27 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
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ESTUDOS<br />
20 Março <strong>de</strong> 2010<br />
<strong>do</strong> militar con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />
superior a <strong>do</strong>is anos – nos termos <strong>do</strong> art. 93, §§ 2º e<br />
3º, da EC 1/69 –, observou:<br />
“[...] Tratava-se, aí, <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão proveniente<br />
<strong>de</strong> Conselho <strong>de</strong> Justificação, que se completa com<br />
o pronunciamento <strong>do</strong> tribunal militar, a teor da Lei<br />
nº 5.836, <strong>de</strong> 1972, encaminha<strong>do</strong> à Corte o feito administrativo<br />
pela autorida<strong>de</strong> ministerial competente. Em<br />
esplêndi<strong>do</strong> trabalho publica<strong>do</strong> sobre a matéria pelo<br />
ilustre Ministro <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>Militar</strong>, General<strong>de</strong>-Exército<br />
Augusto Fragoso, in Revista <strong>do</strong> Superior<br />
<strong>Tribunal</strong> <strong>Militar</strong>, Ano III, nº 3, pág. 136, anotou-se:<br />
“6º) na feição atual da legislação que rege a matéria<br />
não há amparo legal, segun<strong>do</strong> enten<strong>de</strong> o STM,<br />
para aplicar-se, nos processos oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s Conselhos<br />
<strong>de</strong> Justificação que chegam a esse <strong>Tribunal</strong>, os<br />
recursos previstos no CPPM para os processos criminais,<br />
nem para que se consi<strong>de</strong>re o Ministério Público<br />
como parte legítima daqueles processos <strong>de</strong> origem<br />
administrativa.”<br />
[...] Nesse mesmo prece<strong>de</strong>nte, o ilustre Ministro Soares<br />
Muños anotou:<br />
“Sr. Presi<strong>de</strong>nte, embora se trate <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> <strong>Tribunal</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong>, ela<br />
é administrativa, e <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa não cabe<br />
recurso extraordinário. O interessa<strong>do</strong> terá que tentar<br />
a anulação <strong>de</strong>sse ato administrativo, através <strong>de</strong><br />
ação ordinária ou em manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, e da <strong>de</strong>cisão<br />
proferida, em última instância, é que po<strong>de</strong>rá caber<br />
recurso extraordinário.” (RTJ 94/1.192).<br />
Na linha <strong>do</strong> voto retromenciona<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong>mos dizer<br />
que há ilegalida<strong>de</strong> na a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> procedimento previsto<br />
na Lei n. 5.836, seguida nos mesmos termos pelos<br />
<strong>de</strong>mais Esta<strong>do</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração.<br />
6 QUAL TESE DEVE PREVALECER?<br />
Não po<strong>de</strong>mos falar em erro ou acerto <strong>de</strong>sta ou daquela<br />
corrente. Caberá à jurisprudência nortear a atuação<br />
<strong>do</strong> intérprete/julga<strong>do</strong>r.<br />
É cediço que o processo é o instrumento por meio <strong>do</strong><br />
qual o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolve a ativida<strong>de</strong> jurisdicional e pres-<br />
Revista <strong>de</strong><br />
ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />
ta a tutela jurisdicional, sen<strong>do</strong> o Direito Processual Civil,<br />
o Direito Processual Penal, o Direito Processual <strong>do</strong><br />
Trabalho e o Direito Processual Penal <strong>Militar</strong> ramos <strong>de</strong><br />
um mesmo tronco – o PROCESSO. Nesses casos, a intervenção<br />
<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário se condiciona ao exercício<br />
da ação.<br />
No caso que nos ocupa a atenção, o que <strong>de</strong>ve ser perquiri<strong>do</strong><br />
é se a perda <strong>do</strong> posto e da patente <strong>do</strong>s oficiais<br />
somente po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada através <strong>de</strong> processo judicial<br />
e, assim, com observância <strong>do</strong>s pressupostos <strong>de</strong> existência<br />
e constituição <strong>do</strong> processo, das condições da ação e<br />
da satisfação <strong>do</strong> direito por meio <strong>de</strong> uma tutela jurisdicional,<br />
ou se há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada pelo tribunal,<br />
sem que tenha havi<strong>do</strong> a sua provocação por meio<br />
da propositura <strong>de</strong> uma ação judicial para este fim.<br />
A legislação que rege a espécie não criou um processo<br />
judicial <strong>de</strong> Conselho <strong>de</strong> Justificação nos mesmos<br />
mol<strong>de</strong>s a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s na teoria <strong>do</strong> Direito Processual; existem<br />
exceções à regra da inércia <strong>do</strong>s órgãos jurisdicionais,<br />
o que não implica dizer que a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
é puramente administrativa.<br />
Ainda que inicia<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma anômala, o processo <strong>de</strong><br />
justificação <strong>de</strong>ve observar os princípios <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo<br />
legal, da ampla <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> contraditório, em consonância<br />
com a legislação que rege a espécie.<br />
Utilizar-se <strong>de</strong> dispositivos legais ordinários, <strong>de</strong> forma<br />
a afastar os procedimentos especiais previstos nas leis<br />
que regulamentam a matéria, acaba por <strong>de</strong>svirtuar o próprio<br />
Conselho <strong>de</strong> Justificação, crian<strong>do</strong> o intérprete outro<br />
processo ou, se preferirem dizer, procedimento, o que<br />
tornaria o aplica<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Direito em legisla<strong>do</strong>r positivo.<br />
Afastar as regras que cuidam da tramitação <strong>do</strong> Conselho<br />
<strong>de</strong> Justificação, previstas na Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 5.836,<br />
nos arts. 18 a 21 da Lei n. 6.712/1975, no art. 74, § 3º,<br />
da Lei Estadual n. 14.310 (Código <strong>de</strong> Ética) e no art. 16,<br />
§ 1º, da Lei Estadual n. 5.301 (Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Militar</strong>es),<br />
para criar procedimentos distintos, não se enquadra no<br />
conceito <strong>de</strong> interpretação conforme a Constituição, o<br />
qual só é admiti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> existente um espaço <strong>de</strong> interpretação<br />
em que são admissíveis diferentes propostas<br />
interpretativas, o que não é o caso, diante da clareza<br />
da lei, em consonância com o inciso VI <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong><br />
art. 142 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Fato é que, iniciada a fase judicial, com a remessa<br />
<strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> processo administrativo (Conselho <strong>de</strong> Jus-