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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

informações mais detalha<strong>da</strong>s a respeito de parâmetros<br />

de contratação (BRASIL, 2010a; BRASIL,<br />

2010b; BRASIL, 2013) e destinação de recursos<br />

(BRASIL, 2019c). A transparência é, sem dúvi<strong>da</strong>s,<br />

um princípio relevante para o <strong>controle</strong> social e<br />

para prevenir condutas oportunistas por parte<br />

dos agentes. Esse princípio passa a ser um fator de<br />

insegurança a partir do momento em que qualquer<br />

falha na re<strong>da</strong>ção do contrato signifique afronta<br />

à transparência. Isso se dá porque pode haver<br />

lacunas, omissões ou ambigui<strong>da</strong>de advin<strong>da</strong>s <strong>da</strong><br />

racionali<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> dos agentes que redigiram o<br />

contrato, sem que isso represente intenção oculta<br />

de corromper o contrato.<br />

Santos (2020, p. 80-81) alerta <strong>sobre</strong> os sérios problemas<br />

na importação <strong>da</strong> teoria dos princípios. Um<br />

deles é que raramente é realizado um exercício de<br />

sopesamento entre os princípios em debate no<br />

caso concreto, o que leva os órgãos de <strong>controle</strong><br />

a aplicar sanções aos agentes públicos sem qualquer<br />

método interpretativo tópico-sistemático,<br />

baseando-se em algum princípio <strong>da</strong> sua predileção<br />

subjetiva, com fun<strong>da</strong>mento na norma parâmetro-<br />

-principiológica escolhi<strong>da</strong>.<br />

Além do voto <strong>da</strong> Ministra Ana Arraes (BRASIL,<br />

2019a), não se vislumbrou na jurisprudência do<br />

Tribunal debates mais amplos <strong>sobre</strong> outros princípios,<br />

como os <strong>da</strong> competitivi<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> eficiência<br />

em contratos de <strong>infraestrutura</strong>, que certamente<br />

seriam bem desenvolvidos à luz <strong>da</strong> análise econômica<br />

dos contratos, com oportuni<strong>da</strong>des de<br />

recomen<strong>da</strong>ções estruturantes.<br />

O contrato administrativo está entre os principais<br />

instrumentos dos quais a Administração dispõe para<br />

implementar políticas públicas, por isso sua compreensão<br />

por controladores é fun<strong>da</strong>mental para a<br />

segurança jurídica de uma cadeia ampla de agentes,<br />

que abrange projetistas, orçamentistas, ordenadores<br />

de despesa, gestores e fiscais de contrato.<br />

Santos (2020) avalia que de pouco adianta as<br />

necessárias e importantes mu<strong>da</strong>nças legislativas<br />

implementa<strong>da</strong>s em temas como Lei de Licitações e<br />

Contratos, inovações do <strong>controle</strong> externo, parcerias<br />

público-priva<strong>da</strong>s, consórcios públicos, organizações<br />

sociais, etc., enquanto o risco e o medo ditarem<br />

os caminhos e as decisões dos agentes públicos.<br />

O debate <strong>sobre</strong> a segurança jurídica dos gestores<br />

públicos ganhou espaço nos últimos anos em face<br />

dos raros casos de agentes públicos obrigados<br />

ao pagamento de multas desproporcionais em<br />

decisões na esfera administrativa e condenados<br />

na esfera cível por atos considerados ímprobos.<br />

Sob o manto <strong>da</strong> Lei de Improbi<strong>da</strong>de Administrativa<br />

(LIA), decisões toma<strong>da</strong>s por gestores puderam ser<br />

considera<strong>da</strong>s ímprobas, ain<strong>da</strong> que sem a existência<br />

de dolo. Nesse ambiente se desenvolveu um<br />

estado de temor decisório que levou à defesa <strong>da</strong><br />

existência de um direito administrativo do medo<br />

(GUIMARÃES, 2016, SANTOS, 2020) e de uma iminente<br />

paralisia decisória, ou “apagão <strong>da</strong>s canetas”<br />

(SUNDFELD, 2018).<br />

Uma forma de mitigar os riscos à segurança jurídica,<br />

advindos <strong>da</strong>s disfuncionali<strong>da</strong>des <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />

controladora, é a adoção <strong>da</strong> gestão basea<strong>da</strong> em<br />

riscos, conforme sugere Santos (2020, p. 275). Ao<br />

gerir contratos de <strong>infraestrutura</strong> à luz de seus<br />

potenciais riscos, o gestor público resguar<strong>da</strong> não<br />

apenas a Administração, mas a si próprio, e <strong>da</strong><br />

maneira mais adequa<strong>da</strong>, não se esquivando <strong>da</strong><br />

decisão, nem a transferindo.<br />

5 A GESTÃO DE RISCO COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO NO PROCESSO DE<br />

TOMADA DE DECISÃO<br />

No contexto de normas específicas emprega<strong>da</strong>s<br />

na gestão de riscos corporativos, o termo matriz<br />

de risco designa uma ferramenta para classificar e<br />

exibir riscos. Tal ferramenta vem sendo emprega<strong>da</strong><br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 21

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