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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

análise pela Secretaria e antes <strong>da</strong> apreciação pelo<br />

Ministro Relator; remessa dos atos às Secretarias<br />

de Controle Externo para análise prévia quando <strong>da</strong><br />

interposição de recursos; e possibili<strong>da</strong>de de agen<strong>da</strong>mento<br />

de reuniões – chama<strong>da</strong>s comumente na<br />

advocacia de “despachos” ou “audiências” – com os<br />

interlocutores do processo, desde os ministros até<br />

os diretores e secretários <strong>da</strong>s Secretarias.<br />

Especificamente quanto à apresentação de “memoriais”,<br />

que sempre serão juntados aos autos, cabem<br />

alguns breves esclarecimentos. Muito embora não<br />

haja previsão regimental ou prazo próprio, admite-se,<br />

de modo usual, a apresentação de um memorial<br />

logo após a conclusão de uma análise por qualquer<br />

instância ou entrância <strong>da</strong> Corte de Contas que resulte<br />

na exposição escrita <strong>da</strong>s razões do julgador, aqui<br />

referenciado em sua concepção ampla. Em outras<br />

palavras, sempre que há a emissão de um parecer<br />

escrito, seja de auditores, Secretaria ou Ministério<br />

Público, e antes que <strong>sobre</strong>venha uma decisão terminativa<br />

por Ministro ou Órgão Colegiado, existe a<br />

possibili<strong>da</strong>de de que o jurisdicionado apresente um<br />

“memorial”, que será formalmente juntado aos autos.<br />

Esses “memoriais” não necessariamente devem<br />

conter apenas aspectos já trazidos aos autos a<br />

serem relembrados ao julgador, como o próprio<br />

nome sugere e usualmente se pratica no âmbito<br />

do processo civil. Tais documentos podem se<br />

prestar a trazer elementos novos que contradigam<br />

as conclusões do órgão cujo parecer o precede,<br />

levando, não raras vezes, à determinação, por meio<br />

de despacho do Ministro Relator, de apreciação de<br />

seu conteúdo pela própria enti<strong>da</strong>de que emitiu o<br />

parecer. Certo é, contudo, que tais manifestações<br />

por parte do jurisdicionado dependem única e<br />

exclusivamente de seu comparecimento espontâneo<br />

aos autos, feito antes que o processamento<br />

dos autos prossiga de maneira natural e regimental,<br />

não havendo, legal ou jurisprudencialmente,<br />

obrigação do TCU em facultá-las.<br />

Para além desses procedimentos e etapas, no<br />

que tange aos mecanismos de contraditório e<br />

ampla defesa, não existem outras previsões, seja<br />

nos dispositivos normativos, seja nos acórdãos<br />

já proferidos que, na nossa visão, importam ao<br />

presente estudo.<br />

Vê-se, portanto, que a oportuni<strong>da</strong>de de manifestação<br />

e de contraditar é efetivamente ampla nos<br />

processos do TCU. De certa maneira, há até mais<br />

etapas de estabelecimento do contraditório que no<br />

âmbito do processo civil. Contudo, seria isso suficiente<br />

para garantir, de modo pleno e abun<strong>da</strong>nte,<br />

o exercício dos direitos garantidos aos particulares<br />

pela Constituição em seu art. 5º?<br />

Entende-se que, de certa forma, mesmo que<br />

imparcial, a resposta não seria positiva. Isso se<br />

dá porque a garantia de fala que justifica os princípios<br />

do contraditório e <strong>da</strong> ampla defesa padece<br />

se desacompanha<strong>da</strong>. Como se sabe, alegar não é<br />

suficiente para a confirmação de um direito. Disso<br />

decorre que a participação no processo pressupõe<br />

a possibili<strong>da</strong>de de produzir provas, isto é, de trazer<br />

aos autos documentos que comprovem o que foi<br />

alegado. Consiste não apenas no direito de pronunciamento,<br />

mas também na oportuni<strong>da</strong>de de<br />

evidenciar o que se alegou, pelos meios possíveis<br />

e aplicáveis ao caso específico. 15<br />

15 “Na cadeia desses atos, a produção <strong>da</strong> prova desponta como um direito fun<strong>da</strong>mental, cuja fonte originária, como já foi referido,<br />

é a Constituição <strong>da</strong> República, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.<br />

A prova é de substancial importância para se desvelar os fatos controvertidos, lançando luzes <strong>sobre</strong> sua ver<strong>da</strong>de, para<br />

traçar os contornos <strong>da</strong>s questões de fato que ao Juiz caberá apreciar, para compor o quadro no qual o Magistrado irá decidir o<br />

pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o. A prova é capaz de eluci<strong>da</strong>r a ver<strong>da</strong>de real, tão importante hoje, no processo, que o Direito<br />

confere ao próprio Juiz (arts. 440 a 443 do Código de Processo Civil) a possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> inspeção judicial, de ofício<br />

ou a requerimento <strong>da</strong> parte. Para a parte, poder produzir a prova não é uma prerrogativa, uma concessão do Juiz na direção<br />

do processo. É, antes, uma necessi<strong>da</strong>de gera<strong>da</strong> <strong>da</strong> distribuição legal de seu ônus e <strong>da</strong>s conseqüências reserva<strong>da</strong>s àqueles que<br />

desse ônus não se desincumbem. A produção <strong>da</strong> prova é, portanto, um direito <strong>da</strong>s partes, amparado em normas constitucionais<br />

e processuais, e, mais precisamente, é um direito – dever <strong>da</strong> parte que tem o ônus de produzi-la em Juízo” (grifou-se) (PLÍNIO<br />

GONÇALVES, A.; MASSARA BRASILEIRO, R. A. Cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial: violação de direito<br />

fun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong> parte e lesão <strong>da</strong> ordem jurídica constituí<strong>da</strong>. Revista de Informação Legislativa, nº 180, p. 175, 2008).<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 45

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