vincendas até 30 de setembro<br />
de 2020 relativas a subsídios<br />
reembolsáveis atribuídos<br />
no âmbito de sistemas<br />
de incentivos do QREN ou do<br />
Portugal 2020 sem encargos<br />
de juros ou outra penalidade<br />
para as empresas beneficiárias.<br />
3) Elegibilidade de custos com<br />
ações canceladas ou adiadas:<br />
As despesas comprovadamente<br />
suportadas pelos beneficiários<br />
em iniciativas ou<br />
ações canceladas ou adiadas<br />
por razões relacionadas com<br />
o COVID-<strong>19</strong> previstas em projetos<br />
aprovados pelo Portugal<br />
2020, nomeadamente nas<br />
áreas da internacionalização e<br />
da formação profissional, são<br />
elegíveis para reembolso.<br />
4) Consideração do COVID-<strong>19</strong><br />
como motivo de força maior<br />
nos apoios do Portugal 2020:<br />
Os impactos negativos decorrentes<br />
do COVID -<strong>19</strong> que deem<br />
lugar à insuficiente concretização<br />
de ações ou metas, podem<br />
ser considerados motivos<br />
de força maior não imputáveis<br />
aos beneficiários na avaliação<br />
dos objetivos contratualizados<br />
no âmbito dos sistemas de incentivos<br />
do Portugal 2020.<br />
FISCALIDADE<br />
> Flexibilidade para o cumprimento<br />
das obrigações fiscais<br />
Considerando o calendário<br />
fiscal relativo a obrigações de<br />
pagamento para o segundo<br />
trimestre de 2020, o Governo<br />
decide flexibilizar o pagamento<br />
de impostos para as empresas<br />
e trabalhadores independentes.<br />
Esta flexibilização<br />
permite que na data de vencimento<br />
da obrigação de pagamento<br />
a mesma possa ser<br />
cumprida de uma das seguintes<br />
formas:<br />
> pagamento imediato, nos termos<br />
habituais;<br />
> pagamento fracionado em três<br />
prestações mensais sem juros;<br />
ou<br />
> pagamento fracionado em<br />
seis prestações mensais, sendo<br />
aplicáveis juros de mora apenas<br />
às últimas três.<br />
Para qualquer destas situações<br />
de pagamento fracionado em<br />
prestações não será necessário<br />
às pessoas nem às empresas<br />
prestar qualquer garantia.<br />
Esta medida abrange os pagamentos<br />
do IVA (nos regimes<br />
mensal e trimestral) e a entrega<br />
ao Estado de retenções na<br />
fonte de IRS e IRC e é aplicável<br />
a trabalhadores independentes<br />
e empresas com volume de<br />
negócios até 10 milhões de euros<br />
em 2018, ou com início de<br />
atividade a partir de 1 de janeiro<br />
de 20<strong>19</strong>. As restantes empresas<br />
15
16<br />
<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />
20 MARÇO 2020<br />
ou trabalhadores independentes<br />
podem requerer a mesma<br />
flexibilização no pagamento<br />
destas obrigações fiscais do<br />
2.º trimestre quando tenham<br />
verificado uma diminuição de<br />
Medidas excepcionais relacionadas<br />
com a dispensa de prestar<br />
trabalho / obrigações de empresa<br />
para com os trabalhadores<br />
volume de negócios de, pelo<br />
menos, 20% na média dos três<br />
meses anteriores ao mês em<br />
que exista esta obrigação face<br />
ao período homólogo do ano<br />
anterior.<br />
No âmbito das medidas excepcionais uma das primeiras medidas<br />
do Governo foi acautelar os trabalhadores e respectivas<br />
famílias.<br />
Assim, o Governo português através do Decreto-Lei n.º 10-<br />
A/2020 veio estabelecer um conjunto de medidas de proteção<br />
social na doença e na parentalidade, cfr. referido nos artigos<br />
<strong>19</strong>º e ss do diploma identificado.<br />
Relativamente às situações que<br />
exigem um isolamento profilático,<br />
expressamente refere o diploma,<br />
pelo seguinte:<br />
Foi equiparada a doença a situação<br />
um isolamento profilático<br />
durante 14 dias dos trabalhadores<br />
por conta de outrem e dos<br />
trabalhadores independentes do<br />
regime geral de segurança social,<br />
motivado por situações de<br />
grave risco para a saúde púbica<br />
decretado pelas entidades que<br />
exercem o poder de autoridade<br />
de saúde (as entidades designadas<br />
no art.º 5 do DL 82/2009 de 2<br />
de abril).<br />
A atribuição de um subsídio para<br />
as situações que exigem um isolamento<br />
profilático correspondente<br />
a 100% da remuneração.<br />
O direito a este ao subsídio por<br />
doença não depende de verificação<br />
do prazo de garantia, do<br />
índice de profissionalidade, da<br />
certificação da incapacidade<br />
temporária para o trabalho e não<br />
está sujeita a período de espera.<br />
No caso dos beneficiários não<br />
apresentarem mais de seis meses<br />
com registo de remunerações,<br />
a remuneração de referência<br />
é definida de acordo com a<br />
seguinte formula:<br />
R/(30 x n)<br />
R= total das remunerações registadas<br />
desde o início do período<br />
de referência até ao dia que antecede<br />
o isolamento profilático<br />
n = número de meses a que as<br />
mesmas se reportam<br />
Também, nas situações de doença<br />
dos trabalhadores por conta
de outrem e dos trabalhadores<br />
independentes do regime geral<br />
de segurança social com doença<br />
causada pelo COVID-<strong>19</strong>, a atribuição<br />
do subsídio de doença não<br />
está sujeita a período de espera.<br />
Ainda, de referir que, no caso<br />
de assistência a filho e neto em<br />
caso de isolamento profilático,<br />
foi criado um subsídio para o<br />
efeito, ou seja, foi reconhecido<br />
como falta justificada a situação<br />
decorrente do acompanhamento<br />
de isolamento profilático durante<br />
14 dias de filho ou outro<br />
dependente a cargo dos trabalhadores<br />
por conta de outrem do<br />
regime geral de segurança social,<br />
motivado por situações de<br />
grave risco para a saúde pública.<br />
Consagrou-se a atribuição de<br />
um subsídio para assistência de<br />
um filho ou neto menor de 12<br />
anos, ou independente da idade,<br />
com deficiência ou doença crónica,<br />
em isolamento profilático.<br />
A atribuição deste subsídio não<br />
depende de prazo de garantia.<br />
No caso dos beneficiários que<br />
não apresentem seis meses com<br />
registo de remunerações, a remuneração<br />
de referência é definida<br />
com a fórmula R/ (30 x n).<br />
Ainda, como outras medidas de<br />
apoio à família para trabalhadores<br />
por conta de outrem, é<br />
implementado que: - As faltas<br />
do trabalhador decorrentes das<br />
atividades lectivas e não lectivas<br />
presenciais em estabelecimento<br />
escolar ou equipamento<br />
social de apoio à primeira infância<br />
ou deficiência consideram-<br />
-se justificadas, sem perda de direitos<br />
salvo quanto à retribuição.<br />
O trabalhador deverá comunicar<br />
a ausência nos termos do<br />
atual 253.º do Código do Trabalho.<br />
O trabalhador por conta de<br />
outrem terá ainda direito a<br />
receber um apoio excecional<br />
mensal, correspondente a dois<br />
terços da sua retribuição base,<br />
pago em partes iguais pela<br />
entidade empregadora e pela<br />
Segurança Social, com o limite<br />
mínimo de uma remuneração<br />
mínima mensal garantia e por<br />
limite máximo três (RMMG).<br />
A parcela da Segurança Social<br />
é entregue à entidade empregadora<br />
que procede ao pagamento<br />
da sua totalidade ao<br />
trabalhador.<br />
Quando a entidade empregadora<br />
revista natureza pública, com<br />
excepção do sector empresarial<br />
do estado, o apoio previsto no<br />
presente artigo é assegurado integralmente<br />
pela mesma.<br />
Este apoio é deferido de forma<br />
automática após requerimento<br />
da entidade empregadora.<br />
De referir que, esta é uma medida<br />
subsidiária pois só se aplica<br />
nas circunstâncias em que<br />
não seja possível outra forma<br />
de prestação da atividade, nomeadamente<br />
o teletrabalho, e<br />
apenas poderá ser usufruída<br />
por um dos progenitores e independentemente<br />
do n.º de filhos<br />
a cargo.<br />
Já no que concerne as medidas<br />
de apoio aos trabalhadores independentes,<br />
prevê o Decreto-<br />
-Lei n.º 10-A/2020 nos arts. 26.º e<br />
ss as medidas seguintes:<br />
Nas situações de assistência a<br />
filho até aos 12 anos ou independentemente<br />
da idade, com<br />
17
18<br />
<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />
20 MARÇO 2020<br />
deficiência ou doença crónica<br />
em virtude do encerramento<br />
do estabelecimento de ensino,<br />
o trabalhador independente<br />
sujeito ao cumprimento<br />
da obrigação contributiva em<br />
pelo menos 3 meses consecutivos<br />
há pelo menos 12 meses,<br />
tem direito a um apoio mensal<br />
correspondente a um terço da<br />
base da incidência contributiva<br />
mensualizada referente ao<br />
primeiro trimestre de 2020.<br />
Este apoio tem por limite 1 Indexante<br />
de Apoios Sociais (IAS) e<br />
máximo de 2 ½ IAS<br />
O apoio é atribuído de forma<br />
automática após requerimento,<br />
desde não existam outras formas<br />
de prestação da atividade,<br />
nomeadamente o teletrabalho<br />
e só pode ser recebido por um<br />
dos progenitores independentemente<br />
do número de filhos a<br />
cargo.<br />
Este apoio e o previsto para os<br />
trabalhadores dependentes não<br />
podem ser percebidos simultaneamente<br />
por ambos os progenitores<br />
e só são recebidos uma<br />
vez, independentemente do número<br />
de filhos.<br />
Quanto às medidas de apoio<br />
extraordinário à redução da<br />
atividade económica de trabalhador<br />
independente, de<br />
notar o seguinte:<br />
Os trabalhadores independentes<br />
que não sejam pensionistas<br />
terão direito a um apoio financeiro<br />
em situação comprovada<br />
de paragem total da sua atividade<br />
ou da atividade do respetivo<br />
sector, em consequência<br />
do surto do COVID-<strong>19</strong> mediante<br />
uma declaração do próprio,<br />
sob compromisso de honra, ou<br />
do contabilista certificado que<br />
ateste as circunstâncias referidas.<br />
O trabalhador independente<br />
terá direito a um apoio financeiro<br />
durante um mês, prorrogável<br />
mensalmente, até a um<br />
máximo de seis meses, correspondente<br />
ao valor da remuneração<br />
registada como base da<br />
incidência contributiva, com o<br />
limite do valor de IAS.<br />
O apoio financeiro é pago a partir<br />
do mês seguinte ao da apresentação<br />
do requerimento.<br />
Enquanto se mantiver o pagamento<br />
do apoio extraordinário, o<br />
trabalhador independente mantém<br />
a obrigação da declaração<br />
trimestral quando sujeito a esta<br />
obrigação.<br />
Este apoio não é cumulável com<br />
o apoio previsto para a assistência<br />
a filhos em virtude do estabelecimento<br />
de ensino.<br />
Os trabalhadores abrangidos<br />
pelo apoio financeiro têm direito<br />
direito ao diferimento do pagamento<br />
de contribuições devidas<br />
nos meses em que esteja a ser<br />
pago o apoio financeiro extraordinário.<br />
O pagamento das contribuições<br />
devidas relativas ao período de<br />
diferenciamente deve ser efetuado<br />
a partir do segundo mês<br />
posterior num prazo máximo de<br />
12 meses, em prestações mensais<br />
e iguais.<br />
Aos acordos prestacionais é aplicável<br />
o art. 8.º do DL 213/2012 de<br />
25 de Setembro.<br />
Outras medidas excepcionais<br />
relacionadas com a dispensa de<br />
prestar trabalho e com as obrigações<br />
das empresas para com<br />
os trabalhadores, estabelecidas
pelo governo no âmbito da declaração<br />
do estado de emergência:<br />
Todos os serviços público vão<br />
passar ao regime de teletrabalho,<br />
os serviços que incluem<br />
atendimento ao publico vão<br />
permanecer encerrados, sendo<br />
recomendado neste período<br />
o atendimento pelo telefone<br />
ou on line. Apenas será possivel<br />
recorrer a serviços públicos<br />
presencialmente mediante<br />
marcação prévia.<br />
O teletrabalho passa a ser recomendado<br />
para todas as empresas,<br />
públicas e privadas,<br />
cuja atividade possa ser realizada<br />
desse modo.<br />
As empresas que tiverem de<br />
se manter em funcionamento<br />
com trabalho presencial, incluindo<br />
fábricas, ficam obrigadas<br />
a seguir as orientações da<br />
Direcção Geral de Saude relativas<br />
ao distanciamento social,<br />
à protecção individual dos trabalhadores<br />
e à higienação dos<br />
locais de trabalho. Esta protecção<br />
deve ser assegurada pelas<br />
empresas, nomeadamente<br />
através da aquisição de bens<br />
de protecção individual e de<br />
higienização. Estas recomendações<br />
aplicam-se a cantinas e<br />
refeitórios, que se vão manter<br />
em funcionamento.<br />
<strong>19</strong><br />
Medidas Extraordinárias<br />
de Proteção dos Arrendatários<br />
e Habitação<br />
A Lei 1-A/2020 de <strong>19</strong> de Março veio estabelecer regras de proteção<br />
aos arrendatários até à cessação das medidas de prevenção,<br />
contenção, mitigação e tratamento da doença COVID-<strong>19</strong>.<br />
Nestes termos fica suspensa:<br />
1. A produção de efeitos das denúncias, realizadas pelos senhorios,<br />
nos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais,<br />
protegendo-se, por conseguinte, a posição do arrendatário<br />
que manterá o direito de usufruto do imóvel.<br />
2. A execução de hipotecas sobre imóveis que constituam habitação<br />
própria e permanente do executado.<br />
Interdição do Tráfego Aéreo<br />
(Despacho n.º 3427-A/2020)<br />
Como medida de prevenção e<br />
contenção da propagação da<br />
doença COVID-<strong>19</strong>, foi decretada,<br />
durante um período de 30 dias,<br />
por despacho do Governo, a interdição<br />
do tráfego aéreo com<br />
destino e partir de Portugal de<br />
e para países não integrados na<br />
União Europeia.
20<br />
<strong>Legal</strong> <strong>Update</strong> <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong><br />
20 MARÇO 2020<br />
Contudo é permitida a realização<br />
de voos entre Portugal e:<br />
1. Países associados ao espaço<br />
Schengen – Liechtenstein, Noruega,<br />
Islândia e Suíça;<br />
2. Os países de língua oficial portuguesa,<br />
com exceção do Brasil<br />
que encontra-se limitado à<br />
realização de voos provenientes<br />
e com destino a São Paulo<br />
e Rio de Janeiro;<br />
3. Reino Unido, Estados Unidos<br />
da América, Venezuela, Canadá<br />
e África do Sul, pela presença<br />
de importantes comunidades<br />
Portuguesas.<br />
Quaisquer voos provenientes de<br />
países terceiros, não referidos<br />
anteriormente, que se destinem<br />
a permitir o regresso de nacionais<br />
portugueses e/ou titulares<br />
de autorização de residência<br />
estão autorizados, desde que<br />
tais voos sejam promovidos pelas<br />
autoridades competentes de<br />
tais países.<br />
Requisição Civil<br />
Através da Portaria n.º 73-A/2020<br />
e da Resolução do Conselho de<br />
Ministros n.º 10-C/2020, foi declarada<br />
a Requisição Civil dos trabalhadores<br />
da estiva e portuários.<br />
Esta requisição civil visa assegurar<br />
o regular funcionamento dos<br />
portos, em virtude da greve dos<br />
trabalhadores portuários e da<br />
estiva, cuja paralisação momentânea<br />
ou contínua, acarretaria<br />
graves perturbações neste período<br />
de estado de emergência.<br />
Nestes termos foi declarada a requisição<br />
civil destes trabalhadores<br />
até dia 30 de março de 2020<br />
ou até ao fim da greve.<br />
Comissão dos valores<br />
mobiliários<br />
Medidas genéricas:<br />
Os condicionalismos apresentados<br />
pela doença COVID-<strong>19</strong> têm<br />
afetado os mercados um pouco<br />
por todo o globo pelo que a<br />
CMVM face às circunstâncias<br />
atuais, em defesa do mercado,<br />
dos investidores e das respetivas<br />
entidades decidiu:<br />
Monitorizar a operacionalidade<br />
dos planos de continuidade de<br />
negócio das entidades sob a<br />
sua supervisão prudencial e/ou<br />
comportamental.<br />
Que deve ser comunicada de<br />
forma imediata à CMVM a ativação<br />
de planos de continuidade<br />
de negócio e de eventuais<br />
situações em que tal continuidade<br />
se possa encontrar em<br />
risco.<br />
Esclarecer que os planos de<br />
continuidade de negócio devem<br />
assegurar a capacidade<br />
de cumprimento de todos os<br />
deveres legais e regulatórios,<br />
nomeadamente de reporte de<br />
informação e de salvaguarda<br />
dos direitos dos investidores,<br />
incluindo a prestação de informação<br />
aos investidores e o registo<br />
de ordens recebidas.<br />
Promover a avaliação das dificuldades<br />
de informação de<br />
forma a dirimir qualquer constrangimento<br />
que possa afetar<br />
o dever legal de informação.<br />
Reforçar as obrigações de<br />
comunicação à CMVM, nomeadamente<br />
aumentado a
frequência do reporte de algumas<br />
obrigações, em especial<br />
no âmbito da gestão de ativos,<br />
sendo neste caso requerida informação<br />
diária.<br />
Aumentar os contactos diários<br />
com as entidades gestoras e<br />
estruturas de mercado.<br />
Os emitentes devem comunicar,<br />
logo que possível, toda a<br />
informação relevante sobre os<br />
impactos do <strong>Covid</strong>-<strong>19</strong> no seu<br />
negócio, situação financeira e<br />
desempenho económico.<br />
Os relatórios financeiros – em<br />
particular, o relatório financeiro<br />
anual de 20<strong>19</strong> quando o<br />
mesmo não tenha ainda sido<br />
finalizado ou, caso contrário,<br />
aquando do reporte de informação<br />
intercalar – devem também<br />
refletir impactos tanto<br />
atuais, como potenciais, apurados,<br />
na medida possível, tendo<br />
por base uma avaliação quantitativa<br />
e qualitativa.<br />
Monitorizar a atuação dos investidores<br />
com posições curtas<br />
em emitentes nacionais e, em<br />
função dos efeitos das mesmas<br />
para o mercado e para os<br />
emitentes, avaliar numa base<br />
permanente a possibilidade de<br />
introduzir proibições temporárias<br />
de constituição ou de reforço<br />
de posições curtas sobre<br />
ações transacionadas no mercado<br />
nacional, privilegiando<br />
que medidas desta natureza<br />
sejam adotadas de forma coordenada<br />
e uniforme no plano<br />
europeu;<br />
Recomendações sobre a atividade<br />
de Auditoria:<br />
Dadas as limitações no acesso à<br />
informação ou instalações dos<br />
clientes, devem ser desenvolvidos<br />
e adotados procedimentos<br />
alternativos e adequados à recolha<br />
de evidência do trabalho<br />
efetuado e/ou documentos relevantes<br />
à fundamentação da certificação<br />
legal de contas e outros<br />
relatórios de auditoria, tais como<br />
a utilização de ferramentas digitais<br />
de trabalho remoto para a<br />
recolha de prova de auditoria.<br />
Face ao exposto, recomenda a<br />
CMVM que os auditores:<br />
Promovam uma avaliação sobre<br />
a continuidade do negócio<br />
da entidade auditada, identificando<br />
as perspetivas económicas<br />
e impactos diretos<br />
resultantes da propagação da<br />
doença COVID-<strong>19</strong>.<br />
Colaborem com as entidades<br />
auditadas no sentido de identificar<br />
os impactos e riscos que a<br />
propagação de COVID-<strong>19</strong> pode<br />
provocar na atividade e demonstrações<br />
financeiras.<br />
Realizem uma avaliação e confirmação,<br />
da adequação das<br />
suas divulgações nas demonstrações<br />
financeiras e medidas<br />
implementadas para responder<br />
aos riscos identificados.<br />
Recomendações sobre a realização<br />
de Assembleias Gerais:<br />
No seguimento das medidas<br />
decretadas pelo Governo para a<br />
realização de Assembleias Gerais<br />
(Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13<br />
de Março), nomeadamente o<br />
alargamento dos prazos de realização<br />
de assembleias gerais até<br />
30 de Junho de 2020, a CMVM recomenda<br />
que:<br />
Caso sucedam implicações<br />
operacionais que inviabilizem<br />
o recurso pleno a assembleias<br />
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22<br />
gerais telemáticas, deverá<br />
recorrer-se à conjugação de<br />
meios presenciais e não presenciais:<br />
o Recurso parcial a meios de<br />
comunicação telemáticos e<br />
interativos, permitindo a interatividade<br />
entre os participantes<br />
da referida assembleia.<br />
o A promoção de meios de<br />
transmissão digital e de visualização<br />
à distância ou a<br />
disponibilização de espaços<br />
físicos descentralizados<br />
com acesso vídeo ao local<br />
da reunião.<br />
A disponibilização da informação<br />
prévia à Assembleia Geral<br />
(como a ordem de trabalhos,<br />
hora de realização e informações<br />
para acesso telemático)<br />
seja publicada no website da<br />
Sociedade.<br />
O exercício do direito de voto e<br />
informação bem como outras<br />
comunicações seja realizado<br />
por via eletrónica.<br />
Que os meios ao dispor da Mesa<br />
da Assembleia Geral permitam<br />
a plena identificação dos acionistas<br />
presentes.