Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
Art. 115. O contrato deverá ser executado<br />
fielmente pelas partes, de acordo com as<br />
cláusulas avença<strong>da</strong>s e as normas desta Lei, e<br />
ca<strong>da</strong> parte responderá pelas consequências<br />
de sua inexecução total ou parcial.<br />
Assim, se a legislação foi cumpri<strong>da</strong> pela Administração<br />
Pública quando <strong>da</strong> promoção <strong>da</strong> licitação<br />
– inclusive quanto à elaboração do orçamento-base<br />
–, se o particular atendeu a todos os requisitos postos<br />
em Lei e no Edital, se a licitação se desenvolveu<br />
em ambiente de adequa<strong>da</strong> concorrência, e se o<br />
contrato foi cumprido à risca, a estipulação, a posteriori,<br />
de devolução dos valores recebidos é justa?<br />
Nesse sentido, as lições de SALLES 25 dizem que:<br />
Além disso, retroagir uma análise econômica,<br />
depois de já executado o contrato, para impor<br />
ao particular que receba menos do que ele<br />
se propôs quando <strong>da</strong> licitação fragiliza outros<br />
princípios estruturantes do Direito: o <strong>da</strong> boa-fé<br />
objetiva e o <strong>da</strong> presunção de veraci<strong>da</strong>de e legitimi<strong>da</strong>de<br />
dos atos <strong>da</strong> Administração Pública.<br />
Mais uma vez: não se pretende, aqui, afastar a<br />
competência do TCU para fiscalizar e auditar contratos<br />
de obras em an<strong>da</strong>mento, mas as nuances<br />
do processo de avaliação de economici<strong>da</strong>de e<br />
<strong>sobre</strong>preço nessa espécie contratual já postas ao<br />
longo <strong>da</strong> introdução e dos subcapítulos que a este<br />
precederam, soma<strong>da</strong>s a esta consideração, nos<br />
levam, ao menos, ao questionamento <strong>sobre</strong> se a<br />
construção dos apontamentos de <strong>sobre</strong>preço deve<br />
continuar a se <strong>da</strong>r <strong>da</strong> forma como hoje ocorre ou<br />
se haveria formas mais legítimas.<br />
2.4 A CONSTRUÇÃO DE PROCESSOS MAIS<br />
DIALÓGICOS: POSSÍVEIS SOLUÇÕES<br />
Ao longo do capítulo anterior levantaram-<br />
-se questionamentos <strong>sobre</strong> a adequação <strong>da</strong>s<br />
avaliações de <strong>sobre</strong>preço pelo TCU, considerando-se<br />
três de suas várias nuances. Também se<br />
demonstrou neste artigo a dificul<strong>da</strong>de – <strong>da</strong>do<br />
o posicionamento de deferência adotado pelo<br />
STF e a tecnici<strong>da</strong>de de que se revestem as suas<br />
decisões – de levar as discussões ao Judiciário.<br />
Então, que alternativas há?<br />
O exercício ora proposto é de, avaliando os mecanismos<br />
já existentes na legislação, buscar formas<br />
de tornar a discussão acerca dos alegados <strong>sobre</strong>preços<br />
em obras mais dialógica e mais participativa.<br />
Afinal, se o próprio TCU apura o <strong>sobre</strong>preço e, ao<br />
final, conclui e decide pela sua existência ou não,<br />
mesmo que a orçamentação não seja uma ciência<br />
exata e sem permitir que o particular produza prova<br />
pericial no âmbito dos processos que instaura,<br />
não se deveria buscar um caminho em que os<br />
interessados – principalmente naqueles casos de<br />
obras em execução ou concluí<strong>da</strong>s – tenham uma<br />
maior capaci<strong>da</strong>de de formação do juízo?<br />
Sabe-se <strong>da</strong> tendência que existe, em especial entre<br />
os pesquisadores do processo civil no Direito Privado,<br />
<strong>da</strong> busca pelas soluções consensuais para<br />
resolver as controvérsias naquele âmbito. Sabe-se<br />
também que, gra<strong>da</strong>tivamente, essa tendência<br />
tem sido transplanta<strong>da</strong> para o campo do Direito<br />
Público. São inúmeras as inovações legislativas<br />
que podem ser cita<strong>da</strong>s nesse sentido. 26<br />
Não se pretende propor a utilização literal desses<br />
dispositivos, mas, compreendendo as particulari<strong>da</strong>des<br />
<strong>da</strong> avaliação de <strong>sobre</strong>preço em obras públicas,<br />
tentar aplicá-los a esse procedimento.<br />
De pronto, merece destaque a recentíssima criação,<br />
pelo próprio TCU, fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> justamente nos<br />
avanços legislativos mencionados, de uma secretaria<br />
com a finali<strong>da</strong>de de promover a resolução<br />
consensual de controvérsias 27 , a que se batizou<br />
SecexConsenso. Segundo a resolução que a instituiu,<br />
o procedimento de autocomposição será conduzido<br />
25 SALLES, A. A. Controle pelos Tribunais de Contas <strong>sobre</strong> os preços dos contratos administrativos. Fórum de Contratação e Gestão<br />
Pública (Impresso), v. 178, p. 09-15, 2016.<br />
26 Lei Federal nº 13.140/2015, os mecanismos previstos no Código de Processo Civil de 2015 e na Nova Lei de Licitações, Lei Federal<br />
nº 9.307/1996 com as alterações <strong>da</strong> Lei Federal nº 13.129/2015, entre outros.<br />
27 Instrução Normativa do TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022.<br />
PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 51