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ALTAIR MOTA MACHADO JUIZADO ESPECIAL - Universidade ...

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também é zero; zero em educação, em segurança, em trabalho, e em garantias gerais,<br />

principalmente para os menos favorecidos.<br />

Geraldo Luiz Mascarenhas PRADO 46 , debate sobre a introdução no direito<br />

processual penal brasileiro da transação penal (principal problema da justiça<br />

consensual), em torno da aplicação direta de sanção penal, com especial destaque para<br />

as possibilidades abertas no sistema para a imposição negociada de pena de prisão,<br />

enfatizando que, às vezes, soluções penais consensuais abdicam das garantias<br />

processuais do contraditório e da ampla defesa, e por isso, devem ser colocadas em<br />

questão.<br />

Aponta, ainda, a impossibilidade da adoção de um sistema penal consensual,<br />

quer para os crimes de menor gravidade, quer para de outros tipos, pois os elementos<br />

fundamentais para a concretização desses acordos não podem ser garantidos: a<br />

autonomia pessoal dos sujeitos normalmente visados pelo sistema penal e a condição de<br />

equilíbrio que se exige em qualquer pacto; garantia essa de equilíbrio que não se vê na<br />

justiça consensual, pois normalmente o que se vê é que elas são imposta as partes.<br />

Deseja-se um direito penal menos envolvente, com redução de seu caráter de<br />

intromissão no dia-a-dia das pessoas, mais aberto à participação da vítima, permitindo o<br />

diálogo franco, aberto e em condições iguais a de todos os seus atores.<br />

Ensina-nos Geraldo Luiz Mascarenhas PRADO 47 que a justiça penal<br />

consensual tomou ares na Europa, com interesses políticos de natureza conjuntural e sob<br />

pretexto de tornar mais eficaz, barata e funcional a justiça como um todo.<br />

A importação de modelos de justiça estrangeira não analisados pelos<br />

constituintes, quando inseriram o modelo no art.98, I, da Constituição da República em<br />

46 PRADO, Elementos para...., p.XVI.<br />

47 Ibid., p.XVII.<br />

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