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Cartilha Subsidios Vereadores - Tribunal de Contas do Estado de ...

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Cogência em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> disposição expressa em Ato Normativo<br />

Prescrições da CR/88, Art. 37, XI:<br />

a remuneração e o subsídio <strong>do</strong>s ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos públicos<br />

da administração direta, autárquica e fundacional, <strong>do</strong>s membros <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s<br />

Po<strong>de</strong>res da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios, <strong>do</strong>s <strong>de</strong>tentores<br />

<strong>de</strong> mandato eletivo e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais agentes políticos e os proventos, pensões ou<br />

outra espécie remuneratória, percebi<strong>do</strong>s cumulativamente ou não, incluídas as<br />

vantagens pessoais ou <strong>de</strong> qualquer outra natureza, não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o subsídio<br />

mensal, em espécie, <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, aplican<strong>do</strong>-se como<br />

limite, nos Municípios, o subsídio <strong>do</strong> Prefeito, e nos Esta<strong>do</strong>s e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

o subsídio mensal <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r no âmbito <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, o subsídio <strong>do</strong>s<br />

Deputa<strong>do</strong>s Estaduais e Distritais no âmbito <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo e o subsídio <strong>do</strong>s<br />

Desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, limita<strong>do</strong> a noventa inteiros e vinte e cinco<br />

centésimos por cento <strong>do</strong> subsídio mensal, em espécie, <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> Supremo<br />

<strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, aplicável este limite aos membros<br />

<strong>do</strong> Ministério Público, aos Procura<strong>do</strong>res e aos Defensores Públicos; (Redação dada<br />

pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)<br />

Prescrições da CR/88, Art. 29, VI:<br />

FUNDAMENTOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA<br />

o subsídio <strong>do</strong>s <strong>Verea<strong>do</strong>res</strong> será fixa<strong>do</strong> pelas respectivas Câmaras Municipais em<br />

cada legislatura para a subsequente, observa<strong>do</strong> o que dispõe esta Constituição,<br />

observa<strong>do</strong>s os critérios estabeleci<strong>do</strong>s na respectiva Lei Orgânica e os seguintes<br />

limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)<br />

a) em Municípios <strong>de</strong> até <strong>de</strong>z mil habitantes, o subsídio máximo <strong>do</strong>s <strong>Verea<strong>do</strong>res</strong><br />

correspon<strong>de</strong>rá a vinte por cento <strong>do</strong> subsídio <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais; (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Emenda Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)<br />

b) em Municípios <strong>de</strong> <strong>de</strong>z mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo <strong>do</strong>s<br />

<strong>Verea<strong>do</strong>res</strong> correspon<strong>de</strong>rá a trinta por cento <strong>do</strong> subsídio <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais;<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)<br />

c) em Municípios <strong>de</strong> cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo<br />

<strong>do</strong>s <strong>Verea<strong>do</strong>res</strong> correspon<strong>de</strong>rá a quarenta por cento <strong>do</strong> subsídio <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s<br />

Estaduais; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)<br />

d) em Municípios <strong>de</strong> cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo<br />

<strong>do</strong>s <strong>Verea<strong>do</strong>res</strong> correspon<strong>de</strong>rá a cinquenta por cento <strong>do</strong> subsídio <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s<br />

Estaduais; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)<br />

e) em Municípios <strong>de</strong> trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio<br />

máximo <strong>do</strong>s <strong>Verea<strong>do</strong>res</strong> correspon<strong>de</strong>rá a sessenta por cento <strong>do</strong> subsídio <strong>do</strong>s<br />

Deputa<strong>do</strong>s Estaduais; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)<br />

f) em Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo <strong>do</strong>s<br />

<strong>Verea<strong>do</strong>res</strong> correspon<strong>de</strong>rá a setenta e cinco por cento <strong>do</strong> subsídio <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s<br />

Estaduais; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)<br />

Prescrição da CR/88, Art. 29, VII:<br />

VII - o total da <strong>de</strong>spesa com a remuneração <strong>do</strong>s <strong>Verea<strong>do</strong>res</strong> não po<strong>de</strong>rá ultrapassar o<br />

montante <strong>de</strong> cinco por cento da receita <strong>do</strong> Município;<br />

Prescrição da CR/88, Art. 29-A, § 1º:<br />

A Câmara Municipal não gastará mais <strong>de</strong> setenta por cento <strong>de</strong> sua receita com folha<br />

<strong>de</strong> pagamento, incluí<strong>do</strong> o gasto com o subsídio <strong>de</strong> seus <strong>Verea<strong>do</strong>res</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Emenda Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000).<br />

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