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ANAIS 2013.indd - Universidade Tiradentes

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CIÊNCIAS HUMANAS<br />

stitucional que pode ser propício ou não à<br />

criação, como também da apropriação por<br />

parte das organizações sociais dos mecanismos<br />

de fiscalização e da existência na sociedade<br />

civil de atores com vocação e recursos<br />

para utilizá-la (Abramovich, 2006, p. 47<br />

apud Vázquez; Delaplace, 2011). Portanto,<br />

fica claro que a eficácia das políticas públicas<br />

voltadas para os apenados depende do<br />

binômio governo-sociedade. O governo,<br />

em um estudo aprofundado dos problemas<br />

estruturais que assolam o sistema, a fim de<br />

elaborar as políticas públicas que solucionem<br />

as problemáticas diagnosticadas. E a<br />

sociedade civil, contribuindo para a eficácia<br />

das medidas alternativas auxiliares implementadas.<br />

O ACESSO À JUSTIÇA ATRAVÉS DA<br />

JUSTIÇA ITINERANTE NA REGIÃO<br />

NORDESTE DO BRASIL.<br />

Vívian Maria Nunes Pionório (Graduanda<br />

pela UNIT curso de Direito, 2013.1; Foi<br />

bolsista pelo PIBIC/CNPq; vivi_pionorio@<br />

hotmail.com);Verônica Teixeira Marques<br />

(PPGD/Unit; ITP; NPGCS/FITS; IPEA;<br />

veronica.marques@hotmail.com); Leslie<br />

Shérida Ferraz (PPGD/Unit; PUC/RJ; IPEA;<br />

leslie.ferraz@gmail.com); Grabriela Maia<br />

Rebouças (PPGD/Unit; ITP; FITS; IPEA;<br />

gabriela_maia@unit.br.<br />

Aos 25 (vinte e cinco) anos da promulgação<br />

da Constituição Federal de 1988 (CF/88), também<br />

conhecida como Constituição Cidadã,<br />

mostra-se cada vez mais crescente a busca da<br />

população em conhecer seus direitos, assim<br />

como em exigi-los conforme as garantias estabelecidas.<br />

Na busca pela efetividade da dignidade<br />

humana proclamada na carta magna<br />

em seu art. 2º, como um dos fundamentos do<br />

Estado Democrático de Direito, mostra-se evidente<br />

que o acesso à justiça constitui um dos<br />

liames que formam o aparato concretizador<br />

de tal princípio. A expressão acesso à justiça<br />

é reconhecidamente de difícil definição, mas<br />

serve para determinar duas finalidades básicas<br />

do sistema jurídico- o sistema pelo qual as<br />

pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou<br />

resolver seus litígios sob os auspícios do Estado.<br />

Primeiro, o sistema deve ser igualmente<br />

acessível a todos; segundo, ele deve produzir<br />

resultados que sejam individual e socialmente<br />

justos (CAPPELLETTI, 1988, p. 8). Assim, é possível<br />

perceber que o programa de Justiça Itinerante<br />

(JI) introduzido no texto constitucional<br />

com a Emenda 45 de 2004, (precisamente<br />

previsto na CF/88 nos arts. 107, §2º; 115,§1º;<br />

125,§ 7º respectivamente, nas esferas federal,<br />

trabalhista e estadual), constitui uma das ferramentas<br />

legítimas de acesso à justiça para as<br />

populações que se encontram distantes dos<br />

grandes centros urbanos, assim como para<br />

aquelas que se distanciam socialmente dos<br />

aparatos físicos executores do acesso. A partir<br />

disso, o projeto de pesquisa foi pensado de<br />

forma que pudessem ser buscados dados a<br />

respeito desse novo projeto implementado<br />

na CF/88 em 2004, tendo em vista que o seu<br />

conteúdo se reveste de grande importância,<br />

mas que, poucos são os dados doutrinários<br />

trazidos sobre o mesmo. Para tanto, estabeleceu-se<br />

como objetivo inicial conhecer os programas<br />

de Justiça Itinerante existentes no Brasil,<br />

realizando um mapeamento inicial através<br />

dos endereços eletrônicos dos Tribunais de<br />

Justiça (TJ) de cada Estado-membro da federação.<br />

Contudo, com o intuito de restringir a<br />

pesquisa, focalizamos na região Nordeste do<br />

Brasil que possui nove Estados. Dentre eles, foi<br />

observada a existência dos seguintes resultados:<br />

apenas quatro Estados utilizam a nomenclatura<br />

Justiça Itinerante , quais sejam AL, PE,<br />

PI e RN. Os demais identificam o programa<br />

de JI com nomenclaturas diversas, como por<br />

exemplo, Justiça Volante em Sergipe. No levantamento<br />

dos dados, além da nomenclatura<br />

foram escolhidas outras vertentes relevantes<br />

para a identificação de informações, e foi<br />

possível perceber que dentre elas se destacam<br />

pela ausência de dados na maioria dos<br />

Estados: informações sobre instituições participantes,<br />

itinerário ou similar, calendário de<br />

atividades e número de atendimento. Dessa<br />

forma, observa-se que na região Nordeste do<br />

Brasil, levando-se em consideração os dados<br />

previstos nos sites dos Tribunais de Justiça<br />

de cada Estado, é possível visualizar a implantação<br />

e atuação das ações que formam o<br />

conjunto do programa de JI. Todavia, torna-se<br />

indispensável a implantação de novos métodos<br />

e movimentos no sentido de aperfeiçoar<br />

os meios de divulgação dos projetos de JI,<br />

tendo em vista que o programa objetiva facilitar<br />

o acesso à justiça, com isso, a falta de<br />

informação constitui um contrassenso na sua<br />

efetivação.<br />

Anais 2013<br />

<strong>Universidade</strong> <strong>Tiradentes</strong><br />

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