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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

condições mais vantajosas aos contratados do que<br />

as previstas no edital de licitação.<br />

Uma <strong>da</strong>s práticas que deve ser combati<strong>da</strong> é o<br />

denominado “jogo de planilha” 27 , agora expressamente<br />

definido como superfaturamento em<br />

lei, conforme estabelecido no inciso LVII <strong>da</strong> Lei nº<br />

14.133/2021. Assim, deve ser verificado se durante<br />

a execução contratual foi mantido o desconto<br />

inicialmente ofertado pela licitante vencedora,<br />

conforme exigência do Decreto nº 7.983/2013,<br />

arts. 14 e 128 <strong>da</strong> NLL.<br />

Atenção especial deve ser <strong>da</strong><strong>da</strong> aos ditos “preços<br />

novos”, serviços não previstos na planilha de referência<br />

<strong>da</strong> licitação. Os novos serviços incluídos na<br />

planilha contratual em consequência <strong>da</strong> alteração<br />

do projeto deverão ter seus preços demonstrados<br />

como compatíveis com os praticados no mercado<br />

ou com as tabelas SINAPI/SICRO e, a partir <strong>da</strong>í,<br />

deve ser aplicado o desconto auferido pela Administração<br />

na licitação que resultou no contrato,<br />

em consonância com o item 9.3.2.6 do Acórdão nº<br />

2.440/2014 – TCU/Plenário. Destaca-se que a NLL<br />

tem regra específica no mesmo sentido:<br />

Art. 127. Se o contrato não contemplar preços<br />

unitários para obras ou serviços cujo aditamento<br />

se fizer necessário, esses serão fixados<br />

por meio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> relação geral entre<br />

os valores <strong>da</strong> proposta e o do orçamento-base<br />

<strong>da</strong> Administração <strong>sobre</strong> os preços referenciais<br />

ou de mercado vigentes na <strong>da</strong>ta do aditamento,<br />

respeitados os limites estabelecidos no<br />

art. 125 desta Lei.<br />

Um procedimento que deve ser evitado é a utilização<br />

de preços unitários pelos contratados para<br />

fun<strong>da</strong>mentar valores de aditivos em contratações a<br />

preço global (regimes de preço global, contratação<br />

integra<strong>da</strong>, semi-integra<strong>da</strong> e integral) quando estes<br />

não foram utilizados como critério de julgamento<br />

<strong>da</strong>s propostas. Isso se dá porque, como não houve<br />

avaliação <strong>sobre</strong> tais custos, eles podem ter sido<br />

alterados indevi<strong>da</strong>mente pelos contratados. Um<br />

exemplo inclui o ocorrido nas obras remanescentes<br />

<strong>da</strong> Ferrovia Norte/Sul, concessiona<strong>da</strong>s via contratação<br />

integra<strong>da</strong>, na qual as propostas continham<br />

custos unitários com variação expressiva entre os<br />

preços para serviços idênticos. O caso foi detalhado<br />

nos Relatórios nº 201700821 e 201700822 28 , e<br />

deste último se destaca o seguinte trecho:<br />

117. Especificamente para o Contrato nº<br />

25/2013, há que se destacar o preço do material<br />

pétreo britado para lastro constante <strong>da</strong><br />

proposta vencedora de R$ 115,12/m³, quase<br />

duas vezes maior que o de referência <strong>da</strong><br />

Administração de R$ 59,87/m³, este último,<br />

idêntico ao do SICRO2, ref. Goiás – Maio/2012.<br />

118. Coincidentemente, no trecho objeto<br />

desse contrato, a VALEC havia executado em<br />

contratos anteriores segmentos com lastro de<br />

apenas 20 cm, supostamente, por restrições<br />

orçamentárias. Como as especificações <strong>da</strong><br />

VALEC recomen<strong>da</strong>m que a cama<strong>da</strong> de lastro<br />

tenha pelo menos 30 cm, no decorrer do<br />

Contrato nº 25/2013, optou-se por realizar um<br />

termo aditivo ao contrato para que o lastro<br />

nos segmentos com 20 cm, quais sejam: km<br />

0 ao 7 (Lote 01), km 164 ao 252 (Lote 04) e km<br />

0 ao 41 (Lote S/N), fossem completados para<br />

a altura de 30 cm, mesmo isso implicando<br />

custos adicionais de reposicionamento <strong>da</strong><br />

superestrutura e execução de pára-lastros.<br />

119. Assim foram incluídos via termo aditivo o<br />

volume de 88.834,57 m³ de material pétreo britado<br />

no Contrato nº 25/2013, além de outros<br />

serviços correlatos, a um preço muito superior<br />

ao de referência <strong>da</strong> Administração. De fato,<br />

apenas na brita para lastro entende-se haver<br />

um <strong>sobre</strong>preço no Primeiro Termo Aditivo<br />

superior a R$ 4,6 milhões, discrimina-se o<br />

<strong>sobre</strong>preço em razão do jogo de planilha na<br />

tabela a seguir:<br />

27 Segundo o IBRAOP: Jogo de planilha são alterações contratuais em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha<br />

orçamentária alterando, em favor do contratado, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir<br />

dos preços de mercado, exigindo a revisão <strong>da</strong> avença para manter a vantagem em relação aos preços referenciais de mercado.<br />

(item 3.17, OT IBRAP 005/2012)<br />

28 Disponíveis, respectivamente, em: e , acesso em 23/03/2023.<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 63

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