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27 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

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ESTUDOS<br />

20 Março <strong>de</strong> 2010<br />

<strong>do</strong> militar con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

superior a <strong>do</strong>is anos – nos termos <strong>do</strong> art. 93, §§ 2º e<br />

3º, da EC 1/69 –, observou:<br />

“[...] Tratava-se, aí, <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão proveniente<br />

<strong>de</strong> Conselho <strong>de</strong> Justificação, que se completa com<br />

o pronunciamento <strong>do</strong> tribunal militar, a teor da Lei<br />

nº 5.836, <strong>de</strong> 1972, encaminha<strong>do</strong> à Corte o feito administrativo<br />

pela autorida<strong>de</strong> ministerial competente. Em<br />

esplêndi<strong>do</strong> trabalho publica<strong>do</strong> sobre a matéria pelo<br />

ilustre Ministro <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>Militar</strong>, General<strong>de</strong>-Exército<br />

Augusto Fragoso, in Revista <strong>do</strong> Superior<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>Militar</strong>, Ano III, nº 3, pág. 136, anotou-se:<br />

“6º) na feição atual da legislação que rege a matéria<br />

não há amparo legal, segun<strong>do</strong> enten<strong>de</strong> o STM,<br />

para aplicar-se, nos processos oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s Conselhos<br />

<strong>de</strong> Justificação que chegam a esse <strong>Tribunal</strong>, os<br />

recursos previstos no CPPM para os processos criminais,<br />

nem para que se consi<strong>de</strong>re o Ministério Público<br />

como parte legítima daqueles processos <strong>de</strong> origem<br />

administrativa.”<br />

[...] Nesse mesmo prece<strong>de</strong>nte, o ilustre Ministro Soares<br />

Muños anotou:<br />

“Sr. Presi<strong>de</strong>nte, embora se trate <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong>, ela<br />

é administrativa, e <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa não cabe<br />

recurso extraordinário. O interessa<strong>do</strong> terá que tentar<br />

a anulação <strong>de</strong>sse ato administrativo, através <strong>de</strong><br />

ação ordinária ou em manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, e da <strong>de</strong>cisão<br />

proferida, em última instância, é que po<strong>de</strong>rá caber<br />

recurso extraordinário.” (RTJ 94/1.192).<br />

Na linha <strong>do</strong> voto retromenciona<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong>mos dizer<br />

que há ilegalida<strong>de</strong> na a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> procedimento previsto<br />

na Lei n. 5.836, seguida nos mesmos termos pelos<br />

<strong>de</strong>mais Esta<strong>do</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração.<br />

6 QUAL TESE DEVE PREVALECER?<br />

Não po<strong>de</strong>mos falar em erro ou acerto <strong>de</strong>sta ou daquela<br />

corrente. Caberá à jurisprudência nortear a atuação<br />

<strong>do</strong> intérprete/julga<strong>do</strong>r.<br />

É cediço que o processo é o instrumento por meio <strong>do</strong><br />

qual o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolve a ativida<strong>de</strong> jurisdicional e pres-<br />

Revista <strong>de</strong><br />

ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />

ta a tutela jurisdicional, sen<strong>do</strong> o Direito Processual Civil,<br />

o Direito Processual Penal, o Direito Processual <strong>do</strong><br />

Trabalho e o Direito Processual Penal <strong>Militar</strong> ramos <strong>de</strong><br />

um mesmo tronco – o PROCESSO. Nesses casos, a intervenção<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário se condiciona ao exercício<br />

da ação.<br />

No caso que nos ocupa a atenção, o que <strong>de</strong>ve ser perquiri<strong>do</strong><br />

é se a perda <strong>do</strong> posto e da patente <strong>do</strong>s oficiais<br />

somente po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada através <strong>de</strong> processo judicial<br />

e, assim, com observância <strong>do</strong>s pressupostos <strong>de</strong> existência<br />

e constituição <strong>do</strong> processo, das condições da ação e<br />

da satisfação <strong>do</strong> direito por meio <strong>de</strong> uma tutela jurisdicional,<br />

ou se há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada pelo tribunal,<br />

sem que tenha havi<strong>do</strong> a sua provocação por meio<br />

da propositura <strong>de</strong> uma ação judicial para este fim.<br />

A legislação que rege a espécie não criou um processo<br />

judicial <strong>de</strong> Conselho <strong>de</strong> Justificação nos mesmos<br />

mol<strong>de</strong>s a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s na teoria <strong>do</strong> Direito Processual; existem<br />

exceções à regra da inércia <strong>do</strong>s órgãos jurisdicionais,<br />

o que não implica dizer que a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

é puramente administrativa.<br />

Ainda que inicia<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma anômala, o processo <strong>de</strong><br />

justificação <strong>de</strong>ve observar os princípios <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo<br />

legal, da ampla <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> contraditório, em consonância<br />

com a legislação que rege a espécie.<br />

Utilizar-se <strong>de</strong> dispositivos legais ordinários, <strong>de</strong> forma<br />

a afastar os procedimentos especiais previstos nas leis<br />

que regulamentam a matéria, acaba por <strong>de</strong>svirtuar o próprio<br />

Conselho <strong>de</strong> Justificação, crian<strong>do</strong> o intérprete outro<br />

processo ou, se preferirem dizer, procedimento, o que<br />

tornaria o aplica<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Direito em legisla<strong>do</strong>r positivo.<br />

Afastar as regras que cuidam da tramitação <strong>do</strong> Conselho<br />

<strong>de</strong> Justificação, previstas na Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 5.836,<br />

nos arts. 18 a 21 da Lei n. 6.712/1975, no art. 74, § 3º,<br />

da Lei Estadual n. 14.310 (Código <strong>de</strong> Ética) e no art. 16,<br />

§ 1º, da Lei Estadual n. 5.301 (Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Militar</strong>es),<br />

para criar procedimentos distintos, não se enquadra no<br />

conceito <strong>de</strong> interpretação conforme a Constituição, o<br />

qual só é admiti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> existente um espaço <strong>de</strong> interpretação<br />

em que são admissíveis diferentes propostas<br />

interpretativas, o que não é o caso, diante da clareza<br />

da lei, em consonância com o inciso VI <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong><br />

art. 142 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Fato é que, iniciada a fase judicial, com a remessa<br />

<strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> processo administrativo (Conselho <strong>de</strong> Jus-

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