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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

fórmulas mais dialógicas de conduzir os ci<strong>da</strong>dãos<br />

a resultados socialmente desejáveis. 11<br />

A doutrina apresenta diferentes pontos de vista<br />

para definir o que estaria abarcado pela consensuali<strong>da</strong>de.<br />

12 Um mínimo conceitual que podemos<br />

extrair deles consiste na ideia de meios de prevenção<br />

e solução de conflitos. Sob esse prisma, a<br />

consensuali<strong>da</strong>de abarcaria, por exemplo, acordos<br />

substitutivos, mediação, conciliação, câmaras de<br />

resolução consensual de conflitos, transações<br />

e negócios jurídicos processuais envolvendo a<br />

Fazen<strong>da</strong> Pública, etc.<br />

As fórmulas tradicionais de atuação estatal, calca<strong>da</strong>s<br />

na lógica do comando e do <strong>controle</strong>, que<br />

não raro iniciam conflitos públicos com agentes<br />

privados, seriam substituí<strong>da</strong>s, sob determina<strong>da</strong>s<br />

circunstâncias, por esses mecanismos, que<br />

apresentam algumas vantagens se comparados<br />

à imposição unilateral de vontade pela Administração,<br />

a saber: (i) eficiência, pois, em geral, são<br />

mais rápidos e menos custosos; (ii) confiança, visto<br />

que aumentam a credibili<strong>da</strong>de do Estado pelos<br />

particulares, <strong>sobre</strong>tudo em razão <strong>da</strong>s decisões a<br />

serem toma<strong>da</strong>s de comum acordo com eles; (iii)<br />

superação de conflitos, pois evitam ou põem termo<br />

à formação de conflitos públicos; e (iv) transparência<br />

e participação, já que permitem que ci<strong>da</strong>dãos<br />

tomem maior conhecimento dos meandros dos<br />

processos decisórios públicos e deles participem<br />

de alguma forma.<br />

A consensuali<strong>da</strong>de tem sido aproveita<strong>da</strong> de diferentes<br />

formas pelos microssistemas de Direito<br />

Público 13 , principalmente sob a forma de acordos<br />

substitutivos 14 , mecanismos de substituição de<br />

sanções pela assunção de obrigações pelo particular,<br />

como, por exemplo, a cessão do ato ilícito,<br />

a devolução dos valores devidos indevi<strong>da</strong>mente,<br />

a delação de outros coparticipantes, e a realização<br />

de investimentos em determinados projetos<br />

públicos, entre outros. 15<br />

Ao cabo, a hipertrofia do <strong>controle</strong> e o fomento à<br />

consensuali<strong>da</strong>de são fenômenos que não só têm<br />

atraído os holofotes e ganhado contornos teóricos<br />

ca<strong>da</strong> vez mais sofisticados, mas que também<br />

apresentam grandes interseções entre si, entre<br />

elas os instrumentos consensuais de <strong>controle</strong>, que<br />

permitem a incorporação de técnicas consensuais<br />

de prevenção e resolução de conflitos na atuação<br />

dos órgãos de <strong>controle</strong>.<br />

11 CHEVALLIER, J. O Estado Pós-Moderno. Trad. Marçal Justen Filho, Belo Horizonte: Fórum, 2009, pp. 163 e ss.; MEDAUAR, O. O<br />

Direito Administrativo em Evolução, 3ª ed., Brasília: Gazeta Jurídica, 2017, p. 352; ALMEIDA, F. M. D. Mecanismos de Consenso.<br />

In: ARAGÃO, A. S.; MARQUES NETO, F. A. (org.). Direito Administrativo e seus Novos Paradigmas. Belo Horizonte: Fórum, 2008;<br />

MOREIRA NETO, D. F. Novas Tendências <strong>da</strong> Democracia: Consenso e Direito Público na Vira<strong>da</strong> do Século – o Caso Brasileiro;<br />

CYMBALISTA, T. M. Os Acordos Substitutivos do Procedimento Sancionatório e <strong>da</strong> Sanção, Revista de Direito Administrativo<br />

Econômico, n. 27, 2011; SCHIRATO, V. R.; PALMA, J. B. Consenso e Legali<strong>da</strong>de: Vinculação <strong>da</strong> Ativi<strong>da</strong>de Administrativa Consensual<br />

ao Direito. Revista Eletrônica <strong>sobre</strong> a Reforma do Estado, n. 24, 2011, Bahia; BINENBOJM, G. A Consensuali<strong>da</strong>de Administrativa<br />

como Técnica Juridicamente Adequa<strong>da</strong> de Gestão Eficiente de Interesses Sociais. Revista Eletrônica <strong>da</strong> Procuradoria Geral do<br />

Estado do Rio de Janeiro – PGE-RJ, Rio de Janeiro, v. 3, n. 3, 2020; RAGAZZO, C. E. J. Regulação Consensual: a Experiência <strong>da</strong>s<br />

Agências Reguladoras de Infraestrutura com Termos de Ajustamento de Conduta, Revista de Estudos Institucionais, v. 3, n.1,<br />

2017, p. 95.<br />

12 Patrícia Baptista e Juliana Palma descrevem o histórico de polissemia do conceito (BAPTISTA, P. Transformações do Direito Administrativo.<br />

2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, pp. 180 e ss.; PALMA, J. B. Atuação administrativa consensual: Estudo dos Acordos<br />

Substitutivos no Direito Administrativo Sancionador. Dissertação (Mestrado). São Paulo: Universi<strong>da</strong>de São Paulo, 2010, p. 135).<br />

13 O primeiro normativo a prever a atuação consensual <strong>da</strong> Administração Pública foi o Decreto nº 3.365/1942 (Decreto de Desapropriação),<br />

que trouxe a figura <strong>da</strong> expropriação consensual.<br />

14 SILVA, V. C. P. B. Acordos Substitutivos de Sanção. Dissertação de Mestrado, PUC-SP, São Paulo, 2019, pp. 41 e ss.<br />

15 São os casos dos acordos de leniência, previstos na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), dos acordos de não persecução civil,<br />

<strong>da</strong> Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbi<strong>da</strong>de Administrativa, com alteração <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 13.964/2019), e de diferentes acordos<br />

previstos nos normativos que regem as agências reguladoras.<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 29

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