As Criancas e os Adolescentes Os Menores Infratores_ Uma visao critica a luz do Estatuto da Crianca e do Adolescente - Rocha, J O
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consequência, aquela que mais precisamos – a segurança pública –, então, não sei a quem cobrar.
Se a Constituição determina que o Estado garanta a segurança pública, deve o Poder Público Estatal
garantir para a sociedade o devido direito. Mas, esses dados acima informados, demonstram o que venho
dizendo ao longo deste trabalho: que o Estado se ausenta do seu dever (obrigação estatal) de garantir a
segurança pública para toda a sociedade, não só para aqueles que são vítimas dos menores infratores
marginais, mas para todos os cidadãos que compõem a pirâmide social de nossa nação.
Diante do quadro deste tópico, devemos nos unir contra essa bandalheira marginalizada, observando o
que realmente pode ser frutífero para ajudar todos os delinquentes menores, até porque seus delitos são
praticados – a meu ver – contra a sociedade, por culpa objetiva do Estado, que não assume o seu papel,
que é a garantia dos direitos inerentes ao menores.
III O Conceito de Menor Infrator
No Brasil (Que vergonha!), o menor infrator é conceituado como aquele que não responde pelos seus atos
perante o Código Penal Brasileiro, que foi criado por decreto-lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940, no
período da ditadura, pelo então presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo.Sendo o
terceiro código introduzido no Brasil e o mais longo e perdurando até os dias de hoje, por isso, é
chamado vulgarmente de código ultrapassado, como fala exaustivamente o apresentador José Luís
Datena, do programa policial Brasil Urgente, da TV Bandeirantes. Como toda a sociedade, ou talvez