do porto do funchal - APAT
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¬ José Rijo<br />
24<br />
coluna<br />
<strong>APAT</strong> Nº 59 | SET·OUT 2009 | www.apat.pt<br />
| O declarante<br />
aduaneiro<br />
no âmbito <strong>do</strong> destino especial<br />
advoga<strong>do</strong><br />
responsável pelos departamentos<br />
aduaneiro e de contencioso aduaneiro<br />
<strong>do</strong> grupo rangel<br />
<strong>do</strong>cente consultor de comércio internacional<br />
na escola de gestão <strong>do</strong> <strong>porto</strong> (EGP-UPBS)<br />
O regime de destino especial permite que a importação<br />
de certas merca<strong>do</strong>rias possa ocorrer sem pagamento de direitos<br />
aduaneiros, desde que tais merca<strong>do</strong>rias sejam afectadas a um<br />
determina<strong>do</strong> processo produtivo. Dito de um outro mo<strong>do</strong>,<br />
alguns produtos que, em condições normais, são susceptíveis<br />
de pagamento de direitos aduaneiros podem, atenta a sua<br />
específica finalidade, ser importa<strong>do</strong>s no território da Comunidade<br />
Europeia sem que haja lugar ao respectivo pagamento.<br />
Ainda que o destino especial não revista formalmente uma<br />
modalidade de regime aduaneiro económico e/ou suspensivo<br />
(tecnicamente consubstancia uma introdução em livre prática),<br />
tal não obsta, contu<strong>do</strong>, a que a sua concessão aos eventuais<br />
interessa<strong>do</strong>s não fique igualmente condicionada a uma<br />
autorização emitida pelas autoridades aduaneiras, conforme,<br />
aliás, estabelece o n.º 1 <strong>do</strong> artigo 292º das Disposições de<br />
Aplicação <strong>do</strong> Código Aduaneiro Comunitário (DACAC). Daí que<br />
as merca<strong>do</strong>rias desalfandegadas no quadro <strong>do</strong> destino especial<br />
se devam manter sob fiscalização aduaneira mesmo depois<br />
das autoridades aduaneiras terem autoriza<strong>do</strong> a sua saída e<br />
até que sejam afectadas pela primeira vez ao fim prescrito<br />
ou que sejam exportadas, inutilizadas ou afectadas a um<br />
outro destino aduaneiro (conforme artigos 291º, n.º 1, 298º,<br />
299º e 300º das DACAC.<br />
Por outro la<strong>do</strong> ainda, é permitida a cessão de merca<strong>do</strong>rias<br />
entre diferentes locais designa<strong>do</strong>s na mesma autorização (artigo<br />
296º, n. 1) sem que daí decorram formalidades aduaneiras,<br />
bem como também se autoriza que a cessão ocorra entre <strong>do</strong>is<br />
titulares de autorizações estabeleci<strong>do</strong>s em diferentes Esta<strong>do</strong>smembros<br />
(artigo 296º, n.º 2). Neste último caso a lei vem<br />
naturalmente fixar a observância de certas formalidades quer<br />
para o cedente, quer para o cessionário, designadamente em<br />
matéria de processamento <strong>do</strong>s exemplares de controlo T5 e<br />
ten<strong>do</strong> em vista a desoneração <strong>do</strong> cedente e consequente<br />
responsabilização <strong>do</strong> cessionário no que respeita ao cumprimento<br />
das obrigações assumidas quanto ao destino especial a dar às<br />
merca<strong>do</strong>rias importadas.<br />
Vem estas considerações a propósito <strong>do</strong><br />
Acórdão <strong>do</strong> TJCE de 6 de Novembro de 2008,<br />
proferi<strong>do</strong> no âmbito <strong>do</strong> Processo C-248/07, no qual<br />
aquele Tribunal foi chama<strong>do</strong> a pronunciar-se sobre<br />
a questão de saber se um declarante aduaneiro,<br />
no quadro da modalidade da representação indirecta<br />
a que se reporta o artigo 5º <strong>do</strong> Código Aduaneiro<br />
Comunitário, deve também ser detentor de uma<br />
autorização para destino especial, caso as<br />
merca<strong>do</strong>rias importadas ao abrigo deste regime<br />
sejam armazenadas nas suas instalações.<br />
Em concreto, esta questão suscitou-se a<br />
propósito de um conflito judicial dirimi<strong>do</strong> num<br />
Tribunal de Antuérpia, no qual foram parte uma<br />
empresa holandesa e um declarante aduaneiro<br />
belga. Este último promoveu o desalfandegamento<br />
de merca<strong>do</strong>rias importadas em nome <strong>do</strong> primeiro<br />
no âmbito <strong>do</strong> destino especial. Ten<strong>do</strong>-se suscita<strong>do</strong><br />
dúvidas naquelas importações, as autoridades<br />
aduaneiras belgas avançaram com a liquidação<br />
de direitos aduaneiros alegan<strong>do</strong> que aquele<br />
declarante aduaneiro devia também estar muni<strong>do</strong><br />
de uma autorização para destino especial visto<br />
que também armazenava as merca<strong>do</strong>rias nas suas<br />
instalações por conta daquele seu cliente.<br />
Ora, o TJCE foi claro ao considerar que tal<br />
interpretação era contrária ao espírito das normas<br />
em causa, na medida em que existe uma distinção<br />
inequívoca entre “a pessoa que importa a<br />
merca<strong>do</strong>ria ou a faz importar para a sua introdução<br />
em livre prática” e “o representante dessa pessoa<br />
junto das autoridades aduaneiras”, mesmo que<br />
este último aja em nome próprio e por conta <strong>do</strong><br />
mandante. Assim sen<strong>do</strong>, o declarante aduaneiro<br />
que actua na representação indirecta não está<br />
obriga<strong>do</strong> a ser titular de autorização para destino<br />
especial. Tal só teria lugar, caso o declarante<br />
aduaneiro tivesse actua<strong>do</strong> em nome próprio e por<br />
conta própria. n