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abordagens enumeradas no anexo I, capaz de, tendo em vista um

determinado conjunto de objetivos desenvolvidos por seres

humanos, criar resultados, tais como conteúdos, previsões,

recomendações ou decisões, que influenciam os ambientes com os

quais interage”.

Importa considerar, a este respeito, o Princípio do Estado

de Direito, consagrado no art.º 2.º da Constituição da República

Portuguesa. Como ensina J. J. Gomes Canotilho, tal preceito da

Lei Fundamental tem subjacente o pressuposto material da

juridicidade, o qual pressupõe que “(...) como meio de ordenação

racional, o direito é indissociável da realização da justiça, da

efetivação de valores políticos, económicos, sociais e culturais;

como forma, ele aponta para a necessidade de garantias jurídicoformais

de modo a evitar ações e comportamentos arbitrários e

irregulares de poderes públicos” 32 .

Para esse efeito, o Princípio do Estado de Direito

contempla um subprincípio concretizador relevante: o princípio da

segurança jurídica e proteção da confiança. Parafraseando J. J.

Gomes Canotilho, a segurança jurídica versa sobre elementos

32 CANOTILHO, José Joaquim – “A República Portuguesa e os seus Princípios Estruturantes”. In

Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, pp. 241-244.

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