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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

mais segurança jurídica a esses projetos, <strong>sobre</strong>tudo<br />

levando-se em conta que grande parte <strong>da</strong>s discussões<br />

jurídicas atrela<strong>da</strong>s a eles se dá dentro do próprio TCU.<br />

Nessa linha, o primeiro Acordo de SSC (Acórdão nº<br />

1.130/2023) continha uma cláusula prevendo que<br />

os agentes públicos não poderiam ser responsabilizados<br />

pela solução a que chegaram naquela<br />

oportuni<strong>da</strong>de. Tal fato representa uma blin<strong>da</strong>gem<br />

aos negociadores quanto a futuros questionamentos<br />

dos controladores pela assinatura do acordo<br />

(Cláusula 1.3 do Termo de Autocomposição para<br />

Execução dos Contratos de Energia de Reserva nº<br />

451/21, 452/21, 454/21 e 455/21). 38<br />

Em razão do maior nível de segurança jurídica<br />

que as SSCs podem ocasionar, há ca<strong>da</strong> vez mais<br />

processos nesse sentido aguar<strong>da</strong>ndo resolução<br />

pelo Tribunal, entre elas citem-se: a SSC para a<br />

devolução de trecho ferroviário entre Presidente<br />

Prudente (SP) e Presidente Epitácio (SP), Malha Sul;<br />

e a SSC para a alteração do Caderno de Obrigações<br />

<strong>da</strong> Concessionária Rumo Malha Paulista (RMP),<br />

acor<strong>da</strong><strong>da</strong> quando <strong>da</strong> prorrogação antecipa<strong>da</strong> do<br />

contrato de concessão, entre outras.<br />

3.2 O CONTROLE POR ACORDOS: ANÁLISE<br />

CRÍTICA E RISCOS NA ADOÇÃO DE SSC<br />

Na contramão dos potenciais <strong>da</strong> SSC, há algumas<br />

críticas a se direcionar a esse instituto, de ordem<br />

tanto normativa quanto prática.<br />

No plano normativo, um dos principais obstáculos<br />

jurídicos é o fato de que a SSC poderá terminar<br />

por expandir ain<strong>da</strong> mais o <strong>controle</strong> ex ante do TCU.<br />

No lugar de dialogar e planejar suas estratégias de<br />

administração, os administradores levarão seus<br />

dilemas ao crivo do controlador, com o propósito<br />

de obter decisões chancela<strong>da</strong>s por ele. 39<br />

Essa situação seria aversa à moldura constitucional<br />

de 1988, cujos arts. 70 e 71 se propuseram a criar<br />

um modelo eminentemente de <strong>controle</strong> ex post<br />

pelos Tribunais de Contas, conforme entende a<br />

doutrina majoritária. 40 A SSC poderá transformar<br />

o TCU em uma espécie de câmara de mediação,<br />

na qual os conflitos interinstitucionais passarão<br />

por ele para obter soluções consensuais.<br />

Ao lado disso, há o risco de se dizer que os Acordos<br />

de SSC se equiparariam a decisões coordena<strong>da</strong>s,<br />

categoria jurídica que permite a congregação de diferentes<br />

órgãos e entes integrantes <strong>da</strong> Administração<br />

Pública federal para tomar decisões conjuntas <strong>sobre</strong><br />

temas complexos (art. 49-A <strong>da</strong> Lei nº 9.784/1999).<br />

Sucede que a lei interdita o uso <strong>da</strong>s decisões coordena<strong>da</strong>s<br />

em processos relativos a licitações, por<br />

exemplo, o que por certo sepultaria grande parte<br />

<strong>da</strong>s SSCs a serem instaura<strong>da</strong>s pelo TCU.<br />

Podemos citar, ain<strong>da</strong>, a baixa participação dos<br />

particulares nessa dinâmica. Como visto, o art.<br />

2º <strong>da</strong> IN nº 91/2022 excluiu do rol de legitimados<br />

os agentes privados, facultando apenas a alguns<br />

entes públicos a instauração do procedimento.<br />

No plano prático, estar-se-á a criar estímulos para<br />

que o TCU continue a expandir sua autori<strong>da</strong>de pela<br />

Administração Pública. Historicamente, o TCU tem<br />

elastecido suas competências, talvez para além dos<br />

limites preconizados pela Constituinte de 1987. 41 No<br />

caso <strong>da</strong>s agências reguladoras, inclusive, há estudos<br />

questionando casos nos quais o Tribunal teria adentrado<br />

sua discricionarie<strong>da</strong>de técnica, o que poria em<br />

38 4ª Vara Federal <strong>da</strong> Seção Judiciária do Distrito Federal, Man<strong>da</strong>do de Segurança nº 1013469-13.2023.4.01.3400.<br />

39 PALMA, J. B. O TCU e sua Consensuali<strong>da</strong>de Controladora Método Adequado de Solução de Conflitos ou Expansão de Competências<br />

Controladoras? JOTA, 28/06/2023. Disponível em: .<br />

Acesso em: 01/07/2023.<br />

40 Cf. SPECK, B. W. Inovação e rotina no Tribunal de Contas <strong>da</strong> União: o papel <strong>da</strong> instituição superior de <strong>controle</strong> financeiro no<br />

sistema político-administrativo do Brasil. São Paulo: Fun<strong>da</strong>ção Konrad-Adenauer, 2000. p. 65-67; JORDÃO, E. A Intervenção do<br />

TCU <strong>sobre</strong> Editais de Licitação não Publicados – Controlador ou Administrador? Revista Brasileira de Direito Público, ano 12, n.<br />

47, Belo Horizonte, 2014, p. 209-230; DI PIETRO, M. S. O Papel dos Tribunais de Contas no Controle de Contratos Administrativos.<br />

41 ROSILHO, A. União: Competências, Jurisdição e Instrumentos de Controle. São Paulo: Quartin Latin, 2019.<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 35

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