Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
análise pela Secretaria e antes <strong>da</strong> apreciação pelo<br />
Ministro Relator; remessa dos atos às Secretarias<br />
de Controle Externo para análise prévia quando <strong>da</strong><br />
interposição de recursos; e possibili<strong>da</strong>de de agen<strong>da</strong>mento<br />
de reuniões – chama<strong>da</strong>s comumente na<br />
advocacia de “despachos” ou “audiências” – com os<br />
interlocutores do processo, desde os ministros até<br />
os diretores e secretários <strong>da</strong>s Secretarias.<br />
Especificamente quanto à apresentação de “memoriais”,<br />
que sempre serão juntados aos autos, cabem<br />
alguns breves esclarecimentos. Muito embora não<br />
haja previsão regimental ou prazo próprio, admite-se,<br />
de modo usual, a apresentação de um memorial<br />
logo após a conclusão de uma análise por qualquer<br />
instância ou entrância <strong>da</strong> Corte de Contas que resulte<br />
na exposição escrita <strong>da</strong>s razões do julgador, aqui<br />
referenciado em sua concepção ampla. Em outras<br />
palavras, sempre que há a emissão de um parecer<br />
escrito, seja de auditores, Secretaria ou Ministério<br />
Público, e antes que <strong>sobre</strong>venha uma decisão terminativa<br />
por Ministro ou Órgão Colegiado, existe a<br />
possibili<strong>da</strong>de de que o jurisdicionado apresente um<br />
“memorial”, que será formalmente juntado aos autos.<br />
Esses “memoriais” não necessariamente devem<br />
conter apenas aspectos já trazidos aos autos a<br />
serem relembrados ao julgador, como o próprio<br />
nome sugere e usualmente se pratica no âmbito<br />
do processo civil. Tais documentos podem se<br />
prestar a trazer elementos novos que contradigam<br />
as conclusões do órgão cujo parecer o precede,<br />
levando, não raras vezes, à determinação, por meio<br />
de despacho do Ministro Relator, de apreciação de<br />
seu conteúdo pela própria enti<strong>da</strong>de que emitiu o<br />
parecer. Certo é, contudo, que tais manifestações<br />
por parte do jurisdicionado dependem única e<br />
exclusivamente de seu comparecimento espontâneo<br />
aos autos, feito antes que o processamento<br />
dos autos prossiga de maneira natural e regimental,<br />
não havendo, legal ou jurisprudencialmente,<br />
obrigação do TCU em facultá-las.<br />
Para além desses procedimentos e etapas, no<br />
que tange aos mecanismos de contraditório e<br />
ampla defesa, não existem outras previsões, seja<br />
nos dispositivos normativos, seja nos acórdãos<br />
já proferidos que, na nossa visão, importam ao<br />
presente estudo.<br />
Vê-se, portanto, que a oportuni<strong>da</strong>de de manifestação<br />
e de contraditar é efetivamente ampla nos<br />
processos do TCU. De certa maneira, há até mais<br />
etapas de estabelecimento do contraditório que no<br />
âmbito do processo civil. Contudo, seria isso suficiente<br />
para garantir, de modo pleno e abun<strong>da</strong>nte,<br />
o exercício dos direitos garantidos aos particulares<br />
pela Constituição em seu art. 5º?<br />
Entende-se que, de certa forma, mesmo que<br />
imparcial, a resposta não seria positiva. Isso se<br />
dá porque a garantia de fala que justifica os princípios<br />
do contraditório e <strong>da</strong> ampla defesa padece<br />
se desacompanha<strong>da</strong>. Como se sabe, alegar não é<br />
suficiente para a confirmação de um direito. Disso<br />
decorre que a participação no processo pressupõe<br />
a possibili<strong>da</strong>de de produzir provas, isto é, de trazer<br />
aos autos documentos que comprovem o que foi<br />
alegado. Consiste não apenas no direito de pronunciamento,<br />
mas também na oportuni<strong>da</strong>de de<br />
evidenciar o que se alegou, pelos meios possíveis<br />
e aplicáveis ao caso específico. 15<br />
15 “Na cadeia desses atos, a produção <strong>da</strong> prova desponta como um direito fun<strong>da</strong>mental, cuja fonte originária, como já foi referido,<br />
é a Constituição <strong>da</strong> República, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.<br />
A prova é de substancial importância para se desvelar os fatos controvertidos, lançando luzes <strong>sobre</strong> sua ver<strong>da</strong>de, para<br />
traçar os contornos <strong>da</strong>s questões de fato que ao Juiz caberá apreciar, para compor o quadro no qual o Magistrado irá decidir o<br />
pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o. A prova é capaz de eluci<strong>da</strong>r a ver<strong>da</strong>de real, tão importante hoje, no processo, que o Direito<br />
confere ao próprio Juiz (arts. 440 a 443 do Código de Processo Civil) a possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> inspeção judicial, de ofício<br />
ou a requerimento <strong>da</strong> parte. Para a parte, poder produzir a prova não é uma prerrogativa, uma concessão do Juiz na direção<br />
do processo. É, antes, uma necessi<strong>da</strong>de gera<strong>da</strong> <strong>da</strong> distribuição legal de seu ônus e <strong>da</strong>s conseqüências reserva<strong>da</strong>s àqueles que<br />
desse ônus não se desincumbem. A produção <strong>da</strong> prova é, portanto, um direito <strong>da</strong>s partes, amparado em normas constitucionais<br />
e processuais, e, mais precisamente, é um direito – dever <strong>da</strong> parte que tem o ônus de produzi-la em Juízo” (grifou-se) (PLÍNIO<br />
GONÇALVES, A.; MASSARA BRASILEIRO, R. A. Cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial: violação de direito<br />
fun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong> parte e lesão <strong>da</strong> ordem jurídica constituí<strong>da</strong>. Revista de Informação Legislativa, nº 180, p. 175, 2008).<br />
PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 45