Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
mais segurança jurídica a esses projetos, <strong>sobre</strong>tudo<br />
levando-se em conta que grande parte <strong>da</strong>s discussões<br />
jurídicas atrela<strong>da</strong>s a eles se dá dentro do próprio TCU.<br />
Nessa linha, o primeiro Acordo de SSC (Acórdão nº<br />
1.130/2023) continha uma cláusula prevendo que<br />
os agentes públicos não poderiam ser responsabilizados<br />
pela solução a que chegaram naquela<br />
oportuni<strong>da</strong>de. Tal fato representa uma blin<strong>da</strong>gem<br />
aos negociadores quanto a futuros questionamentos<br />
dos controladores pela assinatura do acordo<br />
(Cláusula 1.3 do Termo de Autocomposição para<br />
Execução dos Contratos de Energia de Reserva nº<br />
451/21, 452/21, 454/21 e 455/21). 38<br />
Em razão do maior nível de segurança jurídica<br />
que as SSCs podem ocasionar, há ca<strong>da</strong> vez mais<br />
processos nesse sentido aguar<strong>da</strong>ndo resolução<br />
pelo Tribunal, entre elas citem-se: a SSC para a<br />
devolução de trecho ferroviário entre Presidente<br />
Prudente (SP) e Presidente Epitácio (SP), Malha Sul;<br />
e a SSC para a alteração do Caderno de Obrigações<br />
<strong>da</strong> Concessionária Rumo Malha Paulista (RMP),<br />
acor<strong>da</strong><strong>da</strong> quando <strong>da</strong> prorrogação antecipa<strong>da</strong> do<br />
contrato de concessão, entre outras.<br />
3.2 O CONTROLE POR ACORDOS: ANÁLISE<br />
CRÍTICA E RISCOS NA ADOÇÃO DE SSC<br />
Na contramão dos potenciais <strong>da</strong> SSC, há algumas<br />
críticas a se direcionar a esse instituto, de ordem<br />
tanto normativa quanto prática.<br />
No plano normativo, um dos principais obstáculos<br />
jurídicos é o fato de que a SSC poderá terminar<br />
por expandir ain<strong>da</strong> mais o <strong>controle</strong> ex ante do TCU.<br />
No lugar de dialogar e planejar suas estratégias de<br />
administração, os administradores levarão seus<br />
dilemas ao crivo do controlador, com o propósito<br />
de obter decisões chancela<strong>da</strong>s por ele. 39<br />
Essa situação seria aversa à moldura constitucional<br />
de 1988, cujos arts. 70 e 71 se propuseram a criar<br />
um modelo eminentemente de <strong>controle</strong> ex post<br />
pelos Tribunais de Contas, conforme entende a<br />
doutrina majoritária. 40 A SSC poderá transformar<br />
o TCU em uma espécie de câmara de mediação,<br />
na qual os conflitos interinstitucionais passarão<br />
por ele para obter soluções consensuais.<br />
Ao lado disso, há o risco de se dizer que os Acordos<br />
de SSC se equiparariam a decisões coordena<strong>da</strong>s,<br />
categoria jurídica que permite a congregação de diferentes<br />
órgãos e entes integrantes <strong>da</strong> Administração<br />
Pública federal para tomar decisões conjuntas <strong>sobre</strong><br />
temas complexos (art. 49-A <strong>da</strong> Lei nº 9.784/1999).<br />
Sucede que a lei interdita o uso <strong>da</strong>s decisões coordena<strong>da</strong>s<br />
em processos relativos a licitações, por<br />
exemplo, o que por certo sepultaria grande parte<br />
<strong>da</strong>s SSCs a serem instaura<strong>da</strong>s pelo TCU.<br />
Podemos citar, ain<strong>da</strong>, a baixa participação dos<br />
particulares nessa dinâmica. Como visto, o art.<br />
2º <strong>da</strong> IN nº 91/2022 excluiu do rol de legitimados<br />
os agentes privados, facultando apenas a alguns<br />
entes públicos a instauração do procedimento.<br />
No plano prático, estar-se-á a criar estímulos para<br />
que o TCU continue a expandir sua autori<strong>da</strong>de pela<br />
Administração Pública. Historicamente, o TCU tem<br />
elastecido suas competências, talvez para além dos<br />
limites preconizados pela Constituinte de 1987. 41 No<br />
caso <strong>da</strong>s agências reguladoras, inclusive, há estudos<br />
questionando casos nos quais o Tribunal teria adentrado<br />
sua discricionarie<strong>da</strong>de técnica, o que poria em<br />
38 4ª Vara Federal <strong>da</strong> Seção Judiciária do Distrito Federal, Man<strong>da</strong>do de Segurança nº 1013469-13.2023.4.01.3400.<br />
39 PALMA, J. B. O TCU e sua Consensuali<strong>da</strong>de Controladora Método Adequado de Solução de Conflitos ou Expansão de Competências<br />
Controladoras? JOTA, 28/06/2023. Disponível em: .<br />
Acesso em: 01/07/2023.<br />
40 Cf. SPECK, B. W. Inovação e rotina no Tribunal de Contas <strong>da</strong> União: o papel <strong>da</strong> instituição superior de <strong>controle</strong> financeiro no<br />
sistema político-administrativo do Brasil. São Paulo: Fun<strong>da</strong>ção Konrad-Adenauer, 2000. p. 65-67; JORDÃO, E. A Intervenção do<br />
TCU <strong>sobre</strong> Editais de Licitação não Publicados – Controlador ou Administrador? Revista Brasileira de Direito Público, ano 12, n.<br />
47, Belo Horizonte, 2014, p. 209-230; DI PIETRO, M. S. O Papel dos Tribunais de Contas no Controle de Contratos Administrativos.<br />
41 ROSILHO, A. União: Competências, Jurisdição e Instrumentos de Controle. São Paulo: Quartin Latin, 2019.<br />
PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 35