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As Criancas e os Adolescentes Os Menores Infratores_ Uma visao critica a luz do Estatuto da Crianca e do Adolescente - Rocha, J O

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internação: a) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; b) por

reiteração no cometimento de outras infrações graves; c) por descumprimento reiterado e injustificável

da medida ante- riormente imposta, caso em que não poderá exceder a três meses.

Existem aqueles que acreditam que o ato infracional, para ter relevância e caráter de natureza grave, deve

vir acompanhado de violência ou grave ameaça à vítima, mas tem outros que pensam que todo ato

infracional que, vindo acompanhado de penalidade cujo caráter seja a de reclusão, pode e deve ser

acompanhado de medidas externas, entendendo que essa foi a posição que tomou o legislador, ou seja,

atos infracionais análogos aos crimes graves.

Então, neste caso, deve ser aplicado o prazo máximo, nunca o mínimo, mas que não exceda ao lapso

temporal de três anos, novamente, devendo haver uma avaliação periódica a cada seis meses, desde que

fundamentada pela autoridade direta e representativa que tenha aplicado a medida de reclusão sobre a

pessoa do menor infrator pelo delito que tenha cometido e pela pena que esteja suportando.

Como já explicitado, depois de atingir lapso temporal de três anos, todos aqueles que praticaram ato

infracional devem ser libertados. Podem, ainda continuar a responder, mas por meio de outras medidas,

como a semiliberdade ou a liberdade assistida, previsão legal do dispositivo em seu artigo 121,

parágrafo quarto do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Observado o dito acima, o objetivo é inserir o adolescente na sociedade, permitindo que tenha contato

direto com seus familiares e com a comunidade em que vive, assim, praticando atos que se coadunam

com a vontade da sociedade brasileira. Mas não devemos aqui, por meio do aludido caso, dizer que o

adolescente infrator venha a ganhar o livramento condicional.

Pelo que foi levantado, neste sentido lógico do raciocínio, deve ser observado o que contempla o artigo

121, em seu parágrafo quinto do ECA, lembrando que o Código Civil de 2002, não alterou qualquer

dispositivo que caminha neste horizonte.

No caso da internação, o cumprimento desta medida deve ser única e exclusivamente em ambiente no

qual somente possa existirem adolescentes, ou seja, entidade de cumprimento de medida socioeducativa

para os menores infratores – nossos queridos adolescentes, que vivem praticando ilicitudes com atos

típicos que os tornem marginais menores.

Assim, os marginais menores – autores dos atos infracionais

–, alcançados pelo artigo 123 do ECA, ainda gozam do direito ao entendimento subjetivo dos

magistrados, defensores públicos e do ministério público que, atendendo o que está previsto no estatuto,

objetivamente acordam, por força da lei, o que deve ser estipulado como pena, nascendo assim, os

critérios para verifica- ção da punição imposta e seu cumprimento junto ao adolescente infrator. Deverão

ser observados idade, formação física, além da gravidade da infração propriamente dita, como forma a

embasar tais critérios para se aplicar o referido diploma legal, a fim de satisfazer a vontade de uma

sociedade contratualista que contratou de forma equivocada esse estatuto que vigora nos dias de hoje, e

que, para nossa realidade, não deveria estar inserido no nosso ordenamento jurídico, porque falta cultura,

educação e cidadania para esse povo que, achando que criando leis bonitas podem esperar que vai dá

certo. Culpa de nossos representantes, os congressistas.

Pelos critérios apresentados, poderá haver outros procedimentos quando for por determinação judicial,

mas o adolescente infrator, contumaz criminoso, praticante de ilícitos (crimes) contra a sociedade,

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