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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

de valores ao Erário em razão de superfaturamento,<br />

o STF não concedeu a segurança, sob a<br />

alegação de que os questionamentos suscitados<br />

“pelos interessados foram analisados e o cálculo<br />

do quantum do <strong>sobre</strong>preço foi formulado em consonância<br />

com os critérios tecnicamente utilizados<br />

pela Corte de Contas e com as normas de seu<br />

regimento interno”. 12<br />

Outro exemplo diz respeito à produção de provas<br />

nos processos <strong>da</strong>s Cortes de Contas. Tendo havido<br />

negativa, no curso <strong>da</strong> Toma<strong>da</strong> de Contas Especial<br />

no âmbito do TCU, a uma parte de produzir prova<br />

pericial, o STF entendeu que estava correto o<br />

entendimento <strong>da</strong> Corte de Contas de que as provas<br />

trazi<strong>da</strong>s aos autos pelo próprio TCU seriam suficientes<br />

ao esclarecimento <strong>da</strong> matéria, mantendo<br />

a decisão do órgão técnico:<br />

EMENTA<br />

PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS,<br />

PERICIAIS E REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS.<br />

INDEFERIMENTO. EXAME RESTRITO ÀS PRO-<br />

VAS DOCUMENTAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE<br />

CONTRARIEDADE ÀS GARANTIAS DO DEVIDO<br />

PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E<br />

DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA.<br />

VOTO<br />

7. De se realçar, ain<strong>da</strong>, que o pedido de produção<br />

de provas periciais e testemunhais<br />

formulado pelo Impetrante foi indeferido<br />

de forma motiva<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de aponta<strong>da</strong><br />

como coatora, que, como salientado<br />

nas informações, considerou desnecessária<br />

a sua produção por haver “robusta documentação<br />

capaz (…) de comprovar a irregulari<strong>da</strong>de”<br />

atinente à celebração de Termo Aditivo ao<br />

Contrato n. 86/1999.<br />

O indeferimento <strong>da</strong> produção de provas<br />

reputa<strong>da</strong>s impertinentes ou desnecessárias,<br />

quando devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>mentado, não<br />

consubstancia cerceamento de defesa e respal<strong>da</strong>-se<br />

no § 2º do art. 38 <strong>da</strong> Lei n. 9.784/1999<br />

e no art. 130 do Código de Processo Civil,<br />

aplicáveis, subsidiariamente, aos processos<br />

em curso no Tribunal de Contas <strong>da</strong> União. 13<br />

Os exemplos trazidos pretendem tão somente<br />

demonstrar uma tendência do STF – e, portanto,<br />

do Judiciário – de manter os apontamentos<br />

técnicos do TCU. Assim, afastam-se eventuais<br />

conclusões precipita<strong>da</strong>s – que encerrariam<br />

prematuramente os apontamentos que serão<br />

trazidos nos próximos capítulos – de que as avaliações<br />

técnicas de <strong>sobre</strong>preço com as quais os<br />

particulares não concordem deveriam ser leva<strong>da</strong>s<br />

para discussão perante o Poder Judiciário.<br />

Evidentemente, o debate acerca do dever do<br />

Judiciário de rever atos dos outros poderes é<br />

salutar, mas o que aqui se pretende é a busca por<br />

soluções que, ao mesmo tempo, reconheçam a<br />

competência técnica do TCU para a apuração <strong>da</strong><br />

economici<strong>da</strong>de de contratos – como preconizado<br />

na Constituição – e garantam ao particular atingido<br />

pelas decisões <strong>da</strong> Corte de Contas um processo<br />

aderente à ordem jurídico-constitucional.<br />

2 O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DA ECONOMICIDADE DE OBRAS E<br />

SUAS NUANCES<br />

Como se indicou na introdução ao presente artigo,<br />

o volume de <strong>sobre</strong>preço apontado em obras<br />

públicas pelo TCU é chamativo, tanto em termos<br />

numérico-monetários quanto em relação ao percentual<br />

<strong>sobre</strong> a amostragem audita<strong>da</strong>. Isso per se,<br />

por óbvio, não pode ser categoricamente indicado<br />

como um problema. No entanto, se há críticas<br />

por parte <strong>da</strong> doutrina e dos agentes que atuam<br />

perante as Cortes de Contas em relação à forma<br />

como se dá a apuração de <strong>sobre</strong>preço, os números<br />

dessa ordem acabam por vali<strong>da</strong>r o juízo de<br />

valor e vice-versa.<br />

12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido no Man<strong>da</strong>do de Segurança nº 29.599. DJe 31/08/2011.<br />

13 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido no Man<strong>da</strong>do de Segurança nº 29.137. DJe 28/02/2013.<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 43

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