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mobilidade<br />
aberto ao público, de uso público ou privado<br />
de uso coletivo e em vias públicas, devem ser<br />
reservadas vagas próximas aos acessos de<br />
circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,<br />
para veículos que transportem pessoa<br />
com deficiência com comprometimento de<br />
mobilidade, desde que devidamente identificados”,<br />
alerta o trecho. Porém, é necessário<br />
estar atento já que essa lei não engloba os<br />
condomínios residenciais, a menos que os<br />
mesmos tenham estacionamento aberto ao<br />
público. A lei deve ser respeitada em caso de<br />
condomínios comerciais que disponibilizem<br />
vagas para o público.<br />
O decreto 9.451/18 também detalha algumas<br />
informações para levar em conta, como<br />
vemos no artigo 8º: serão reservados dois por<br />
cento das vagas de garagem ou estacionamento,<br />
vinculadas ao empreendimento, para<br />
uso comum, para veículos que transportem<br />
pessoa com deficiência com comprometimento<br />
de mobilidade, sem prejuízo do disposto no<br />
artigo 47 da lei número 13.146, de 2015. Este<br />
decreto também reforça que as vagas devem<br />
estar localizadas próximo às rotas acessíveis<br />
de pedestres ou aos elevadores, atender aos<br />
requisitos estabelecidos nas normas técnicas<br />
de acessibilidade vigentes e ficar sob a administração<br />
do condomínio em área comum.<br />
MOBILIDADE COMPROMETIDA<br />
O morador com deficiência, ou comprometimento<br />
de mobilidade e que tenha vaga vinculada<br />
à sua unidade autônoma poderá solicitar<br />
uma das vagas sob a administração do condomínio<br />
a qualquer tempo, hipótese em que o<br />
condomínio deverá ceder a posse temporária<br />
da vaga acessível em troca da posse da vaga<br />
vinculada à unidade autônoma do morador,<br />
conforme ressalta o decreto. As orientações<br />
não se aplicam aos empreendimentos que não<br />
ofertem vagas de estacionamento vinculadas<br />
às unidades autônomas da edificação, nem aos<br />
que foram construídos antes do decreto entrar<br />
em vigor em janeiro de 2020.<br />
Outro ponto que moradores e síndicos devem<br />
prestar atenção com relação ao decreto<br />
9.451/18: na hipótese do percentual previsto<br />
no caput resultar em número menor do que<br />
um, os empreendimentos deverão garantir, no<br />
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