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INDAGARE_versão online

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regulamentação clara e simplificada, que permita à União a

assunção de um papel pioneiro no progresso científico e

tecnológico.

Esta dificuldade de compatibilização advém dos riscos que

os sistemas de Inteligência Artificial inevitavelmente comportam –

que se revelam aos mais diversos níveis e reclamam do Direito uma

adaptação constante – e que a Proposta procura categorizar em

diferentes níveis, sujeitos, por sua vez, a diferentes exigências,

determinadas em função da potencial gravidade dos riscos que

neles se inserem.

Estabelece-se, assim, um modelo de avaliação de risco do

qual emergem três categorias de sistemas de Inteligência Artificial:

«Unacceptable risk AI»; «High-risk AI»; e «Low risk AI».

2.2.1. «Unacceptable Risk AI»

Na categoria «Unacceptable risk AI» proíbem-se os

sistemas de Inteligência Artificial especialmente perigosos em

termos de lesividade dos direitos fundamentais dos cidadãos, mais

propriamente os sistemas de IA que empreguem técnicas que

contornem a consciência das pessoas (cfr. artigo 5.º, n.º 1, alínea

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