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27 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

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Ao Ministério da Aeronáutica, atual Coman<strong>do</strong> da<br />

Aeronáutica, coube a tarefa <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver o Sistema <strong>de</strong><br />

Vigilância da Amazônia (SIVAM), elemento integrante<br />

<strong>do</strong> SIPAM, que se trata <strong>de</strong> um complexo sistema composto<br />

<strong>de</strong> sensores para aquisição, meios <strong>de</strong> processamento,<br />

visualização e difusão <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, proporcionan<strong>do</strong><br />

acesso a informações que permitem o exercício <strong>de</strong><br />

um efetivo controle, não somente no que diz respeito ao<br />

espaço aéreo, mas, também, ao controle das fronteiras<br />

terrestres.<br />

Portanto, o SIVAM foi planeja<strong>do</strong> e implanta<strong>do</strong> com o<br />

propósito <strong>de</strong> estabelecer uma nova or<strong>de</strong>m na região, permitin<strong>do</strong><br />

que voos clan<strong>de</strong>stinos passassem a ser registra<strong>do</strong>s,<br />

possibilitan<strong>do</strong> a interceptação pelas aeronaves<br />

da Força Aérea.<br />

Contu<strong>do</strong>, as interceptações sem o amparo legal <strong>de</strong><br />

uma medida coercitiva, para as hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

das <strong>de</strong>terminações estabelecidas pelas aeronaves<br />

intercepta<strong>do</strong>ras, não trariam solução ao problema,<br />

pois ao agente intercepta<strong>do</strong>r caberia, apenas, passivamente,<br />

esperar o cumprimento das or<strong>de</strong>ns emitidas.<br />

Em 1998, o Governo brasileiro enviou ao Congresso<br />

Nacional um projeto <strong>de</strong> lei, que se transformou na<br />

Lei n. 9.614, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1998, acrescentan<strong>do</strong> um<br />

parágrafo ao art. 303 <strong>do</strong> Código Brasileiro <strong>de</strong> Aeronáutica<br />

(Lei n. 7.565/1986).<br />

O texto passou a ser o seguinte:<br />

Art. 303. A aeronave po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>tida por autorida<strong>de</strong>s<br />

aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Fe<strong>de</strong>ral,<br />

nos seguintes casos:<br />

I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das<br />

convenções ou atos internacionais, ou das autorizações<br />

para tal fim;<br />

II - se, entran<strong>do</strong> no espaço aéreo brasileiro, <strong>de</strong>srespeitar<br />

a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pouso em aeroporto internacional;<br />

III - para exame <strong>do</strong>s certifica<strong>do</strong>s e outros <strong>do</strong>cumentos<br />

indispensáveis;<br />

IV - para verificação <strong>de</strong> sua carga no caso <strong>de</strong> restrição<br />

legal (artigo 21) ou <strong>de</strong> porte proibi<strong>do</strong> <strong>de</strong> equipamento<br />

(parágrafo único <strong>do</strong> artigo 21);<br />

V - para averiguação <strong>de</strong> ilícito.<br />

§ 1º A autorida<strong>de</strong> aeronáutica po<strong>de</strong>rá empregar os<br />

meios que julgar necessários para compelir a aero-<br />

nave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for<br />

indica<strong>do</strong>.<br />

§ 2º Esgota<strong>do</strong>s os meios coercitivos legalmente previstos,<br />

a aeronave será classificada como hostil, fican<strong>do</strong><br />

sujeita à medida <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição, nos casos <strong>do</strong>s<br />

incisos <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo e após autorização <strong>do</strong><br />

Presi<strong>de</strong>nte da República ou autorida<strong>de</strong> por ele <strong>de</strong>legada.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 9.614, <strong>de</strong> 1998).<br />

§ 3º A autorida<strong>de</strong> mencionada no § 1º respon<strong>de</strong>rá<br />

por seus atos quan<strong>do</strong> agir com excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou<br />

com espírito emulatório. (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> § 2º para<br />

§ 3º com nova redação dada pela Lei n. 9.614, <strong>de</strong><br />

1998).<br />

Do texto acima, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se que a autorida<strong>de</strong> aeronáutica<br />

po<strong>de</strong>rá empregar os meios que julgar necessários<br />

para forçar uma aeronave a efetuar o pouso no aeródromo<br />

que lhe for indica<strong>do</strong> e, esgota<strong>do</strong>s os meios coercitivos<br />

legalmente previstos, a aeronave será classificada<br />

como hostil, fican<strong>do</strong> sujeita à medida <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição.<br />

No mês <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004, foi edita<strong>do</strong> o Decreto n. 5.144,<br />

que regulamentou os §§ 1º, 2º e 3º <strong>do</strong> art. 303 da Lei<br />

n. 7.565/1986, estabelecen<strong>do</strong> os procedimentos a serem<br />

segui<strong>do</strong>s com relação às aeronaves suspeitas, levan<strong>do</strong><br />

em conta que estas po<strong>de</strong>riam apresentar ameaça à segurança<br />

pública.<br />

Para fins <strong>de</strong> aplicação da legislação que trata da medida<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>struição, segun<strong>do</strong> o art. 2º <strong>do</strong> Decreto n. 5.144,<br />

<strong>de</strong> 2004, é consi<strong>de</strong>rada aeronave suspeita <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong><br />

substâncias entorpecentes e drogas afins aquela que<br />

Art. 2º. [...]<br />

I - a<strong>de</strong>ntrar o território nacional, sem Plano <strong>de</strong> Vôo<br />

aprova<strong>do</strong>, oriunda <strong>de</strong> regiões reconhecidamente fontes<br />

<strong>de</strong> produção ou distribuição <strong>de</strong> drogas ilícitas; ou<br />

II - omitir aos órgãos <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> tráfego aéreo informações<br />

necessárias à sua i<strong>de</strong>ntificação, ou não<br />

cumprir <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>stes mesmos órgãos, se estiver<br />

cumprin<strong>do</strong> rota presumivelmente utilizada para<br />

distribuição <strong>de</strong> drogas ilícitas.<br />

As aeronaves que se enquadrarem nas situações acima<br />

[...] estarão sujeitas às medidas coercitivas <strong>de</strong> averiguação,<br />

intervenção e persuasão, <strong>de</strong> forma progressi-<br />

Revista <strong>de</strong><br />

ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />

Março <strong>de</strong> 2010 <strong>27</strong>

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