Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
informações mais detalha<strong>da</strong>s a respeito de parâmetros<br />
de contratação (BRASIL, 2010a; BRASIL,<br />
2010b; BRASIL, 2013) e destinação de recursos<br />
(BRASIL, 2019c). A transparência é, sem dúvi<strong>da</strong>s,<br />
um princípio relevante para o <strong>controle</strong> social e<br />
para prevenir condutas oportunistas por parte<br />
dos agentes. Esse princípio passa a ser um fator de<br />
insegurança a partir do momento em que qualquer<br />
falha na re<strong>da</strong>ção do contrato signifique afronta<br />
à transparência. Isso se dá porque pode haver<br />
lacunas, omissões ou ambigui<strong>da</strong>de advin<strong>da</strong>s <strong>da</strong><br />
racionali<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> dos agentes que redigiram o<br />
contrato, sem que isso represente intenção oculta<br />
de corromper o contrato.<br />
Santos (2020, p. 80-81) alerta <strong>sobre</strong> os sérios problemas<br />
na importação <strong>da</strong> teoria dos princípios. Um<br />
deles é que raramente é realizado um exercício de<br />
sopesamento entre os princípios em debate no<br />
caso concreto, o que leva os órgãos de <strong>controle</strong><br />
a aplicar sanções aos agentes públicos sem qualquer<br />
método interpretativo tópico-sistemático,<br />
baseando-se em algum princípio <strong>da</strong> sua predileção<br />
subjetiva, com fun<strong>da</strong>mento na norma parâmetro-<br />
-principiológica escolhi<strong>da</strong>.<br />
Além do voto <strong>da</strong> Ministra Ana Arraes (BRASIL,<br />
2019a), não se vislumbrou na jurisprudência do<br />
Tribunal debates mais amplos <strong>sobre</strong> outros princípios,<br />
como os <strong>da</strong> competitivi<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> eficiência<br />
em contratos de <strong>infraestrutura</strong>, que certamente<br />
seriam bem desenvolvidos à luz <strong>da</strong> análise econômica<br />
dos contratos, com oportuni<strong>da</strong>des de<br />
recomen<strong>da</strong>ções estruturantes.<br />
O contrato administrativo está entre os principais<br />
instrumentos dos quais a Administração dispõe para<br />
implementar políticas públicas, por isso sua compreensão<br />
por controladores é fun<strong>da</strong>mental para a<br />
segurança jurídica de uma cadeia ampla de agentes,<br />
que abrange projetistas, orçamentistas, ordenadores<br />
de despesa, gestores e fiscais de contrato.<br />
Santos (2020) avalia que de pouco adianta as<br />
necessárias e importantes mu<strong>da</strong>nças legislativas<br />
implementa<strong>da</strong>s em temas como Lei de Licitações e<br />
Contratos, inovações do <strong>controle</strong> externo, parcerias<br />
público-priva<strong>da</strong>s, consórcios públicos, organizações<br />
sociais, etc., enquanto o risco e o medo ditarem<br />
os caminhos e as decisões dos agentes públicos.<br />
O debate <strong>sobre</strong> a segurança jurídica dos gestores<br />
públicos ganhou espaço nos últimos anos em face<br />
dos raros casos de agentes públicos obrigados<br />
ao pagamento de multas desproporcionais em<br />
decisões na esfera administrativa e condenados<br />
na esfera cível por atos considerados ímprobos.<br />
Sob o manto <strong>da</strong> Lei de Improbi<strong>da</strong>de Administrativa<br />
(LIA), decisões toma<strong>da</strong>s por gestores puderam ser<br />
considera<strong>da</strong>s ímprobas, ain<strong>da</strong> que sem a existência<br />
de dolo. Nesse ambiente se desenvolveu um<br />
estado de temor decisório que levou à defesa <strong>da</strong><br />
existência de um direito administrativo do medo<br />
(GUIMARÃES, 2016, SANTOS, 2020) e de uma iminente<br />
paralisia decisória, ou “apagão <strong>da</strong>s canetas”<br />
(SUNDFELD, 2018).<br />
Uma forma de mitigar os riscos à segurança jurídica,<br />
advindos <strong>da</strong>s disfuncionali<strong>da</strong>des <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />
controladora, é a adoção <strong>da</strong> gestão basea<strong>da</strong> em<br />
riscos, conforme sugere Santos (2020, p. 275). Ao<br />
gerir contratos de <strong>infraestrutura</strong> à luz de seus<br />
potenciais riscos, o gestor público resguar<strong>da</strong> não<br />
apenas a Administração, mas a si próprio, e <strong>da</strong><br />
maneira mais adequa<strong>da</strong>, não se esquivando <strong>da</strong><br />
decisão, nem a transferindo.<br />
5 A GESTÃO DE RISCO COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO NO PROCESSO DE<br />
TOMADA DE DECISÃO<br />
No contexto de normas específicas emprega<strong>da</strong>s<br />
na gestão de riscos corporativos, o termo matriz<br />
de risco designa uma ferramenta para classificar e<br />
exibir riscos. Tal ferramenta vem sendo emprega<strong>da</strong><br />
PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 21