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As Criancas e os Adolescentes Os Menores Infratores_ Uma visao critica a luz do Estatuto da Crianca e do Adolescente - Rocha, J O

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cumpridas e alcançar até os vinte e um anos, no máximo.

Novamente, fazendo a comparação com aquele código, verifica-se que houve aumento com relação à

idade do infrator (prática criminosa), ou seja, as infrações podem ocorrer à luz do estatuto vigente até os

dezoito anos incompletos (na vigência do CCI, as infrações somente poderiam ocorrer até os quatorze

anos incompletos), nos dias de hoje, o que é prejudicial para com a sociedade. Mas houve, também,

aumento, em tese, na sanção aplicada, que antes poderia chegar até os dezessete anos e agora pode ir até

os vinte e um anos, no máximo. Mas, como as sanções, hipoteticamente falando, são aquelas previstas no

estatuto, então, muita coisa não mudou, ou piorou, pois as medidas socioeducativas impostas aos menores

infratores, não satisfaz a vontade da sociedade atual, porque, nos dias de hoje, tais medidas estão

ultrapassadas pelo tempo, visto que crianças e adolescentes, à luz do estatuto que os rege, cometem

crimes dolosos contra a vida, crimes hediondos. No passado, na regência daquele código do império, não

se viam tais e horrendos crimes bárbaros perpetrados por menores contra aquela sociedade.

Se comparamos o Estatuto da Criança e do Adolescente, que rege os direitos e deveres dos menores de

idade na atualidade, com o Código Criminal do Império de 1830, no contexto acima, percebemos que

houve um avanço significativo e necessário que beneficia a sociedade atual – sabe-se lá de qual forma.

Talvez, naquela época, realmente não precisasse apenar ou sancionar os menores que hoje são

alcançados pelo estatuto em vigor. Pode até ser que pessoa com quatorze anos de idade, naquela época,

fosse realmente inexperiente com relação à prática delituosa, mas, nos dias de hoje, não existe mais essa

possibilidade, restando tão somente, algumas exceções – que não sabemos onde elas estão. Até porque,

as chamadas crianças aos olhos do ECA, vêm praticando ilicitudes costumeiramente, vivendo na

marginalidade.

Ocorre que, muito embora não houvesse sanção criminal para os menores de quatorze anos, segundo

aquele código do império, poderia ocorrer sanção para aqueles menores, podendo ser cumpridas pelos

infratores até os dezessete anos, com medidas impostas pelo juiz.

Fala aquele código em discernimento. Entendo que a criança e/ou adolescente, naquela época não eram

tratados dessa maneira e com essa nomenclatura, pois é uma identificação do ECA, para definir a

diferença entre criança e adolescente, mas precisa- va observar o tipo de indivíduo que, na ocasião tinha

infringido algum bem jurídico, de menor ou maior valor, mas que sua conduta estava valorada de acordo

com o seu quadro psicológico. Assim, dependendo de uma avaliação quanto ao seu estado mental, não

necessariamente uma doença mental (uma patologia), mas, sim, a condição psicológica de entender a

gravidade da ilicitude que tenha o infrator praticado naquele momento da vida, naquele tempo.

Em 1890, sessenta anos após o CCI, surgiu o primeiro Código Penal da República e nele foi tratada a

responsabilidade criminal do menor, de acordo com o artigo 27 daquele código.

Veja parte do contido no artigo supracitado:

Art. 27. Não são criminosos:

§ 1 o Os menores de 9 annos completos;

§ 2 o Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento; (…)

Falava-se, naquele código, também, sobre o discernimento quando do tempo do fato criminoso cometido

pelo menor, que, dos nove aos quatorze anos de idade, poderiam ser recolhidos a estabelecimentos

industriais para trabalharem, como forma de disciplinar o menor cometedor da infração penal. Porém, os

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