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Cartilha Subsidios Vereadores - Tribunal de Contas do Estado de ...

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Terceiro: Tipo <strong>do</strong> Ato Fixa<strong>do</strong>r.<br />

PRECEITOS<br />

Não há exigência quanto ao tipo em que se formalize o ato fixa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> subsídio <strong>do</strong>s<br />

<strong>Verea<strong>do</strong>res</strong>. Destarte, são aceitáveis to<strong>do</strong>s os tipos (aplicáveis à espécie) previstos na<br />

Lei Orgânica Municipal ou no Regimento Interno da Câmara Municipal, tais como: Lei<br />

Ordinária, Resolução, Decreto Legislativo.<br />

FUNDAMENTOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA<br />

Da espécie ou tipo <strong>de</strong> ato a ser utiliza<strong>do</strong> na fixação (lei, <strong>de</strong>creto, resolução)<br />

No que tange à espécie <strong>do</strong> ato a ser utiliza<strong>do</strong> na fixação, observa-se rápida referência, no<br />

acórdão <strong>do</strong> Processo Administrativo n. 678855, sessão <strong>do</strong> dia 16/09/2003, a “ato normativo<br />

próprio”, sem especificação acerca da natureza: lei, <strong>de</strong>creto ou resolução. Vejamos:<br />

Nessa or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias, as Câmaras Municipais, seguin<strong>do</strong> o parâmetro estabeleci<strong>do</strong><br />

na Constituição, po<strong>de</strong>m fixar, por ato normativo próprio, que o subsídio individual<br />

máximo <strong>do</strong>s verea<strong>do</strong>res correspon<strong>de</strong>rá a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> percentual <strong>do</strong> subsídio <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s estaduais, observa<strong>do</strong> o escalonamento constitucional <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a<br />

população municipal e <strong>de</strong>mais limites pertinentes à matéria.<br />

Sublinhe-se, no entanto, que, diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uniformização <strong>do</strong> entendimento<br />

acerca <strong>do</strong> instrumento normativo a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para a fixação <strong>do</strong> subsídio e <strong>do</strong> décimo<br />

terceiro salário aos agentes políticos, questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m foi autuada sob o número<br />

850.200 e distribuída à relatoria <strong>do</strong> Conselheiro Cláudio Terrão. Na sessão <strong>de</strong> 16/11/2011,<br />

o Conselheiro Relator <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u que, em relação à fixação e à disciplina <strong>do</strong> subsídio<br />

<strong>do</strong>s agentes políticos municipais, <strong>de</strong>verão ser observadas as seguintes regras: a) para<br />

os prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, a fixação e a disciplina <strong>do</strong> subsídio<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> lei em senti<strong>do</strong> formal, <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo, não se encontran<strong>do</strong><br />

condicionadas à observância <strong>do</strong> princípio da anteriorida<strong>de</strong>; e b) para os verea<strong>do</strong>res,<br />

a fixação e a disciplina <strong>do</strong> subsídio ocorrerão por resolução, sen<strong>do</strong> admitida a<br />

utilização <strong>de</strong> lei em senti<strong>do</strong> formal, quan<strong>do</strong> a Lei Orgânica <strong>do</strong> Município dispuser<br />

expressamente nesse senti<strong>do</strong>. Acrescentou o Relator que, em qualquer um <strong>de</strong>sses<br />

casos (resolução ou lei), o princípio da anteriorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser observa<strong>do</strong>.<br />

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