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vigésima terceira sessão ordinária da segunda sessão legislativa ...

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Dispõe sobre a obrigatorie<strong>da</strong>de de todos os empresários a divulgar, em seus estabelecimentos<br />

para conhecimento dos consumidores, lista dos dez maiores fornecedores com reclamações no<br />

PROCON.<br />

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

DECRETA:<br />

Art. 1º Todo estabelecimento de atendimento ao público deverá conter a lista dos 10 (dez) empresários<br />

(pessoa física ou jurídica) com o maior número de reclamações (ranking geral), elabora<strong>da</strong> e disponibiliza<strong>da</strong> pelo<br />

Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ES.<br />

Parágrafo Único A lista, sem qualquer rasura, emen<strong>da</strong> ou anotação, será afixa<strong>da</strong> em local de fácil<br />

visualização para o público e atualiza<strong>da</strong> mensalmente.<br />

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na <strong>da</strong>ta de sua publicação.<br />

Sala <strong>da</strong>s Sessões, 03 de abril de 2012.<br />

DARY PAGUNG<br />

DEPUTADO ESTADUAL - PRP<br />

JUSTIFICATIVA<br />

Nobres Pares.<br />

Diariamente os órgãos de defesa do consumidor recebem inúmeras reclamações a respeito <strong>da</strong> prestação dos<br />

serviços <strong>da</strong>s empresas fornecedoras. Em que pesem os mecanismos legais já existentes para sua proteção, o<br />

consumidor ain<strong>da</strong> é vítima de práticas lesivas de empresários que insistem em desrespeitar os direitos <strong>da</strong>queles.<br />

Desta forma, o escopo do projeto é criar um mecanismo de defesa, permitindo que o consumidor tenha<br />

acesso ao ranking de reclamações fornecido pelo Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –<br />

PROCON/ES. Com isso, poderá avaliar mais deti<strong>da</strong>mente os riscos <strong>da</strong> contratação.<br />

Pelos argumentos ora apresentados, submeto esse projeto à apreciação de meus nobres pares, aguar<strong>da</strong>ndo a<br />

sua aprovação.<br />

O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Publique–se. Após o cumprimento do art. 120<br />

do Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, de Defesa do Consumidor e de Finanças.<br />

Continua a leitura do Expediente.<br />

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:<br />

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

GABINETE DO DEPUTADO<br />

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 06/2012<br />

Concede Título de Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia Espírito-Santense ao reverendíssimo padre Humberto Pietrogrande.<br />

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

DECRETA:<br />

Art. 1º - Fica concedido o Título de Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia Espírito-Santense ao reverendíssimo padre Humberto<br />

Pietrogrande.<br />

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na <strong>da</strong>ta de sua publicação.<br />

Palácio Domingos Martins, 27 de março de 2012.<br />

CLAUDIO VEREZA<br />

Deputado Estadual – PT<br />

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