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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

Art. 115. O contrato deverá ser executado<br />

fielmente pelas partes, de acordo com as<br />

cláusulas avença<strong>da</strong>s e as normas desta Lei, e<br />

ca<strong>da</strong> parte responderá pelas consequências<br />

de sua inexecução total ou parcial.<br />

Assim, se a legislação foi cumpri<strong>da</strong> pela Administração<br />

Pública quando <strong>da</strong> promoção <strong>da</strong> licitação<br />

– inclusive quanto à elaboração do orçamento-base<br />

–, se o particular atendeu a todos os requisitos postos<br />

em Lei e no Edital, se a licitação se desenvolveu<br />

em ambiente de adequa<strong>da</strong> concorrência, e se o<br />

contrato foi cumprido à risca, a estipulação, a posteriori,<br />

de devolução dos valores recebidos é justa?<br />

Nesse sentido, as lições de SALLES 25 dizem que:<br />

Além disso, retroagir uma análise econômica,<br />

depois de já executado o contrato, para impor<br />

ao particular que receba menos do que ele<br />

se propôs quando <strong>da</strong> licitação fragiliza outros<br />

princípios estruturantes do Direito: o <strong>da</strong> boa-fé<br />

objetiva e o <strong>da</strong> presunção de veraci<strong>da</strong>de e legitimi<strong>da</strong>de<br />

dos atos <strong>da</strong> Administração Pública.<br />

Mais uma vez: não se pretende, aqui, afastar a<br />

competência do TCU para fiscalizar e auditar contratos<br />

de obras em an<strong>da</strong>mento, mas as nuances<br />

do processo de avaliação de economici<strong>da</strong>de e<br />

<strong>sobre</strong>preço nessa espécie contratual já postas ao<br />

longo <strong>da</strong> introdução e dos subcapítulos que a este<br />

precederam, soma<strong>da</strong>s a esta consideração, nos<br />

levam, ao menos, ao questionamento <strong>sobre</strong> se a<br />

construção dos apontamentos de <strong>sobre</strong>preço deve<br />

continuar a se <strong>da</strong>r <strong>da</strong> forma como hoje ocorre ou<br />

se haveria formas mais legítimas.<br />

2.4 A CONSTRUÇÃO DE PROCESSOS MAIS<br />

DIALÓGICOS: POSSÍVEIS SOLUÇÕES<br />

Ao longo do capítulo anterior levantaram-<br />

-se questionamentos <strong>sobre</strong> a adequação <strong>da</strong>s<br />

avaliações de <strong>sobre</strong>preço pelo TCU, considerando-se<br />

três de suas várias nuances. Também se<br />

demonstrou neste artigo a dificul<strong>da</strong>de – <strong>da</strong>do<br />

o posicionamento de deferência adotado pelo<br />

STF e a tecnici<strong>da</strong>de de que se revestem as suas<br />

decisões – de levar as discussões ao Judiciário.<br />

Então, que alternativas há?<br />

O exercício ora proposto é de, avaliando os mecanismos<br />

já existentes na legislação, buscar formas<br />

de tornar a discussão acerca dos alegados <strong>sobre</strong>preços<br />

em obras mais dialógica e mais participativa.<br />

Afinal, se o próprio TCU apura o <strong>sobre</strong>preço e, ao<br />

final, conclui e decide pela sua existência ou não,<br />

mesmo que a orçamentação não seja uma ciência<br />

exata e sem permitir que o particular produza prova<br />

pericial no âmbito dos processos que instaura,<br />

não se deveria buscar um caminho em que os<br />

interessados – principalmente naqueles casos de<br />

obras em execução ou concluí<strong>da</strong>s – tenham uma<br />

maior capaci<strong>da</strong>de de formação do juízo?<br />

Sabe-se <strong>da</strong> tendência que existe, em especial entre<br />

os pesquisadores do processo civil no Direito Privado,<br />

<strong>da</strong> busca pelas soluções consensuais para<br />

resolver as controvérsias naquele âmbito. Sabe-se<br />

também que, gra<strong>da</strong>tivamente, essa tendência<br />

tem sido transplanta<strong>da</strong> para o campo do Direito<br />

Público. São inúmeras as inovações legislativas<br />

que podem ser cita<strong>da</strong>s nesse sentido. 26<br />

Não se pretende propor a utilização literal desses<br />

dispositivos, mas, compreendendo as particulari<strong>da</strong>des<br />

<strong>da</strong> avaliação de <strong>sobre</strong>preço em obras públicas,<br />

tentar aplicá-los a esse procedimento.<br />

De pronto, merece destaque a recentíssima criação,<br />

pelo próprio TCU, fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> justamente nos<br />

avanços legislativos mencionados, de uma secretaria<br />

com a finali<strong>da</strong>de de promover a resolução<br />

consensual de controvérsias 27 , a que se batizou<br />

SecexConsenso. Segundo a resolução que a instituiu,<br />

o procedimento de autocomposição será conduzido<br />

25 SALLES, A. A. Controle pelos Tribunais de Contas <strong>sobre</strong> os preços dos contratos administrativos. Fórum de Contratação e Gestão<br />

Pública (Impresso), v. 178, p. 09-15, 2016.<br />

26 Lei Federal nº 13.140/2015, os mecanismos previstos no Código de Processo Civil de 2015 e na Nova Lei de Licitações, Lei Federal<br />

nº 9.307/1996 com as alterações <strong>da</strong> Lei Federal nº 13.129/2015, entre outros.<br />

27 Instrução Normativa do TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022.<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 51

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