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ALTAIR MOTA MACHADO JUIZADO ESPECIAL - Universidade ...

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1 INTRODUÇÃO<br />

Em tempos de crise generalizada da “segurança pública”, o que já vem há anos,<br />

o legislador constituinte previu, no art.98, inciso I, da CR * , a criação dos Juizados<br />

Especiais, introduzindo à possibilidade da justiça negocial em matéria criminal, tudo na<br />

ânsia de dar uma resposta a sociedade brasileira, e sem “negociar” com ninguém.<br />

Para Jacinto Nelson de Miranda COUTINHO 1 “A matéria referente aos<br />

juizados especiais criminais é um dos maiores exemplos de como a efetivação<br />

infraconstitucional (desejada por todos que dela não desistem como dirigente e<br />

compromissário) pode ser um arremedo ou um farsa se conduzida de maneira<br />

inadequada.”<br />

Ou seja, não houve nenhuma preocupação com a produção democrática de tal<br />

legislação, sem maiores reflexões, sem maiores debates, e exatamente a ausência de<br />

debate tem possibilitado o nascimento de algumas idéias que passam a ser consideradas<br />

ou divulgadas como verdades únicas, consumidas por todos sem maiores<br />

questionamentos.<br />

A distância entre o diploma formal e a realidade material crescente é<br />

acobertada pela descaracterização de alguns princípios informados, que fundamentaram<br />

o pensamento dos criadores, existindo o risco da criatura se volta contra o criador.<br />

O objeto dessa pesquisa vai além de rever alguns dos motivos ensejadores da<br />

criação dos juizados criminais. Analisar principalmente o desvirtuamento que ocorre no<br />

* Art. 98, inciso I, da CR: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I- juizados<br />

especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento<br />

e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,<br />

mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o<br />

julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau”.<br />

1 COUTINHO, J. N. de M. Manifesto contra os juizados especiais criminais (uma leitura de certa<br />

“efetivação” constitucional). In:WUNDERLICH, A.; CARVALHO, S. (Orgs). Novos Diálogos sobre os<br />

juizados especiais criminais. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005. p.3-14.

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