ANAIS 2013.indd - Universidade Tiradentes
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CIÊNCIAS HUMANAS<br />
stitucional que pode ser propício ou não à<br />
criação, como também da apropriação por<br />
parte das organizações sociais dos mecanismos<br />
de fiscalização e da existência na sociedade<br />
civil de atores com vocação e recursos<br />
para utilizá-la (Abramovich, 2006, p. 47<br />
apud Vázquez; Delaplace, 2011). Portanto,<br />
fica claro que a eficácia das políticas públicas<br />
voltadas para os apenados depende do<br />
binômio governo-sociedade. O governo,<br />
em um estudo aprofundado dos problemas<br />
estruturais que assolam o sistema, a fim de<br />
elaborar as políticas públicas que solucionem<br />
as problemáticas diagnosticadas. E a<br />
sociedade civil, contribuindo para a eficácia<br />
das medidas alternativas auxiliares implementadas.<br />
O ACESSO À JUSTIÇA ATRAVÉS DA<br />
JUSTIÇA ITINERANTE NA REGIÃO<br />
NORDESTE DO BRASIL.<br />
Vívian Maria Nunes Pionório (Graduanda<br />
pela UNIT curso de Direito, 2013.1; Foi<br />
bolsista pelo PIBIC/CNPq; vivi_pionorio@<br />
hotmail.com);Verônica Teixeira Marques<br />
(PPGD/Unit; ITP; NPGCS/FITS; IPEA;<br />
veronica.marques@hotmail.com); Leslie<br />
Shérida Ferraz (PPGD/Unit; PUC/RJ; IPEA;<br />
leslie.ferraz@gmail.com); Grabriela Maia<br />
Rebouças (PPGD/Unit; ITP; FITS; IPEA;<br />
gabriela_maia@unit.br.<br />
Aos 25 (vinte e cinco) anos da promulgação<br />
da Constituição Federal de 1988 (CF/88), também<br />
conhecida como Constituição Cidadã,<br />
mostra-se cada vez mais crescente a busca da<br />
população em conhecer seus direitos, assim<br />
como em exigi-los conforme as garantias estabelecidas.<br />
Na busca pela efetividade da dignidade<br />
humana proclamada na carta magna<br />
em seu art. 2º, como um dos fundamentos do<br />
Estado Democrático de Direito, mostra-se evidente<br />
que o acesso à justiça constitui um dos<br />
liames que formam o aparato concretizador<br />
de tal princípio. A expressão acesso à justiça<br />
é reconhecidamente de difícil definição, mas<br />
serve para determinar duas finalidades básicas<br />
do sistema jurídico- o sistema pelo qual as<br />
pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou<br />
resolver seus litígios sob os auspícios do Estado.<br />
Primeiro, o sistema deve ser igualmente<br />
acessível a todos; segundo, ele deve produzir<br />
resultados que sejam individual e socialmente<br />
justos (CAPPELLETTI, 1988, p. 8). Assim, é possível<br />
perceber que o programa de Justiça Itinerante<br />
(JI) introduzido no texto constitucional<br />
com a Emenda 45 de 2004, (precisamente<br />
previsto na CF/88 nos arts. 107, §2º; 115,§1º;<br />
125,§ 7º respectivamente, nas esferas federal,<br />
trabalhista e estadual), constitui uma das ferramentas<br />
legítimas de acesso à justiça para as<br />
populações que se encontram distantes dos<br />
grandes centros urbanos, assim como para<br />
aquelas que se distanciam socialmente dos<br />
aparatos físicos executores do acesso. A partir<br />
disso, o projeto de pesquisa foi pensado de<br />
forma que pudessem ser buscados dados a<br />
respeito desse novo projeto implementado<br />
na CF/88 em 2004, tendo em vista que o seu<br />
conteúdo se reveste de grande importância,<br />
mas que, poucos são os dados doutrinários<br />
trazidos sobre o mesmo. Para tanto, estabeleceu-se<br />
como objetivo inicial conhecer os programas<br />
de Justiça Itinerante existentes no Brasil,<br />
realizando um mapeamento inicial através<br />
dos endereços eletrônicos dos Tribunais de<br />
Justiça (TJ) de cada Estado-membro da federação.<br />
Contudo, com o intuito de restringir a<br />
pesquisa, focalizamos na região Nordeste do<br />
Brasil que possui nove Estados. Dentre eles, foi<br />
observada a existência dos seguintes resultados:<br />
apenas quatro Estados utilizam a nomenclatura<br />
Justiça Itinerante , quais sejam AL, PE,<br />
PI e RN. Os demais identificam o programa<br />
de JI com nomenclaturas diversas, como por<br />
exemplo, Justiça Volante em Sergipe. No levantamento<br />
dos dados, além da nomenclatura<br />
foram escolhidas outras vertentes relevantes<br />
para a identificação de informações, e foi<br />
possível perceber que dentre elas se destacam<br />
pela ausência de dados na maioria dos<br />
Estados: informações sobre instituições participantes,<br />
itinerário ou similar, calendário de<br />
atividades e número de atendimento. Dessa<br />
forma, observa-se que na região Nordeste do<br />
Brasil, levando-se em consideração os dados<br />
previstos nos sites dos Tribunais de Justiça<br />
de cada Estado, é possível visualizar a implantação<br />
e atuação das ações que formam o<br />
conjunto do programa de JI. Todavia, torna-se<br />
indispensável a implantação de novos métodos<br />
e movimentos no sentido de aperfeiçoar<br />
os meios de divulgação dos projetos de JI,<br />
tendo em vista que o programa objetiva facilitar<br />
o acesso à justiça, com isso, a falta de<br />
informação constitui um contrassenso na sua<br />
efetivação.<br />
Anais 2013<br />
<strong>Universidade</strong> <strong>Tiradentes</strong><br />
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