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27 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

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tros po<strong>de</strong>res, sob pena <strong>de</strong> invasão inconstitucional <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>res (PEREIRA, 2003, p. 7).<br />

Pela leitura <strong>do</strong>s autores acima cita<strong>do</strong>s, que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m<br />

a natureza jurisdicional <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> justificação, nenhum<br />

<strong>de</strong>les salientou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remessa <strong>do</strong>s autos<br />

à Advocacia-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Nesse caso, o comandante<br />

teria legitimação anômala para figurar no polo ativo<br />

<strong>do</strong> processo.<br />

Os <strong>de</strong>fensores da natureza administrativa diferem a<br />

tutela jurisdicional stricto sensu da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> natureza<br />

judicial. Para eles, a tutela jurisdicional, po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> dizer o direito aplicável ao caso concreto, materializa-se<br />

por meio <strong>de</strong> um processo judicial, que se inicia<br />

com a propositura da ação por aquele que tenha si<strong>do</strong><br />

lesa<strong>do</strong> ou ameaça<strong>do</strong>. Diferente é a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> STM<br />

no processo <strong>de</strong> justificação, que somente se judicializa<br />

por ter si<strong>do</strong> proferida por órgão <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, nos<br />

termos da legislação vigente (Lei n. 5.839). Seguem esse<br />

posicionamento, entre outros, os seguintes autores:<br />

Des<strong>de</strong> logo se diga que o <strong>Tribunal</strong> competente não julga<br />

o Conselho <strong>de</strong> Justificação em grau <strong>de</strong> recurso,<br />

mas sim, em complementação daquele processo sui<br />

generis, híbri<strong>do</strong>, administrativo-judicial, abrin<strong>do</strong> vista<br />

para a <strong>de</strong>fesa perante o Relator, por 05 (cinco) dias,<br />

julgan<strong>do</strong> em instância única, conforme rito estabeleci<strong>do</strong><br />

nas próprias Leis, fe<strong>de</strong>ral ou estaduais, que tratam<br />

<strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Justificação.<br />

No Processo oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Justificação no<br />

<strong>Tribunal</strong> competente, o Ministério Público <strong>Militar</strong> atua<br />

como custos legis, sen<strong>do</strong> obrigatória sua intervenção<br />

sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> feito (ASSIS, 2008, p. 88).<br />

Da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> STM nenhum recurso é cabível, exceto<br />

os embargos <strong>de</strong>claratórios. A execução <strong>do</strong> acórdão<br />

compete ao Coman<strong>do</strong> militar da Força <strong>do</strong> justificante<br />

e Po<strong>de</strong>r Executivo. Discussão interminável no meio judiciário<br />

diz respeito à natureza <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> Conselho<br />

<strong>de</strong> Justificação. Tanto o STM quanto o Supremo<br />

<strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral o compreen<strong>de</strong>m como <strong>de</strong> natureza<br />

administrativa, embora <strong>de</strong> rito judicialiforme. Essa posição<br />

jurídica não é unânime, mas pre<strong>do</strong>mina na atualida<strong>de</strong>.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, é repelida toda e qualquer tentativa<br />

da <strong>de</strong>fesa ou <strong>do</strong> Ministério Público <strong>de</strong> interpor re-<br />

cursos tais como embargos infringentes <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> ou<br />

extraordinário. Há uma corrente <strong>de</strong> profissionais <strong>do</strong><br />

direito que consi<strong>de</strong>ra esse feito como “processo judicial<br />

<strong>de</strong> natureza civil” (QUEIROZ, 2002, p.136).<br />

Na esteira <strong>do</strong>s prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>utrinários cita<strong>do</strong>s, não<br />

caberia a interposição <strong>de</strong> recursos próprios das leis processuais,<br />

o que, por si só, não seria capaz <strong>de</strong> violar o<br />

princípio da ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

5 JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA ADOTADA PELO SU-<br />

PREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

A jurisprudência majoritária <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral<br />

(STF) insere-se na segunda corrente (natureza materialmente<br />

administrativa), não conhecen<strong>do</strong> <strong>do</strong>s recursos<br />

extraordinários interpostos contra as <strong>de</strong>cisões proferidas<br />

nos processos <strong>de</strong> justificação, pelo STM e pelos<br />

Tribunais <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> estaduais, incluin<strong>do</strong> os <strong>Militar</strong>es (SP,<br />

RS e MG).<br />

A legislação que rege o Conselho <strong>de</strong> Justificação não<br />

consi<strong>de</strong>ra o processo oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong><br />

Justificação um processo judicial, nos mesmos mol<strong>de</strong>s<br />

como <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s na legislação processual penal, civil ou<br />

trabalhista, mas sim uma <strong>de</strong> suas fases, na qual se faz<br />

necessária a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> tribunal competente, para reconhecer<br />

a indignida<strong>de</strong> ou incompatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> oficial e<br />

<strong>de</strong>cretar a perda <strong>do</strong> posto e da patente <strong>do</strong> oficial, por expressa<br />

previsão constitucional (art. 142, § 3, incisos VI<br />

e VII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

Como disse certa vez o ex-ministro <strong>do</strong> STF, Sepúlveda<br />

Pertence, na ocasião <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> Recurso Extraordinário<br />

n. 318.469-5, <strong>de</strong> 26/02/2002, acompanha<strong>do</strong><br />

à unanimida<strong>de</strong> pelos seus pares:<br />

Preliminarmente, tenho como inadmissível o RE, em<br />

face <strong>do</strong> caráter administrativo da <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, com efeito, se firmou a jurisprudência<br />

<strong>do</strong> STF, na vigência da Carta <strong>de</strong> 1969. Além <strong>do</strong>s prece<strong>de</strong>ntes<br />

cita<strong>do</strong>s na <strong>de</strong>cisão agravada, cabe recordar<br />

o RE 104.387 (RTJ 137/789), em cujo julgamento o<br />

eminente Ministro Néri da Silveira, relator, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

afirmar a natureza jurisdicional da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> tribunal<br />

militar <strong>de</strong> caráter permanente que <strong>de</strong>clara, ou não,<br />

a indignida<strong>de</strong> ou incompatibilida<strong>de</strong> com o oficialato<br />

Revista <strong>de</strong><br />

ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />

Março <strong>de</strong> 2010 19

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