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Cartilha Subsidios Vereadores - Tribunal de Contas do Estado de ...

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Nesse senti<strong>do</strong>, ficou assenta<strong>do</strong> na Consulta nº 658053:<br />

“(...) a não-obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se juntar <strong>do</strong>cumentos comprobatórios <strong>de</strong> gastos está na<br />

natureza <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> diárias, qual seja, o custeio presumível <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> viagem.<br />

Observe-se que, nesse tipo <strong>de</strong> verba in<strong>de</strong>nizatória, o risco é <strong>de</strong> mão dupla, pois caso o<br />

servi<strong>do</strong>r ou agente político consiga gastar menos que espera<strong>do</strong> - comen<strong>do</strong> sanduíches,<br />

<strong>do</strong>rmin<strong>do</strong> em pousadas ou andan<strong>do</strong> a pé - exempli gratia, a sobra lhe pertencerá, sem<br />

que isso seja classifica<strong>do</strong> como vencimento. Mas, se o contrário se verificar, ou seja, gastos<br />

superiores aos valores das diárias, a Administração Pública nada complementará, daí<br />

o equilíbrio <strong>do</strong> risco”.<br />

PRECEITOS<br />

Décimo-Terceiro: Décimo-Terceiro Salário/Terço <strong>de</strong> Férias.<br />

É admissível a previsão <strong>de</strong> direito aos edis <strong>de</strong> recebimento <strong>do</strong> 13º Salário (Gratificação<br />

Natalina) e <strong>do</strong> Terço <strong>de</strong> Férias.<br />

Todavia, tal se faz <strong>de</strong>snecessário, visto que o TCEMG enten<strong>de</strong> que os dispositivos da<br />

CR/88, que asseguram tais direitos aos servi<strong>do</strong>res públicos, são autoaplicáveis, também,<br />

aos Agentes Políticos Municipais.<br />

FUNDAMENTOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA<br />

Autoaplicabilida<strong>de</strong>, para os Agentes Políticos, <strong>de</strong> normas constitucionais<br />

fe<strong>de</strong>rais que preveem direitos sociais para os Servi<strong>do</strong>res Públicos<br />

Relativamente ao benefício <strong>do</strong> 13º Salário ou gratificação natalina, sobressai-se como<br />

prece<strong>de</strong>nte dirimente da questão o <strong>de</strong>cisum no âmbito <strong>do</strong> processo nº 850200, Relatoria<br />

<strong>do</strong> Exmo. Sr. Conselheiro Relator Cláudio Terrão, in verbis:<br />

Em relação ao décimo terceiro salário (gratificação natalina), cuja legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

recebimento pelos agentes políticos é reconhecida por esta Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> e<br />

pela jurisprudência pátria enquanto direito social, estan<strong>do</strong> previsto no inciso VIII<br />

<strong>do</strong> art. 7º da Constituição da República, e sen<strong>do</strong> aplicável a to<strong>do</strong>s os ocupantes <strong>de</strong><br />

cargo público lato sensu em razão <strong>do</strong> disposto no § 3º <strong>do</strong> art. 39 da CR/88, <strong>de</strong>vemos<br />

evi<strong>de</strong>nciar duas situações distintas, quais sejam, a sua fixação e a regulamentação da<br />

forma <strong>de</strong> pagamento.<br />

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