27 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
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ESTUDOS<br />
22 Março <strong>de</strong> 2010<br />
O art. 64, inciso II, da Lei Estadual<br />
n. 14.310, <strong>de</strong> 19/06/2002, e sua<br />
aplicabilida<strong>de</strong> disciplinar<br />
No ambiente <strong>do</strong> Direito Administrativo-Disciplinar,<br />
no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong>, o art. 64, inciso II, da Lei Estadual<br />
n. 14.310 – CEDM (Código <strong>de</strong> Ética e Disciplina<br />
<strong>do</strong>s <strong>Militar</strong>es), <strong>de</strong> 19/06/2002, tem proporciona<strong>do</strong> entendimento<br />
divergente, quanto a sua aplicabilida<strong>de</strong> disciplinar<br />
pelas instituições militares estaduais.<br />
Assim, há entendimentos no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o art. 64,<br />
inciso II, possui conotação disciplinar, <strong>de</strong>stinan<strong>do</strong>-se à<br />
instauração <strong>do</strong> PAD (Processo Administrativo-Disciplinar),<br />
sen<strong>do</strong> que a respectiva portaria <strong>de</strong> instauração, feita<br />
com base no mesmo artigo, não é genérica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
contenha a <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong>s fatos imputa<strong>do</strong>s ao militar faltoso,<br />
permitin<strong>do</strong>-lhe o exercício <strong>do</strong> contraditório e da<br />
ampla <strong>de</strong>fesa, o que enseja o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, tornan<strong>do</strong><br />
este, portanto, aplicável nos casos disciplinares<br />
a que se propõe. Os <strong>de</strong>fensores <strong>de</strong>ssa tese colocam este<br />
artigo ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong>s arts. 13, 14 e 15 <strong>do</strong> CEDM, que possuem<br />
a tipificação das diversas infrações disciplinares<br />
que po<strong>de</strong>m vir a ser cometidas pelos militares estaduais,<br />
contu<strong>do</strong>, não se prestam a instaurar o PAD. Por isso mesmo,<br />
enten<strong>de</strong>m que aquele artigo possui tipificação própria,<br />
o que o diferencia <strong>de</strong>stes três artigos disciplinares<br />
menciona<strong>do</strong>s.<br />
Noutro norte, também há entendimentos <strong>de</strong> que o<br />
mesmo dispositivo legal não constitui tipo disciplinar, e<br />
tão somente <strong>de</strong>termina a submissão <strong>do</strong> militar ao PAD,<br />
não dispon<strong>do</strong>, em si, que este procedimento se <strong>de</strong>stina<br />
à <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> militar, e <strong>de</strong> que, consequentemente, a<br />
portaria <strong>de</strong> instauração <strong>do</strong> PAD ao qual o militar faltoso<br />
é submeti<strong>do</strong> se constitui em dispositivo genérico, sem<br />
especificar a transgressão disciplinar na qual se amolda<br />
Revista <strong>de</strong><br />
ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />
JOSÉ MARINHO FILHO<br />
Assessor Judiciário <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong><br />
Bacharel em Direito<br />
Especialista em Direito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
a conduta <strong>do</strong> faltoso, como também a sanção aplicável.<br />
A corrente estudiosa que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> essa tese enten<strong>de</strong> que<br />
apenas os arts. 13, 14 e 15 <strong>do</strong> CEDM possuem tipificação<br />
<strong>de</strong> infrações disciplinares e, portanto, somente nestes<br />
artigos po<strong>de</strong> o militar faltoso enquadrar-se, qualquer<br />
que seja a falta disciplinar cometida.<br />
Em face das duas correntes <strong>de</strong> pensa<strong>do</strong>res, efetuamos<br />
exaustiva pesquisa sobre o tema, porém não logramos<br />
encontrar <strong>do</strong>utrina a respeito <strong>do</strong> <strong>de</strong>lica<strong>do</strong> assunto,<br />
talvez pelo seu ineditismo.<br />
Assim sen<strong>do</strong>, com base nas observações que o ambiente<br />
jurídico-militar nos proporciona e sustentan<strong>do</strong> visão<br />
e experiência jurídicas próprias, permitimo-nos abordar<br />
o tema com o propósito <strong>de</strong> contribuir para o seu <strong>de</strong>senvolvimento<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> Direito Administrativo-Disciplinar,<br />
no âmbito militar estadual.<br />
Assim sen<strong>do</strong>, iniciamos o nosso estu<strong>do</strong>, a partir <strong>do</strong><br />
próprio teor <strong>do</strong> artigo em <strong>de</strong>bate, que transcrevemos:<br />
Art. 64 – Será submeti<strong>do</strong> a Processo Administrativo-<br />
Disciplinar o militar, com no mínimo três anos <strong>de</strong> efetivo<br />
serviço, que:<br />
I – vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classifica<strong>do</strong><br />
no conceito “C”;<br />
II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o <strong>de</strong>coro<br />
da classe, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> conceito em que<br />
estiver classifica<strong>do</strong>.<br />
A mim parece que o inciso I <strong>do</strong> art. 64 não enseja<br />
dúvida, porque a sua aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
o militar, com, no mínimo, três anos <strong>de</strong> efetivo servi-