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27 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

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ESTUDOS<br />

36 Março <strong>de</strong> 2010<br />

mente surjam, os opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Direito, para a escolha<br />

da norma penal a<strong>de</strong>quada para abranger o caso analisa<strong>do</strong>,<br />

lançam mão <strong>de</strong> alguns princípios, a saber: especialida<strong>de</strong>,<br />

subsidiarieda<strong>de</strong>, consunção e alternativida<strong>de</strong>.<br />

Por aplicação <strong>do</strong> princípio da especialida<strong>de</strong>, toda<br />

vez que houver a possível (entenda-se possibilida<strong>de</strong> aparente)<br />

aplicação <strong>de</strong> duas ou mais normas, <strong>de</strong>ve-se optar<br />

pela norma especial (mais específica) em <strong>de</strong>trimento da<br />

norma genérica, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se ao brocar<strong>do</strong> lex specialis<br />

<strong>de</strong>rogat generali (norma especial <strong>de</strong>rroga norma geral).<br />

Como exemplo, na lesão corporal culposa na condução<br />

<strong>de</strong> veículo automotor, aplica-se o Código <strong>de</strong> Trânsito<br />

em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong> Código Penal comum, pois o tipo<br />

da lesão corporal <strong>do</strong> Código Penal é genérico, enquanto<br />

o tipo <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Trânsito contém veículo automotor,<br />

como instrumento <strong>do</strong> crime.<br />

Vejamos agora o princípio da subsidiarieda<strong>de</strong>.<br />

Não raramente, o Direito Penal possui tipos incrimina<strong>do</strong>res<br />

que po<strong>de</strong>m enquadrar um mesmo fato, porém<br />

uma das normas está contida, <strong>de</strong> alguma forma, na outra,<br />

evi<strong>de</strong>ncian<strong>do</strong> uma relação <strong>de</strong> subsidiarieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong><br />

primarieda<strong>de</strong>. Neste caso, obviamente, o autor da lesão<br />

não po<strong>de</strong>rá respon<strong>de</strong>r por to<strong>do</strong>s os crimes cabíveis, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se<br />

eleger uma das normas para aplicação, prevalecen<strong>do</strong>,<br />

pelo princípio da subsidiarieda<strong>de</strong>, a que for<br />

principal, mais ampla, em <strong>de</strong>trimento daquela secundária,<br />

subsidiária.<br />

Para Bitencourt (2007, v. 1, p. 200), po<strong>de</strong>mos reconhecer<br />

uma<br />

[...] relação <strong>de</strong> primarieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> subsidiarieda<strong>de</strong><br />

entre duas normas quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>screvem graus <strong>de</strong> violação<br />

<strong>de</strong> um mesmo bem jurídico, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a<br />

norma subsidiária é afastada pela aplicabilida<strong>de</strong> da<br />

norma principal.<br />

Contu<strong>do</strong>, com a <strong>de</strong>vida vênia ao mestre <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Sul, há casos em que a subsidiarieda<strong>de</strong> soluciona<br />

o conflito entre normas que tutelam bens jurídicos diversos,<br />

e o próprio autor reconhece essa possibilida<strong>de</strong><br />

ao exemplificar como subsidiário o crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>micílio (art. 150 <strong>do</strong> CP) – que nitidamente tutela a segurança,<br />

a intimida<strong>de</strong> e a vida privada <strong>do</strong> cidadão – em<br />

Revista <strong>de</strong><br />

ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />

relação ao crime <strong>de</strong> furto – que tutela o patrimônio. Melhor,<br />

então, concentrar o reconhecimento da subsidiarieda<strong>de</strong><br />

não na tutela específica <strong>do</strong> bem jurídico, mas<br />

na composição <strong>do</strong> tipo penal principal, que, <strong>de</strong> algum<br />

mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve levar à conclusão <strong>de</strong> que contém o tipo penal<br />

subsidiário, como aliás o faz Nucci (2006, p. 150),<br />

ao dispor simplesmente que uma<br />

norma é consi<strong>de</strong>rada subsidiária em relação à outra<br />

quan<strong>do</strong> a conduta nela prevista integra o tipo da<br />

principal (lex primaria <strong>de</strong>rogat subsidiariae), significan<strong>do</strong><br />

que a lei principal afasta a aplicação <strong>de</strong> lei<br />

secundária.<br />

A subsidiarieda<strong>de</strong>, cumpre anotar, po<strong>de</strong> ser expressa<br />

ou tácita.<br />

Tem-se a subsidiarieda<strong>de</strong> expressa quan<strong>do</strong> a própria<br />

norma penal prevê sua aplicação apenas quan<strong>do</strong> não<br />

houver uma outra norma incrimina<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> maior gravida<strong>de</strong>,<br />

grafan<strong>do</strong>-se, no texto da norma subsidiária, expressões<br />

como “se o fato não constitui crime mais grave”<br />

ou análogas. Como exemplo, tomemos o crime <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>srespeito a superior (art. 160 <strong>do</strong> CPM), em que a expressão<br />

acima citada está grafada no preceito secundário<br />

<strong>do</strong> tipo (“Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano,<br />

se o fato não constitui crime mais grave”).<br />

Já a subsidiarieda<strong>de</strong> tácita (ou implícita) é reconhecida<br />

quan<strong>do</strong> um tipo penal constituir outro tipo incrimina<strong>do</strong>r,<br />

majorá-lo ou configurar-se em meio prático<br />

<strong>de</strong> sua execução (BITENCOURT, 2007, v. 1, p. 201), ou<br />

seja, norma subsidiária constitui ou funciona como mecanismo<br />

<strong>de</strong> agravação da norma principal. Como exemplos,<br />

po<strong>de</strong>mos citar que o crime <strong>de</strong> dano (art. 259 <strong>do</strong><br />

CPM) é subsidiário ao <strong>de</strong> furto qualifica<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>struição<br />

ou rompimento <strong>de</strong> obstáculo (art. 240, § 6º, inciso<br />

I, <strong>do</strong> CPM) e que o crime <strong>de</strong> constrangimento ilegal<br />

(art. 222 <strong>do</strong> CPM) é subsidiário ao crime <strong>de</strong> estupro<br />

(art. 232 <strong>do</strong> CPM).<br />

Em seguida, temos o princípio da consunção.<br />

Por vezes, a relação entre as normas em conflito não<br />

é <strong>de</strong> primarieda<strong>de</strong> e subsidiarieda<strong>de</strong>, mas <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>scrito<br />

mais grave em relação a outro <strong>de</strong>scrito em norma<br />

penal diversa, menos grave. Para Bitencourt (2007, v. 1,<br />

p. 201), “há consunção quan<strong>do</strong> o fato previsto em <strong>de</strong>-

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