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do porto do funchal - APAT

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¬ José Rijo<br />

24<br />

coluna<br />

<strong>APAT</strong> Nº 59 | SET·OUT 2009 | www.apat.pt<br />

| O declarante<br />

aduaneiro<br />

no âmbito <strong>do</strong> destino especial<br />

advoga<strong>do</strong><br />

responsável pelos departamentos<br />

aduaneiro e de contencioso aduaneiro<br />

<strong>do</strong> grupo rangel<br />

<strong>do</strong>cente consultor de comércio internacional<br />

na escola de gestão <strong>do</strong> <strong>porto</strong> (EGP-UPBS)<br />

O regime de destino especial permite que a importação<br />

de certas merca<strong>do</strong>rias possa ocorrer sem pagamento de direitos<br />

aduaneiros, desde que tais merca<strong>do</strong>rias sejam afectadas a um<br />

determina<strong>do</strong> processo produtivo. Dito de um outro mo<strong>do</strong>,<br />

alguns produtos que, em condições normais, são susceptíveis<br />

de pagamento de direitos aduaneiros podem, atenta a sua<br />

específica finalidade, ser importa<strong>do</strong>s no território da Comunidade<br />

Europeia sem que haja lugar ao respectivo pagamento.<br />

Ainda que o destino especial não revista formalmente uma<br />

modalidade de regime aduaneiro económico e/ou suspensivo<br />

(tecnicamente consubstancia uma introdução em livre prática),<br />

tal não obsta, contu<strong>do</strong>, a que a sua concessão aos eventuais<br />

interessa<strong>do</strong>s não fique igualmente condicionada a uma<br />

autorização emitida pelas autoridades aduaneiras, conforme,<br />

aliás, estabelece o n.º 1 <strong>do</strong> artigo 292º das Disposições de<br />

Aplicação <strong>do</strong> Código Aduaneiro Comunitário (DACAC). Daí que<br />

as merca<strong>do</strong>rias desalfandegadas no quadro <strong>do</strong> destino especial<br />

se devam manter sob fiscalização aduaneira mesmo depois<br />

das autoridades aduaneiras terem autoriza<strong>do</strong> a sua saída e<br />

até que sejam afectadas pela primeira vez ao fim prescrito<br />

ou que sejam exportadas, inutilizadas ou afectadas a um<br />

outro destino aduaneiro (conforme artigos 291º, n.º 1, 298º,<br />

299º e 300º das DACAC.<br />

Por outro la<strong>do</strong> ainda, é permitida a cessão de merca<strong>do</strong>rias<br />

entre diferentes locais designa<strong>do</strong>s na mesma autorização (artigo<br />

296º, n. 1) sem que daí decorram formalidades aduaneiras,<br />

bem como também se autoriza que a cessão ocorra entre <strong>do</strong>is<br />

titulares de autorizações estabeleci<strong>do</strong>s em diferentes Esta<strong>do</strong>smembros<br />

(artigo 296º, n.º 2). Neste último caso a lei vem<br />

naturalmente fixar a observância de certas formalidades quer<br />

para o cedente, quer para o cessionário, designadamente em<br />

matéria de processamento <strong>do</strong>s exemplares de controlo T5 e<br />

ten<strong>do</strong> em vista a desoneração <strong>do</strong> cedente e consequente<br />

responsabilização <strong>do</strong> cessionário no que respeita ao cumprimento<br />

das obrigações assumidas quanto ao destino especial a dar às<br />

merca<strong>do</strong>rias importadas.<br />

Vem estas considerações a propósito <strong>do</strong><br />

Acórdão <strong>do</strong> TJCE de 6 de Novembro de 2008,<br />

proferi<strong>do</strong> no âmbito <strong>do</strong> Processo C-248/07, no qual<br />

aquele Tribunal foi chama<strong>do</strong> a pronunciar-se sobre<br />

a questão de saber se um declarante aduaneiro,<br />

no quadro da modalidade da representação indirecta<br />

a que se reporta o artigo 5º <strong>do</strong> Código Aduaneiro<br />

Comunitário, deve também ser detentor de uma<br />

autorização para destino especial, caso as<br />

merca<strong>do</strong>rias importadas ao abrigo deste regime<br />

sejam armazenadas nas suas instalações.<br />

Em concreto, esta questão suscitou-se a<br />

propósito de um conflito judicial dirimi<strong>do</strong> num<br />

Tribunal de Antuérpia, no qual foram parte uma<br />

empresa holandesa e um declarante aduaneiro<br />

belga. Este último promoveu o desalfandegamento<br />

de merca<strong>do</strong>rias importadas em nome <strong>do</strong> primeiro<br />

no âmbito <strong>do</strong> destino especial. Ten<strong>do</strong>-se suscita<strong>do</strong><br />

dúvidas naquelas importações, as autoridades<br />

aduaneiras belgas avançaram com a liquidação<br />

de direitos aduaneiros alegan<strong>do</strong> que aquele<br />

declarante aduaneiro devia também estar muni<strong>do</strong><br />

de uma autorização para destino especial visto<br />

que também armazenava as merca<strong>do</strong>rias nas suas<br />

instalações por conta daquele seu cliente.<br />

Ora, o TJCE foi claro ao considerar que tal<br />

interpretação era contrária ao espírito das normas<br />

em causa, na medida em que existe uma distinção<br />

inequívoca entre “a pessoa que importa a<br />

merca<strong>do</strong>ria ou a faz importar para a sua introdução<br />

em livre prática” e “o representante dessa pessoa<br />

junto das autoridades aduaneiras”, mesmo que<br />

este último aja em nome próprio e por conta <strong>do</strong><br />

mandante. Assim sen<strong>do</strong>, o declarante aduaneiro<br />

que actua na representação indirecta não está<br />

obriga<strong>do</strong> a ser titular de autorização para destino<br />

especial. Tal só teria lugar, caso o declarante<br />

aduaneiro tivesse actua<strong>do</strong> em nome próprio e por<br />

conta própria. n

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